SóProvas


ID
1799497
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em sentido amplo, os direitos políticos podem ser conceituados como o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Segundo as disposições normativas que tratam dos direitos políticos,

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra E:

    Em aula, a profa do Curso ênfase, Nathalia Mariel, disse que a desaprovação das contas não causa, a princípio, inelegibilidade,

    Isso porque o entendimento prevalecente (embora cause perplexidade) é que: basta a APRESENTAÇÃO DAS CONTAS para que seja cumprido o requisito de elegibilidade.

  • Acredito que a letra "a" esteja errada por estar incompleta, visto que a capacidade eleitoral passiva se refere ao direito de ser eleito para mandato eletivo, desde que atendidas as condições de elegibilidade do art. 14, § 3º da CF e ausentes as causas de inelegibilidade.

  • LC 64\90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anosapós o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    (...)

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. .

  • poxa....complicado...fui direto no item A...

    será que a justificativa é esta mencionada pela colega Ana Carolina?

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, além de ausentes causas de inelegibilidade, há mister que o candidato seja escolhido na convenção do partido e o pedido de registro da candidatura deferido pela Justiça Eleitoral.

    A alternativa B está INCORRETA, pois a hipótese prevista no artigo 15, inciso I, da Constituição Federal, é de perda (e não de suspensão) de direitos políticos:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º


    A alternativa D está INCORRETA, pois a desaprovação das contas de campanha eleitoral não impede a quitação eleitoral do candidato e não se trata de condição de elegibilidade. A quitação eleitoral é necessária para o registro da candidatura, e sua abrangência está prevista no artigo 11, §7º, da Lei 9.504/97. As condições de elegibilidade estão previstas no artigo 14, §3º, da Constituição Federal:

            Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

           § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

            § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

            § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

            Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, ap

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 1º, §4º, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • A)ERRADA. Além da ausência das causas de inelegibilidade, se exige a presença das condições de elegibilidade. O STF adotou a teoria clássica segundo a qual as inelegibilidades são requisitos negativos (se presentes, impedem a candidatura) e as condições de elegibilidade são positivas (devem estar presentes sob pena de impedirem a candidatura). Assim não basta por exemplo a ausência de qualquer das inelegibilidades, é preciso reunir todas as condições de elegibilidade, como por exemplo o domíclio eleitoral na circunscrição pelo menos 1 ano antes do pleito e ser filiado ao partido há pelo menos 6 meses antes também da eleição.

     

    B)ERRADA. A perda da nacionalidade é a única hipótese de perda dos direitos políticos. Note que perda é diferente de suspensão dos direitos políticos. A suspensão tem diversas causas e é temporária com duração definida, como condenação em improbidade adminsitrativa e criminal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Já a perda dos direitos políticos não tem duração definida, se o brasileiro naturalizado tiver cancelada sua naturalização, perderá os direitos políticos, e só poderá readiquirí-los se conseguir se naturalizar novamente.

     

    C)CORRETA. Justificativa: comentário da colega Lara

     

    D)ERRADA. A simples apresentação de contas (mesmo que venham a ser rejeitadas) autoriza a certidão de quitação eleitoral. Apesar de muito polêmico, o artigo 11, §7º foi interpretado literalmente pelo TSE, ou seja, basta apresentar contas, ainda que sejam posteriormente rejeitadas.

     

     Art. 11. § 7o da lei das eleições:  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  

     

    Cuidado, o comentário da colega Mirela está errado. A lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo STF e ela estabelece uma série de inelegibilidades que se completam com uma decisão judicial colegiada. Assim não é mais necessário aguardar o trânsito em julgado. O argumento usado pelo STF é de que o princípio da presunção da inocência, como todos os outros, não é absoluto, de forma que cede espaço para a proteção da moralidade nas eleições.

  • 116-30.2012.602.0031

    ED-REspe - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 11630 - Major Isidoro/AL

    Acórdão de 19/09/2013

    Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

    Publicação:

    DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 17/10/2013, Página 24

    Ementa:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO. Constatada omissão, os declaratórios devem ser providos.

    CONTAS CAMPANHA ELEITORAL DESAPROVAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral, descabendo cogitar, assentada essa óptica, da transgressão aos artigos 14, § 9º, e 17 da Constituição Federal.

  • 270-53.2012.619.0038

    AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 27053 - Teresópolis/RJ

    Acórdão de 29/11/2012

    Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI

    Publicação:

    PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012

    Ementa:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL.DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção daquitação eleitoral.

    2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes.

    3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente.

    4. Não cabe falar em revolvimento de fatos e provas quando as conclusões da decisão agravada foram extraídas da moldura fático-jurídica delineada na origem.

    5. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o Juiz Eleitoral competente converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas. Inteligência do art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • LC 64\90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anosapós o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, afé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, omercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação àperda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismotorturaterrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosaquadrilha ou bando;

    (...)

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. .

  • A - Capacidade eleitoral passiva se perfaz com o preenchimento das condições de elegibilidade e desde que ausentes as causas de inelegibilidade, existe a ressalva das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao RC que afastem a inelegibilidade como o encerramento do prazo de INE antes do pleito. Súmula 70 TSE.

    B - Perda de nacionalidade é hipótese de perda dos direitos políticos e não suspensão.

    C - GABARITO

    D - Mera desaprovação não impede a quitação eleitoral, já a desaprovação de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente enseja a INE, a não ser que tenha sido suspensa ou anulada pelo PJ.