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Gabarito: D
Art. 201 da Constituição Federal
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Letra D.
Complementando com o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
Bons estudos!!!
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Renato Alves, segundo o art. 11, §2º do decreto 3048/99, é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
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Gabarito D.
Letra A: Como era filiado a um RPPS, ele só poderia continuar vertendo contribuições para o RGPS, caso exercesse concomitantemente outra atividade, que seria a advocacia, mas o erro da questão está em afirmar que ele poderia contribuir sendo segurado facultativo, que é um equívoco. Caso realizasse concomitantemente duas atividades, sendo umas delas abrangida pelo RGPS, B se contribuiria na condição de contribuinte individual.
Letra B:
B. pode averbar o tempo de contribuição como advogado, por meio de certidão emitida pelo RGPS no Regime Próprio do Município de Goiânia, sendo que, na época de sua aposentadoria, o RGPS trata do regime de origem sem necessidade de compensação previdenciária para o Regime Próprio. No trecho final está o erro, pois sim, há a necessidade de compensação de previdenciária para o RPPS.
Letra C:
B. não poderá averbar o tempo de contribuição como advogado do RGPS no Regime Próprio do Município de Goiânia. Ao contrário do que essa assertiva afirma, B. pode averbar o tempo de contribuição.
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Raito, mas nesse caso ele não poderia exercer a advocacia por ser servidor público, certo?
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CORRETA D
Segue aquí uma definição sobre a averbação e a compensação previdenciaria(em comento à dúvida do Leandro Araújo)
A compensação previdenciária é um acerto de contas entre o Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Os municípios, ao atenderem o preceito constitucional, instituto o RPPS, geram o
direito de ser compensar financeiramente com o RGPS. Isso porque seus
servidores, anteriormente a instituição do RPPS, eram segurados do RGPS e,
portanto, contribuíram por algum tempo aquele regime.
Por essa razão, os RPPS, de um lado, ficam responsáveis pelo pagamento
integral dos benefícios de aposentadoria e, posteriormente, das pensões por morte
dela decorrentes e, de outro lado, tornam-se titulares do direito de se compensar
com o RGPS relativamente aos períodos de contribuição a ele vertidos. Essa
compensação esta prevista na Constituição Federal e regularmente pela Lei nº
9.796/1999
Têm direito de receber a compensação previdenciária aqueles Regimes
Próprios de Previdência Social e Municípios que custeiam o pagamento de
benefícios de aposentadoria ou pensão dela decorrente, relativamente a servidores
que utilizaram, para sua aposentadoria, tempo de contribuição vertido ao RGPS, não
importando que se refiram a tempo exercido na administração pública municipal ou
na iniciativa privada.
Ressalta-se que também tem direito o Município atualmente vinculado ao
RGPS que se enquadre na situação anterior.
A compensação previdenciária é aplicada tanto aos benefícios de
aposentadoria e pensões dela decorrentes, concedidos aos servidores titulares de
cargos efetivos (art.40 da Constituição Federal/1988), quanto aos estáveis (art. 19
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Contudo, somente se
concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 e desde que em manutenção em 6 de
Maio de 1999.
http://www.imprevi-ita.am.gov.br/
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Gabarito D
Art. 201 CF
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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LETRA D CORRETA
CF ART. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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A ESTÁ ERRADA POR DISPOSITIVO DA CF
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência
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Péssima redação...
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A) Art. 201. [...] § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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B) e C) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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D) B. pode averbar o tempo de contribuição como advogado através da certidão emitida pelo RGPS no Regime Próprio do Município de Goiânia, sendo que, na época de sua aposentadoria, o Regime Próprio trata do regime instituidor com direito a compensação previdenciária do RGPS.
CORRETA, também conforme o § 9º do art. 201 da CF/88.
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Gabarito D - questão acertada
Existe vedação expressa para a contribuição como segurado facultativo de servidor público(art. 12, Lei 8.213/91).
Entretanto, não existe vedação na Lei municipal que institui a PGM para o exercício de advocacia, mas neste caso seria uma contribuição obrigatória, com autorização também no art. 12, da Lei 8213/91, só que no parágrafo 1º.
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REGIME DE ORIGEM (DE ONDE O SEGURADO SAIU):
*Regime ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado;
*Não recebeu aposentadoria;
*Não gerou pensão para seus dependentes.
REGIME INSTITUIDOR (PARA ONDE O SEGURADO VAI):
*Regime responsável pela concessão e pagamento de aposentadoria ou pensão;
*Beneficiários: segurado, servidor público ou seus dependentes;
*É considerado o cômputo de tempo de contribuição no regime de origem.
O regime instituidor tem direito a receber a compensação financeira do regime de origem.
PERCEBA: Se é regime de origem deve pagar, se é regime instituidor deve receber a compensação.
Lei 9.796/99, Art. 4, §5º O valor da compensação financeira devida pelo RGPS será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
"Nossa vitória não será por acidente".
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GABARITO:LETRA D
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
FONTE: CF 1988