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Gab: D
I - erro de proibição
II,III e IV são erro de tipo
Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte).
Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo.
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O item I, recai sobre a ERRO DE PROIBIÇÃO, e nao de ERRO DE TIPO como pede a questão.
Erro de proibição direto:
"recai sobre seu comportamento, o agente acredita que sua conduta é licita"
Logo: II,III e IV estão corretas, GAB letra D
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(D)
( I )Erro de proibição. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha
( II,III e IV)Erro de tipo - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Exemplo: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.
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O primeiro é erro de proibição
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"Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo..."
Observem que não agiram com dolo:
II. Na saída de restaurante, em dia de chuva, cidadão leva um guarda-chuva de terceiro, imaginando que é o seu.
Ele não quis levar o guarda-chuva de terceiro
III. Gestante ingere substância abortiva, acreditando que estava tomando um suave relaxante muscular.
A gestante não quis abortar.
IV. Enfermeira aplica no ferimento de paciente substância corrosiva ácida, imaginando que está utilizando medicamento.
A enfermeira não quis lesionar o paciente.
Diferente da situação I, que o estudante holandês quis fumar maconha e fumou, só não sabia que era probido (Erro sobre a ilicitude do fato, art. 21)
Gab. D
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No erro de proibição, o agente pode errar sobre uma norma proibitiva ( erro de proibição direto ) ou sobre uma norma permissiva ( erro de proibição indireto) por achar que sua conduta está acobertada por alguma norma.
Já no erro de tipo, no caso da questão, a pessoa tem uma falsa percepção da realidade.
Erro de tipo essencial = exclui o dolo, permitindo que o agente seja punido por culpa se houver previsão de crime culposo
Erro de tipo acidental = Não exclui o dolo. Inicialmente, o agente queria praticar o crime, mas vai errar de algum modo ( erro sobre a pessoa, objeto, resultado diverso do pretendido...)
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questão simples....
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Erro de tipo x Erro de Proibição
Enquanto no erro de tipo o agente não sabe o que faz, no erro de proibição o agente SABE O QUE FAZ, todavia, ignora ou desconhece o caráter ilícito de seu ato.
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Erro Proibição:
O agente sabe o que faz mas acha que não é proibido, que o ato não é ilícito.
ex: A acha uma mala de dinheiro e leva pra casa com o pensamento de "achado não é roubado, quando na verdade é crime descrito no art. 169 , II do CPB- Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias
Erro de Tipo:
O agente não sabe o que faz mas incorre em um tipo penal. É uma falsa percepção da realidade.
ex: Quando acabou a reunião A levou um guarda-chuva pensando ser seu. incorreu em furto. se o erro for invencível não responde pelo crime, se vencível responde por culpa, se for o caso.
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ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO
ERRO DE TIPO | ERRO DE PROIBIÇÃO
- Existe falsa percepção da realidade | - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta
- O agente não sabe o que faz | - O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido
- Mévio sai de uma festa com um guarda - | - Mévio encontra guarda-chuva perdido. Sabe que a coisa é alheia,
chuva pensando que é seu, mas logo | mas acredita que "achado não é roubado", ignorando o crime do
percebe que não lhe pertence. Não sabia | art. 169, II.
que a coisa era alheia
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IV. Enfermeira aplica no ferimento de paciente substância corrosiva ácida, imaginando que está utilizando medicamento.
erro do tipo =(
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I - erro de proibição é inescusável. Ou seja, vai pra outros país, leia o CP deles.
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Marquei D, mas discordo! A enfermeira tem obrigação de saber o remédio aplicado.
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I - erro de poibrição . se ESCUSAVEL ISENTA se INESCUSAVEL REDUZ 1 SEXTO A 1 TERÇO . O restante é erro de tipo .
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Gab. D
Erro de TIPO:
É uma falsa percepção da realidade
Exclui o Fato Típico:
Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa
Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.
Erro de PROIBIÇÃO:
Erro quanto à ilicitude
Exclui a Culpabilidade
Se inevitável - isente de pena
Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3
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basta vc trocar a palavra "tipo" por "conduta" que fica mais fácil chegar na resposta
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O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
Erro de tipo que recaiu sobre a elementar "a integridade corporal ou a saúde de outrem" do tipo Lesão Corporal.
SE FOR INEVITÁVEL => EXCLUI DOLO e CULPA => FATO ATÍPICO.
SENÃO FOR EVITÁVEL => EXCLUI O DOLO E APLICA A CULPA SE PREVISTO EM LEI.
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Erro de proibição
Indireto: o agente sabe que seu comportamento é criminoso, mas age supondo estar sob alguma causa de justificação (excludente de ilicitude)
Direto: o agente ignora ou desconhece totalmente que seu comportamento é tido como criminoso
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Erro de TIPO:
É uma falsa percepção da realidade
Exclui o Fato Típico:
Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa
Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.
Erro de PROIBIÇÃO:
Erro quanto à ilicitude
Exclui a Culpabilidade
Se inevitável - isente de pena
Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3
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Gab. D
Erro de Elementos do Tipo
Inevitável -Afasta o fato típico – dolo/culpa ( isenta da pena – exclui a culpabilidade)
Evitável – afasta o dolo, mas permite a punição por culpa, se houver previsão legal.(reduz de 1/6 a 1/3)