SóProvas


ID
179944
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na conformidade do tratamento dispensado às funções essenciais à Justiça pela Constituição de 1988,

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.099

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado;

    nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (Entre 20 e 40 a assistência de Advogado é indispensável)

  • C.F

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    ...

     § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

  • Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º

  • E- CERTO.

    O comentário do nobre colega está equivocado, pois o referido item trata do Procurador Geral do Estado, que é diferente do Procrurador Geral de Justiça, este é membro do Ministério Público. Assim sendo, o cargo de Procurador Geral do Estado, como também da República, não necessariamente deve ser ocupado por membros da carreira. É o entendimento do STF. Senão vejamos :

    Art.131 da CF.

    § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    ADIN 2682

    2. Expressão "preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art. 33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá.

     3. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional impugnado.

     4. Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor, Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe. Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira.
     

  • EM RELAÇÃO A LETRA D: O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União não integra o Ministério Público da União, ou seja, não constitui ramo do MPU e, portanto, não é  chefiado pelo Procurador-Geral da República. Esse Ministério Público Especial faz parte da estrutura orgânica do Tribunal de Contas da União. e sua organização será mediante lei própria, cuja iniciativa é privativa do Tribunal de Contas da União. Esse entendimento é  igualmente aplicável ao âmbito estadual( com as devidas adequações).

  • Concordo com o colega Lenadro, só acho que ele cometeu uma impropriedade (e desculpe se eu estiver enganado). Quando ele disse "o cargo de Procurador Geral do Estado, como também da República, não necessariamente deve ser ocupado por membros da carreira", acredito que quis dizer cargo de procurador-geral do estado e advogado-geral da união não necessariamente deve ser ocupado por membro da carreira, pois o PGR deve ser membro da carreira sim.
    Resumindo, tanto o procurador-geral da república (PGR) quanto os procuradores-gerais de justiça dos estados devem ser membros da carreira: CF Art. 128 "§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (...) § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."
    Já os procuradores-gerais dos estados, e no âmbito federal, o advogado-geral da união, que são chefes da advocacia pública não precisam ser membros da carreira: CF Art. 131 "§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada." O STF já decidiu assim: "Entre os pontos considerados inconstitucionais, o relator, ministro Joaquim Barbosa, destacou o trecho que afirma que o procurador-geral do estado deve ser escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores. Ele relembrou que o próprio STF já entendeu, no julgamento da ADI 2581, que a nomeação do procurador-geral do estado deve ser de livre escolha do governador. 'Por entender que cabe ao governador escolher e nomear para o cargo em comissão de procurador-geral do estado aquele que no seu entender melhor desempenhará essa função', afirmou o ministro." Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • O STF declarou a constitucionalidade de norma de constituição estadual que exige que o Procurador-Geral do Estado seja escolhido pelo Governador entre os Procuradores que integram a carreira (ADI 2.581/SP, Trib. Pleno, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 16.08.07, v. informativo n. 476 do STF).
  • Gente, agora fiquei com a dúvida, PGE tem que ser membro da carreira, confome art. 128, ou não, conforme ADI 2581???
  • CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO

    "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.)



    Esse foi o último julgado do Pleno.
  • Alguém poderia comentar o prazo em dobro pra defensoria? Se puder me notificar tb será ótimo! hehe
  •  

     A) ERRADA. Apenas as Defensorias Públicas Estaduais têm assegurada a autonomia funcional e administrativa:

    CF, art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2

    B) ERRADA. O prazo em dobro para a Defensoria Pública é constitucional, tendo expressa previsão legal em dois dispositivos.

    → LC 80/1994, art. 44: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5°: Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pe  ssoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)


    Note-se, porém, que a garantia não é estendida aos defensores dativos:

    Ementa: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo legal para a sua apresentação. 2. Inaplicabilidade ao advogado dativo da prerrogativa do prazo em dobro disposta na Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89, conferida apenas aos assistidos por defensores públicos. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STF. AI 627334 AgR / SP - SÃO PAULO. Julgamento:  20/09/2007)

    C) ERRADA. A presença do advogado é dispensável nas causas de até 20 salários mínimos.

    Lei 9.099/90, art. 9º: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
     

     
  • Continuando...

    D) ERRADA. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não integra o MP comum.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL. 1. A Lei Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação. 2. O Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum. 3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua. Aplicação do princípio da simetria. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas", constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27/1993 daquele mesmo Estado. (ADI 3307 / MT - MATO GROSSO. Julgamento:  02/02/2009)
     

    E) CORRETA. Ementa: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira. (ADI 2581 / SP - SÃO PAULO. Julgamento:  16/08/2007)


    Bom estudo! :-)
  • Pera aí, pessoal, afinal, o gabarito dá como correta a letra "e" mesmo com o vocábulo "necessariamente". E, então, como fica o comentário do Rilker? ADI que ele cita é muito clara em não impor obrigatoriedade, tal como induz a palavra necessariamente. O que acham? Talvez porque a prova é de 2009 e o julgamento da ADI seja posterior? Será isso?
  • Prezado Fabiano, entendo que existem 02 julgamentos distintos....

    UM fala sobre o cargo de PGE ser de livre nomeação e exoneração.

    O OUTRO afirma que acaso a Constituição do Estado imponha a obrigatoriedade da carreira, ela se coaduna com a CF/88.
  • Essa questão está desatualizada.

    O STF entendia que era constitucional norma de Constituição Estadual que limitasse a liberdade de nomeação do PGE, mas hoje o entendimento é de que o cargo é de livre nomeação e exoneração, em simetria ao cargo de AGU.

    É só consultar a CF anotada do STF:

    "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentido: ADI 2.682, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009. Em sentido contrário: ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.
  • O Ricardo Levy falou tudo. Questão desatualizada. Sem mais comentários repetitivos.
  • Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:

    a) Defensoria Pública da União e DF

    Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.

    b) Defensoria Pública do DF

    Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.  
  • EC 80/2014:

    Seção IVDa Defensoria Pública

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    .................................................................................................

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 4 de junho de 2014


  • A CF estabelece aautonomia funcional e administrativa tanto as Defensorias Públicas Estaduais quanto a Defensoria Pública da União e do DF (a ampliação da autonomia da Defensoria Pública da União e se deu recentemente, por meio da EC 74/13) e da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.

  • A EC nº 74/13 conferiu autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União e do DF.

  • Não seria o caso de apenas alterar a resposta para a alternativa 'A', já que a 'E' está em desacordo com o atual entendimento do STF?