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ERRADA, SEGUNDO A CF 88
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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complementando:
No que tange a Funções essenciais à Justiça e ao Ministério Público
Art. 127 § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
Art. 127 § 5º Se a proposta orçamentária de
que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do
§ 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual
bons estudos
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Art. 127 da Constituição Federal. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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atentem o que diz o art. 127, § 2°:
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
e tambem ao art. 130-A § 2°:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 127 - § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Gabarito Errado!
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SE é o Poder Executivo que promove o ajuste na proposta orçamentária anual. então não tem como haver vedação..
errada a questão..
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Art. 127 § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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O executivo é o dono da mala
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Considerando a autonomia administrativa e financeira atribuída constitucionalmente ao Ministério Público, veda-se ao Poder Executivo promover ajustes na proposta orçamentária anual encaminhada por esse órgão.
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Exatamente o contrário: O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estipulados, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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difícil é saber se a cespe quer a regra ou a exceção.
Em regra --> veda-se
Exceção --> se a elaboração estiver em DESACORDO COM OS LIMITES, daí o Executivo fará os ajustes necessários.
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Se a proposta orçamentária estiver em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º do art. 127 da CF, o Poder Executivo procederá os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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É muito difícil saber exatamente a resposta dessa questão pois ao executivo (por regra) é vedado mexer na proposta orçamentária anual do MP , porém, se estiver em desacordo, ai sim, o executivo promoverá os ajustes necessários... É como disseram ai , não tem como saber se a CESPE queria a regra ou a exceção...
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Questãozinha fuleira, mal elaborada. Quem acertou é porque não estudou direito, não é possível. A regra não é essa !!
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Quem tem a grana é o executivo,se tiver conta mal feita na proposta recebida ele pode fazer os ajustes.
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Felipe André , questão mal elaborada? Então se a proposta orçamentária estiver em desacordo com os limites estipulados, não pode ser vedada? Se a questão não deixa essa hipótese de vedação clara, lógico que tá errada. Tá achando que é casa da mãe Joana? Rsrs. ...Só consegue responder com total TRANQUILIDADE a questão justamente quem ESTUDOU.
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Gente, observem, o erro da questão não é o que todos imaginaram, o erro da questão é afirmação da autonomia financeira constitucionalmente prevista. pois a constituição não prever autonomia financeira, essa previsão tá na lei específica do MPU.
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Assim.... por isso que a banca CESPE é tão odiada pelo povo e talvez injustamente.
A questão é clara, simples e objetiva e diz: "Considerando a autonomia administrativa e financeira atribuída constitucionalmente ao Ministério Público, veda-se ao Poder Executivo promover ajustes na proposta orçamentária anual encaminhada por esse órgão".
Resposta.: Não é vedado, ao poder executivo fazer ajustes, porque se tiver em desacordo ele pode fazer os ajustes necessários, conforme CF/88 art. 127, §5º.
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Pelo contrário, se a proposta for enviada, em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual
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Gabarito: ERRADA
COMENTÁRIO: CF, art. 127, §§ 3º a 5º - na situação apresentada, o Poder Executivo realizará os ajustes necessários, evitando o entrave orçamentário.
Tramitação interna que acontece para aprovação da Proposta de Orçamentária do MPU:
--- > Cada ramo do MP elabora sua proposta orçamentária (chamado ANTEPROJETO), na forma da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e para cada uma haverá aprovação dos respectivos Conselhos Superiores;
--- > Cada anteprojeto orçamentário dos MP’s será enviado ao PGR, que irá fazer a CONSOLIDAÇÃO;
--- > O PGR convoca o Conselho de Assessoramento do MPU (CAS do MPU) para avaliação obrigatória e aprovação;
--- > Em seguida, depois de aprovado, envia o orçamento consolidado ao PGR;
--- > Por fim, o PGR encaminha ao Presidente da República para CONSOLIDAÇÃO NACIONAL.
Obs.1: A única limitação imposta pela Constituição para a elaboração da proposta orçamentária do MP são os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Obs.2: A programação orçamentária proposta pelo MPU deve se adequar às necessidades de manutenção e consolidação do MPF, MPT, MPM, e MPDFT, priorizando recursos financeiros para custear despesa de pessoal, encargos sociais, investimentos, custeio e manutenção dos serviços administrativos, buscando cumprir sua missão institucional.
Obs.3: O MP (Estadual) elabora sua proposta orçamentária, o PGJ encaminha ao chefe do Executivo (Estadual) esta proposta. Este, por sua vez, apresenta lei orçamentária, de sua iniciativa, ao Legislativo (Estadual).
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Muito pelo contrário Felipe André, a questão não está mal formulada e quem acertou é porque estudou. CADA COMENTÁRIO!!!
ART. 127
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 127, § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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ERRADO.
QUESTÃO: "Considerando a autonomia administrativa e financeira atribuída constitucionalmente ao Ministério Público, veda-se ao Poder Executivo promover ajustes na proposta orçamentária anual encaminhada por esse órgão."
Resposta: De fato o MP elaborará sua proposta orçamentária, mas se essa proposta for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no § 3º do art 127 (fora dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias), o Poder Executivo poderá, sim, proceder aos ajustes necessários.
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Se a proposta orçamentária anual tiver irregularidades, cabe o executivo promover ajustes. Só seria vedado, se estivesse com a proposta devidamente correta. acredito que é isso...
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ART 127
§4º SE O MINISTÉRIO PUBLICO NÃO ENCAMINHAR A RESPECTIVA PROPOSTA ORÇAMENTARIA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS , O PODER EXECUTIVO CONSIDERARÁ , PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA ANUAL, OS VALORES APROVADOS NA LEI ORÇAMENTARIA VIGENTE.
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Apesar de o MP possuir autonomia funcional e administrativa, mesmo elaborando sua proposta orçamentária (que precisa está de acordo com o limite da LDO), caso esteja em desacordo, o Poder Executivo irá ajustar.
Autonomia do MP NÃO É ABSOLUTA!
ARTIGO 127 CF
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Errado.
CF/88, Art. 127, § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º , o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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Só uma observação: Estamos falando de PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA( MP e DP) e não INICIATIVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA, sendo esta atribuição do Executivo.
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Outra, CESPE:
Q1149310 - CESPE/CEBRASPE - 2020 - MPE-CE - Analista Ministerial - Direito
O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. CERTO