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ERRADO.
O controle externo é atribuição precípua do Poder Legislativo, que será exercido com o auxílio dos Tribunais de Conta (CF, art 70-71).
Adotando um conceito mais moderno de fiscalização dos recursos públicos, com a advinda da Lei da Transparência, temos que a fiscalização pode ser exercida por todos os cidadão, ainda que não seja uma competência/obrigação legal a nós atribuída.
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Não é exclusiva.
Na LRF:
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Logo, é competente, também, o serviço de contabilidade.
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Bruna Santos, o trecho que você destacou consta na Lei 4.320, e não na LRF.
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Lei 4320
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Logo, o erro está em dizer que é competência exclusiva do Tribunal de Contas.
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Note que a questão exigiu expressamente conhecimentos da Lei no 4.320/1964. Ela está abordando o conceito de tomada de contas constante no art. 84. Vamos revê-lo:
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a TOMADA DE CONTAS dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Lembrem-se de que a Lei no 4.320/1964 quando fala em tomada de contas quer dizer o conceito que atualmente chamamos de tomada de contas especial.
Entretanto, os órgãos de controle não são responsáveis por executar esses processos, sendo competente para isso o órgão no qual se deu o fato que ensejou a tomada de contas especial. Cabe aos órgãos de controle a avaliar e deliberar acerca do processo após sua conclusão.
Portanto, o item está errado.
Gabarito: ERRADO