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ID
179881
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de estupro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO PENAL
    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    II – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • Só ressaltar a importância de um detalhe que pode ser objeto de pegadinha de um examinador terrorista: 

    Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.

    Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade

    No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.

    A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.
  • Art. 234-A do CP -> causas de aumento aplicadas a todos os crimes do título VI, sem exceção:
    - nos crimes previstos neste título a pena é aumentada de:

    III – metade, se do crime resultar gravidez;

    IV – de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora;

    - o juiz vai analisar o quantum do aumento de acordo com a gravidade da doença e suas consequências para a vítima; -
  • De acordo, com o Art. 234-A, inciso IV, a pena será aumentada de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
  • dica idiota, mas ajuda a lembrar: 

    IV – de um SEXto até metade, se o agente transmite à vítima doença SEXualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora; >>>SEXto >>SEXu... <<<
  • Sei não, posso até estar errado e por favor corrijam-me, mas ATÉ  A METADE pressupõe que o mínimo pode ter qualquer denominador (1/7, 1/8, 1/9 etc), o que contrario o dispositivo legal no art. 234-A  que será de no mínimo 1/6 até a 1/2.

    Marquei a letra B pois ainda que seja parcial a introdução peniana na cópula vaginica, concretiza-se o crime. 

  • Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.



  • Com a lei 12.015/09, o crime de estupro passou a abranger a conjunção carnal, que exige a cópula vagínica, e os atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Incorreta a letra b.

  • Eu acertei a questão, mas PERGUNTAR QUANTUM DE PENA, MAJORANTE, COISAS DO TIPO EM QUESTÃO OBJETIVA É NÃO TER O QUE PERGUNTAAAAAAAR..Tanta coisa mais substancial pra se perguntar e vem com dessa!

  •  a) a pena pode ser aumentada até a metade se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

    As alternativas subsequentes estão totalmente incorretas, sabendo que alternativa, a) traz duvida no texto cita "de que sabe ser portador", faltou o o deveria saber.

     

  • Questão interessante:

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


    Aumento de pena 

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.  


    Gabarito Letra A!

  • Lembrando que é prescindível a cópula vagínica, configurando-se com sexo oral ou anal

    Abraços

  • Art. 234-A, inciso IV do CP, aumento de 1/3 a 2/3. Houve inovação normativa. Questão desatualizada.

  • Letra A.

    a) Por expressa previsão contida no art. 234-A do CP, a pena do delito de estupro poderá ser aumentada até a metade se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Conforme a o artigo 29 da CLT prevê,são 48 horas para asssiná-la e entregar ao trabalhador.

  • Conforme a o artigo 29 da CLT prevê,são 48 horas para asssiná-la e entregar ao trabalhador.