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ID
1799857
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No mês de janeiro de 2013, a alíquota do IOF de uma liquidação de operação de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro era de 4%. No dia 15 de julho do mesmo ano, o Poder Executivo editou um decreto, elevando-a para 6%. No ano seguinte, houve novo aumento da alíquota, que passou para 8%, e a partir de janeiro de 2015, a alíquota foi reduzida para zero. Em maio de 2015, um auditor fiscal da Receita Federal autuou uma instituição financeira pelo não recolhimento do IOF incidente sobre uma liquidação de operação de câmbio, ocorrida em novembro de 2013. Além da multa e juros de mora, o fiscal deverá lançar o imposto aplicando a alíquota de:

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o percentual vigente à data do fato gerador que, neste caso, era de 6%. Vide art. 144 CTN:


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

  • Lembrando que o IOF é exceção tanto ao princípio da anterioridade como ao da legalidade. Por isso esse imposto extrafiscal foi cobrado por Decreto e no mesmo ano de 2013 teve majoraçao da alíquota Sem afrontar a CF.
  • CF, art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (noventena)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    Art. 148 - I (Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência)


    Art. 153 - I (imposto de importação), II (exportação), III (IR), IV (IPI), V (IOF)


    Art. 154 - II (Impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.)


    Art. 155 - III (IPVA)


    Art. 156 - I (IPTU)

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  • Ultratividade da lei tributária

    Trata-se de hipótese de aplicação sobre o lançamento da lei vigente à época do fato gerador (art. 144, CTN). 

  • Resposta: C.

     

    CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    Legislação aplicável: é no momento exato da ocorrência do FG que se estabelece o vínculo relacional da OT entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, sendo determinadas as consequências jurídicas e os efeitos normais da relação tributaria – ex. tipificação tributaria, BC, alíquotas aplicáveis,...

     

    ATENÇAO: Mesmo que a lei vigente na data do FG já esteja revogada, deverá ser respeitada a ultratividade da lei revogada quando da ocorrência do lançamento, ou seja, NÃO se aplica a lei vigente a data do lançamento (Princípio da Irretroatividade) e sim a lei vigente na data do FG (Principio da Ultratividade).

  • O percentual a ser aplicado é o da data do fato gerador. Nesta data era de 6%. 

    LETRA C é a CORRETA.

  • Lendo os comentários dos colegas, restou uma dúvida quanto a resposta, é a letra B ou C? 

  •  

    Por que não se aplica o princípio da irretroatividade? Alguém pode explicar?

  • Aplica-se a aliquota vigente à época do Fato Gerador.

    Sendo assim, temos o seguinte:

    - De janeiro de 2013 a 14 de julho de 2013, 4%
    - De 15 de julho de 2013 a até alguma data não informada de 2014, 6%
    - Em 2014, aumentou para 8% até o fim do ano
    - Em janeiro de 2015, passou para 0%
     

    Em maio de 2015, um auditor fiscal da Receita Federal autuou uma instituição financeira pelo não recolhimento do IOF incidente sobre uma liquidação de operação de câmbio, ocorrida em novembro de 2013. Além da multa e juros de mora, o fiscal deverá lançar o imposto aplicando a alíquota de:

    Bem, novembro de 2013 é 

    - De 15 de julho de 2013 a até alguma data não informada de 2014, 6%

    Reposta: 6%, letra c)


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  (Código Tributário Nacional Brasileiro - CTNB)

  • Janeiro de 2013 à Alíquota de IOF: 4%

    Julho de 2013 à Alíquota de IOF: 6%

    Ano 2014 à Alíquota de IOF: 8%

    Janeiro de 2015 à Alíquota de IOF: zero

    Fato Gerador: Novembro de 2013

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Conseguiremos resolver essa questão através da análise legal de quando se considera ocorrido o fato gerador e de qual será a legislação aplicável. Veja o que nos diz o CTN a respeito disso:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN, acima transcrito.

    Importante lembrarmos que IOF, imposto do caso concreto em questão, é uma EXCEÇÃO aos princípios da anterioridade e da noventena!

    Como é uma exceção, a nova alíquota imposta no dia 15 de julho já pode produzir seus efeitos imediatamente, portanto, no nosso caso concreto ora analisado, será aplicada a alíquota vigente no momento da operação de câmbio (novembro de 2013), que era de 6%.

     

    Resposta: Letra C

  • O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • LETRA C.

    É necessário uma leitura atenta do enunciado para não errar!

    em JANEIRO de 2013 a alíquota era de 4%. no dia 15 de julho do MESMO ANO a alíquota foi majorada para 6%.

    O fato gerador, ocorreu em novembro de 2013. Então aplica-se a legislação vigente na época do fato gerador. Alíquota de 6%.

  • o IOF é exceção aos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal