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ID
179905
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, NÃO compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém pode encontrar a fundamentação da resposta correta?

  • A) Súmula 62 STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada"

    B) Súmula 165 "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."

    C) Súmula 104 STJ: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino."

    D) Súmula 140 STJ: " Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima"

    E) Súmula 42 STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

  • Muito embora o crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista seja de competência da Justiça do Trabalho ou Justiça Federal (Há discussões no sentido e que a Justiça do trabalho possa julgar matéria criminal); cumpre esclarecer quanto a ALTERNATIVA A) que o STJ mudou seu entendimento, estando a súmula ultrapassada, firmando posição no sentido de que a competência é da Justiça Federal. A decisão paradigma desse entendimento é o HC58.443 do STJ.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!

    Abraços

  • CC 58443 / MG
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2006/0022840-0
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    27/02/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/03/2008
    Ementa
    				CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGOPENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO EPREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇAFEDERAL.1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária,estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação dedocumento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal,sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar odelito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.2. Competência da Justiça Federal.
    É a esse julgado que se refere o colega, resta saber se é o entendimento dominante no STJ, capaz, assim, de cancelar a súmula.
  • Pessoal, o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social somente será de competência da Justiça Estadual quando:

    1) Não tiver por finalidade solicitar benefício indevido ao INSS; e
    2) Não atentar contra a organização do trabalho (isto é, quando se referir a um único ou poucos empregados).

    Isso, porque, na hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de UM empregado na CTPS (modalidade omissiva prevista no §
    4º do artigo 297 do CP) ou anota período menor do que o realmente trabalhado (§ 3º do artigo 297 do CP) com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e assim frustrar os direitos trabalhistas DO individuo, não se pode vislumbrar qualquer prejuízo direto a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidade autárquicas. Ao contrário, o reconhecimento do período trabalhado interessa somente ao trabalhador, para futuro requerimento de sua aposentadoria. Logo, a competência é da Justiça Estadual.

    Agora, quando são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu (§ 3º do artigo 297 do CP), com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS, conclui-se que o prejuízo ou a lesão ao INSS é direta e flagrante, porquanto a conduta é cometida pelo particular com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público (União), e lesando interesse da autarquia previdenciária, a quem cabe gerir as verbas destinadas ao pagamento dos benefícios. Aqui, portanto, a competência é da Justiça Federal.

    O STJ adotou essa decisão no Conflito de Competência nº 99.451/PR, julgado pela Terceira Seção em 13 de maio de 2009. O voto vencedor foi capitaneado pela Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura (Relatora para o Acórdão). O mais interessante, entretanto, é que a votação empatou em 4 a 4, mas como coube ao Presidente da Seção, Min, Paulo Galotti, o voto de desempate, prevaleceu a posição da Min. Maria Thereza.

    Isso mostra que o entendimento ainda não está defintivamente sedimentado no STJ, pelo que devemos acompanhar o desdobramento das futuras ações.

    Bons estudos a todos!

  • Caros colegas, 

    De fato, um entendimento jurispudencial só pode ser considerado sedimentado, quando há reiteradas decisões ou publicação de súmula a seu respeito. Todavia, a doutrina majoritária considera que o atual entendimento demonstrado no julgado prevalece, sendo portanto competência da JUSTIÇA FEDERAL OS CRIMES DE FALSA ANOTAÇÃO NA CTPS! A justificativa pra isso é o fato de que a falsa anotação visa sempre a causar prejuízos ao INSS. Cogitar de uma situação em que a falsa anotação não acarretaria pejuízos ao órgão da UNião, é uma situação execepcionalíssima, que só pode ser averiguada, ao final da instrução. 

    Debater é potencializar o aprendizado!
  • Questão passível de anulação, tendo em vista questão ainmda controvertida no caso da Anotação da CTPS, que poderá ser falsificada, e neste caso, por ser um documento emitido pela União, é de competência da Justiça federal, desde que seja de uma relação com caráter metaindividual.
  • Colega Ciro, se for FALSIFICAÇÃO de CTPS, será pela JUSTIÇA FEDERAL, por tratar-se de crime contra interesse DIRETO da UNIÃO (visto se a mesma que a emite).

    Mas se for ANOTAÇÃO FALSA em CTPS, com uma CTPS verdadeira, dependerá do caráter metaindividual, ou seja, se foi com um ou vários funcionários, por exemplo. Se houve anotação falsa na CTPS de um funcionário, seria JUSTIÇA ESTADUAL. Mas se for em relação a vários funcionários de uma empresa, por exemplo, será JUSTIÇA FEDERAL.

    Esse é o entendimento do STJ.

    Bons estudos!
  • Aprendam: Justiça Estadual e Justiça Federal são justiças comuns

    Quando se fala em Justiça Especial, lembrem-se que o substantivo "justiça" virá acompanhado de adjetivos que o qualifiquem. Exemplo: Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral; Justiça Militar.

    O crime de falso testemunho trabalhista está relacionado à Justiça Trabalhista; que é uma justiça especial.

  • Colega Ciro,

    A questão não é passível de anulação, ela só está desatualizada. Houve overruling dos tribunais superiores quanto à competência para julgar o crime de anotação falsa na CTPS, porque passou-se a entender que a vítima é o INSS. A questão é de 2009.

  • Lembrando que só será da competência federal os crimes a respeito dos indígenas se envolver a comunidade indígena ou os direitos dos indígenas

    Abraços