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LEI DAS ELEIÇÕES....9.504/97
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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CORRETA ALTERNATIVA "C"
LEI 9504/97
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
BONS ESTUDOS.
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Acho que fica mais facil colocar na cabeca assim:
Direito a resposta
TV - horario gratuito: 24 horas
TV ou Radio - propaganda normal: 48 horas
Impensa escrita: 72 horas
RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
Bons estudos !!!
- Teclado desconfigurado.
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I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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Em se tratando de propaganda eleitoral NA INTERNET
>>> Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á (...) em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido
>>> A respota ficará disponíel por tempo não inferior ao dobro
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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- Quais os temas que geram direitos de resposta?
- Calunia
- Difamação
- Injuria
- Sabidamente inverdade
- PRESCRIÇÃO:
- 24 HORAS horário eleitoral gratuito
- 48 HORAS programa normal de rádio ou TV
- 72 HORAS imprensa escrita
- QUALQUER TEMPO internet
- DEFESA
- 24 HORAS
- DECISÃO
- 72 HORAS da data do pedido
- MIDIA ESCRITA
- Deve conter a publicação ou exemplar
- Será respondido no mesmo local e prazo, em até 48 HORAS após decisão
- Solicitando ofendido, pode ser no mesmo dia da semana da divulgação, mesmo que fora do prazo de 48 horas.
- Se em dia e hora que INVIABILIZAM, a Justiça determinará a publicação IMEDIATA.
- O ofensor deve comprovar cumprimento
- PROPAGANDA DE INTERNET
- Divulgar 48 horas após entrega da mídia física, e deve divulgar com os mesmos requisitos
- Deve ficar disponível pelo DOBRO do tempo
- Custos pelo ofendido
- Se ocorrer em dia e hora que não dê para publicar, pelo pleito, deverá ser divulgada mesmo antes das 48 horas .
- RECURSO
- 24 HORAS
- CONTRARAZÕES
- 24 HORAS
- DECISÃO
- 24 HORAS
- Não cumprimento da resposta
- MULTA DE 5 A 15 MIL
- Não prolatada decisão após 72 HORAS do pedido, a Justiça Eleitoral providenciará Juiz Auxiliar.