Art. 5o Havendo indício da prática de ato de
alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará
perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla
avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo,
inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,
histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes,
avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou
adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional
ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão
comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de
alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência
de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do
laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em
justificativa circunstanciada.