-
Alternativa D: Trata-se de entendimento do STJ em diversos julgados, sobretudo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.933 - RS.
-
Erro da alternativa C: a promessa de compra e venda enquanto não registrada em cartório de registro de imóveis é um direito pessoal, mas se for registrada, passa a constituir um direito real, oponível erga omnes, atribuindo ao seu titular o direito de sequela.
-
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 436931 MG 2002/0057658-0 (STJ)
Data de publicação: 01/02/2005
Ementa: Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. Ação declaratóriade retificação de registro de imóvel. Efeito constitutivo. Prescritibilidade. Análise pelo Tribunal. Termo inicial. Conhecimento do erro no registro. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - As ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem também efeitos de natureza constitutiva. Precedentes. - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, o que permite seu reconhecimento pelo Tribunal, mesmo quando o juiz não tenha se manifestado sobre a matéria. - Nas ações de retificaçãode registro, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que se tomou conhecimento do equívoco no registro. Recurso especial conhecido e provido.
-
Qual o erro da A?
-
Erro da ALTERNATIVA A: Na precisa lição de Pontes de Miranda, ‘a ação de retificação é, por sua natureza, imprescritível’. (Tratado de Direito Privado, Rio, 1955. v. 11, p.367).
Fonte: https://registrodeimoveis.wordpress.com/2013/03/13/imprescritibilidade-da-retificacao-de-registro/