SóProvas


ID
179866
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pela regra da consunção,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • ALTERNATIVA C

    Segue uma ótima explicação sobre o assunto da questão:

    O que se entende por princípio da consunção ou princípio da absorção "lex consumens derogat consuptae"? - Luciano Vieiralves Schiappacassa

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Fonte: Luciano Vieiralves Schiappacassa do site do LFG

  • Só complementando a resposta dos meus colegas...

    Muito se confunde o principio da consunção com o principio da subsidiariedade pelas semelhanças entre eles, mas se pensarmos que no da subsidiariedade comparam-se as normas para saber qual a mais ampla e no da consunção comparam-se os fatos para se saber qual o mais amplo e grave fica fácil de distinguir.

    Na Consunção o fato maior (salvo raras exceções) obsorve, engole, consome o fato menor de modo que somente sobra a norma que o regula, sendo imprescindível que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto.

    Exemplo: Falsifica documento para aplicar golpe: O estelionato absorve a falsidade. (SUM 17 do STJ)

     

    Bons estudos.

  • Conforme Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):
    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
    Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.
    Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Mas,
    como assim?
    Se tomo, por exemplo, o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), não posso, de antemão, dizer que ele sofre consunção, pois que dele, em si, nada se pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime.
    Abstratamente, enfim, é impossível saber se ele é, ou não, consuntivo.
    No entanto, se digo que o agente Tício, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra em seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso, com toda a certeza, afirmar que o princípio da consunção se faz presente.
    Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio necessário.
  •      Princípio da Consunção
     
    Pode-se aplicar o princípio da consunção:
     
    a)       quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime (progressão criminosa e crime progressivo) – a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório; o crime de lesão absorve o correspondente crime de perigo; o homicídio, a lesão corporal; o furto em casa habitada, a violação de domicílio.
     
    b)       nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
    (Rogério Greco)
  • a) Princípio da Especialidade;

    b) Não, pois isso geraria uma nova norma. Criar novas leis é tarefa do Poder Legislativo e não do Judiciário;

    c) Princípio da Consunção;

    d) Princípio da Subsidiariedade;

    e) Simplesmente não faz sentido.
  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO

    Muitas vezes, ocorre de uma ou mais infrações penais servirem de meios necessários, ou seja, normais fases preparatórias ou de execução, para a prática de uma outra, mais grave que aquelas. Noutras situações, um ou mais ilícitos penais constituem condutas anteriores ou posteriores do cometimento de outro, cujo tipo penal prevê pena mais severa, ou, o agente, tendo em mira uma infração penal, pratica-a, mas logo se prontifica a desenvolver outra.

    Em cada uma dessas hipóteses — que ocorrem com bastante freqüência no cotidiano jurídico-penal — há um problema a ser resolvido. Na primeira, pergunta-se, os tipos penais dos "ilícitos-meios", i. e., que configuram fases preparatórias ou executórias do "ilícito-fim", incidem sobre o sujeito? E as condutas anteriores e posteriores ao delito de maior gravidade, cometidas contra o mesmo bem jurídico de um mesmo sujeito passivo, merecerão represália penal? E aquele crime antes tomado como fim do agente, mas logo depois por ele ignorado, cometendo outro, no mesmo iter criminis, prejudicá-lo-á, cominando-lhe também a sua pena?

    A resposta a todas as questões é negativa. Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.

    É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave.
    No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ"

  • gabarito C!!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.  

    Duas são as conclusões:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio
  • Acho a oportunidade interessante para apontar a divergência quanto à aplicação da consunção quanto ao falso e o estelionato.

    Quanto à existência ou não de concurso de crimes entre eles, os tribunais têm adotado 4 teses diferentes:
    a) O estelionato absorve a falsidade se esta foi crime-meio (STJ Súm 17);
    b) Há concurso formal;
    c) O crime de falso prevalece sobre o de estelionato se for falsidade de documento público, cujas penas são superiores às do art. 171, e não quando for de documento particular, que tem as mesmas penas do estelionato;
    d) Há concurso material.
  • c) a norma incriminadora de fato que constitui meio necessário para a prática de outro crime fica excluída pela que tipifica a conduta final.
    Princípio da Consução ou absorção -
    É aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas e a existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com esse princípio, o crime mais grave absorve o menos grave.
    Quando a primeira infração ofende o mesmo bem jurídico, de um mesmo sujeito passivo, da segunda, menos grave que a primeira, tem-se que a posterior é absorvida pela anterior, pelo que se diz que o segundo fato é postfactum (ou fato sucessivo) impunível.
    Ex: Se após o furto o ladrão destrói a coisa subtraída, só responde pelo furtum rei, e não também pelo dano (Código Penal, art. 163). Neste caso, a lesão ao interesse jurídico causada pela conduta precedente torna indiferente o crime de dano.
  • Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, p. 173 e 174:

    Critério da Absorção (ou Consunção):

    "Ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este de sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (Nicás).

    Por exemplo, violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima.

    Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


    Consunção X Subsidiariedade:

    Na subsidiariedade um tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio).

    Na consunção é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação.

    A consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros."



    Avante!




  • De forma bem simples podemos diferenciar os princípios que auxiliam na solução de conflito aparente de normas, assim:

    Princ. da especialidade - Contém relação de gênero e espécie. Afasta-se a lei geral e aplica-se a lei especial. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da subsidiariedade - Contém relação de maior e menor gravidade. A norma subsidiária será aplicada qd o fato não configurar delito mais grave. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da consunção - Contém relação de meio e fim. O agente responde apenas pelo crime fim, pois este exige que se percorra no inter criminis outros tipos. (ANÁLISE NO PLANO CONCRETO)


    Espero que ajude

    Bons Estudos

  • COMPLEMENTO STJ

    Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Mury, grato por sua aula. Para mim foi de grande valia. 

  • Na subsidiariedade há um crime menos grave e um mais grave, sendo que o menos grave deve estar descrito no mais grave; já na consunção um crime não está descrito no outro.

    A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).Na consunção, há a continência de tipos.

    Súmula 17 do STJQuando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Para o STF, não há consunção nesse caso, mas sim concurso de crimes – livro neles.

    Lavagem de capitais, que, por força doprincípio da consunção, deverá absorver o crime-meio de evasão de divisas.

    tortura qualifica-se pela lesão grave, lesão gravíssima ou morte, ao passo que a lesão corporal leve resta absorvida pela tortura na consunção– livro neles;

    Abraços

  • GAB: C

    Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

    ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Dentro de um Conflito ( Aparente de normas )

    Lembre: não C.A.S.E

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO; Crime CONSUNTIVO é aquele que absorve. O absorvido é o crime CONSUNTO.