A alternativa D está INCORRETA, pois a desaprovação das contas de campanha eleitoral não impede a quitação eleitoral do candidato e não se trata de condição de elegibilidade. A quitação eleitoral é necessária para o registro da candidatura, e sua abrangência está prevista no artigo 11, §7º, da Lei 9.504/97. As condições de elegibilidade estão previstas no artigo 14, §3º, da Constituição Federal:
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as
eleições. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§
1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
- cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II
- autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
V
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o
candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de
domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI
- certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça
Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas
defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a
Presidente da República.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em
dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido
de registro.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§
3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para
diligências.
§ 4o
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus
candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo
máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos
pela Justiça Eleitoral.
(Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão
tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado.
§ 6o
A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos
apresentados para os fins do disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 7o
A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do
gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento
a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos
ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de
campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 8o
Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o,
considerar-se-ão quites aqueles que:
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
I - condenados ao
pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de
registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da
dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que
lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de
responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com
outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja
ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser
parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite
de 10% (dez por cento) de sua renda.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
§ 9o
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das
certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 10. As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade.
§ 11. A Justiça
Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o
deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação
tributária federal. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 12.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato
de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça
Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o
deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além
de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o
máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado,
ap
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.