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ID
1799329
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Estudante holandês, em visita ao Rio de Janeiro, que acredita ser permitido pela lei brasileira o consumo de substância entorpecente, é surpreendido por policiais ao fumar um cigarro de maconha.

II. Na saída de restaurante, em dia de chuva, cidadão leva um guarda-chuva de terceiro, imaginando que é o seu. 

III. Gestante ingere substância abortiva, acreditando que estava tomando um suave relaxante muscular. 

IV. Enfermeira aplica no ferimento de paciente substância corrosiva ácida, imaginando que está utilizando medicamento.

Pode vir a constituir erro de tipo a situação descrita apenas no(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    I - erro de proibição

    II,III e IV são erro de tipo


    Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte). 

    Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.


    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo.


  • O item I, recai sobre a ERRO DE PROIBIÇÃO, e nao de ERRO DE TIPO como pede a questão.

     

    Erro de proibição direto:

    "recai sobre seu comportamento, o agente acredita que sua conduta é licita"

     

    Logo: II,III e IV estão corretas, GAB letra D

  • (D)

    ( I )Erro de proibição. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha



    II,III e IV)Erro de tipo - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Exemplo: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.


    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.

  • O primeiro é erro de proibição
  • "Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo..."

     

    Observem que não agiram com dolo:

     

    II. Na saída de restaurante, em dia de chuva, cidadão leva um guarda-chuva de terceiro, imaginando que é o seu. 

    Ele não quis levar o guarda-chuva de terceiro


    III. Gestante ingere substância abortiva, acreditando que estava tomando um suave relaxante muscular. 

    A gestante não quis abortar.


    IV. Enfermeira aplica no ferimento de paciente substância corrosiva ácida, imaginando que está utilizando medicamento. 

    A enfermeira não quis lesionar o paciente.


    Diferente da situação I, que o estudante holandês quis fumar maconha e fumou, só não sabia que era probido (Erro sobre a ilicitude do fato, art. 21)

     

    Gab. D

  • No erro de proibição, o agente pode errar sobre uma norma proibitiva ( erro de proibição direto ) ou sobre uma norma permissiva ( erro de proibição indireto) por achar que sua conduta está acobertada por alguma norma.

    Já no erro de tipo, no caso da questão, a pessoa tem uma falsa percepção da realidade.

    Erro de tipo essencial = exclui o dolo, permitindo que o agente seja punido por culpa se houver previsão de crime culposo 

    Erro de tipo acidental = Não exclui o dolo. Inicialmente, o agente queria praticar o crime, mas vai errar de algum modo ( erro sobre a pessoa, objeto, resultado diverso do pretendido...)

  • questão simples....

  • Erro de tipo x Erro de Proibição

    Enquanto no erro de tipo o agente não sabe o que faz, no erro de proibição o agente SABE O QUE FAZ, todavia, ignora ou desconhece o caráter ilícito de seu ato.

  • Erro Proibição:

    O agente sabe o que faz mas acha que não é proibido, que o ato não é ilícito.

    ex: A acha uma mala de dinheiro e leva pra casa com o pensamento de "achado não é roubado, quando na verdade é crime descrito no art. 169 , II do CPB- Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias

    Erro de Tipo:

    O agente não sabe o que faz mas incorre em um tipo penal. É uma falsa percepção da realidade.

    ex: Quando acabou a reunião A levou um guarda-chuva pensando ser seu. incorreu em furto. se o erro for invencível não responde pelo crime, se vencível responde por culpa, se for o caso.

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

            ERRO DE TIPO                 |            ERRO DE PROIBIÇÃO

    - Existe falsa percepção da realidade        |   - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta

    - O agente não sabe o que faz             |   - O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido

    - Mévio sai de uma festa com um guarda -    |   - Mévio encontra guarda-chuva perdido. Sabe que a coisa é alheia,

    chuva pensando que é seu, mas logo        |   mas acredita que "achado não é roubado", ignorando o crime do     

    percebe que não lhe pertence. Não sabia    |   art. 169, II.

    que a coisa era alheia

  • IV. Enfermeira aplica no ferimento de paciente substância corrosiva ácida, imaginando que está utilizando medicamento. 

    erro do tipo =(

  • I - erro de proibição é inescusável. Ou seja, vai pra outros país, leia o CP deles.

  • Marquei D, mas discordo! A enfermeira tem obrigação de saber o remédio aplicado.

  • I - erro de poibrição . se ESCUSAVEL ISENTA se INESCUSAVEL REDUZ 1 SEXTO A 1 TERÇO . O restante é erro de tipo .

  • Gab. D

    Erro de TIPO:

    É uma falsa percepção da realidade

    Exclui o Fato Típico:

    Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa

    Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.

    Erro de PROIBIÇÃO:

    Erro quanto à ilicitude

    Exclui a Culpabilidade

    Se inevitável - isente de pena

    Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3

  • basta vc trocar a palavra "tipo" por "conduta" que fica mais fácil chegar na resposta

  • O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    Erro de tipo que recaiu sobre a elementar "a integridade corporal ou a saúde de outrem" do tipo Lesão Corporal.

    SE FOR INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>   FATO ATÍPICO.

    SENÃO FOR EVITÁVEL => EXCLUI O DOLO E APLICA A CULPA SE PREVISTO EM LEI.

  • Erro de proibição

    Indireto: o agente sabe que seu comportamento é criminoso, mas age supondo estar sob alguma causa de justificação (excludente de ilicitude)

    Direto: o agente ignora ou desconhece totalmente que seu comportamento é tido como criminoso

  • Erro de TIPO:

    É uma falsa percepção da realidade

    Exclui o Fato Típico:

    Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa

    Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.

    Erro de PROIBIÇÃO:

    Erro quanto à ilicitude 

    Exclui a Culpabilidade

    Se inevitável - isente de pena

    Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3

  • Gab. D

    Erro de Elementos do Tipo

    Inevitável -Afasta o fato típico – dolo/culpa ( isenta da pena – exclui a culpabilidade)

    Evitável – afasta o dolo, mas permite a punição por culpa, se houver previsão legal.(reduz de 1/6 a 1/3)