SóProvas


ID
179992
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o verbete nº 656 das Súmulas do STF que "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis ? ITBI com base no valor venal do imóvel". Por sua vez, o verbete nº 668 das Súmulas do STF disciplina que "é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". Considerando estes dois verbetes que expressam o entendimento do STF e a disciplina constitucional das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A progressividade das alíquotas de um tributo somente é permitida nas hipóteses previstas pela CF, conforme entendimento pacífico do STF: "Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) – inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.)
  • Alguém poderia, por favor, explicar o porquê a alternativa C está incorreta? O STF já deu parecer final sobre a EC 29/2000 que deu ao IPTU a progressividade fiscal? Pelo o que eu entendia o STF só permitia a progressividade pelo IPTU pelo tempo.
  • Natália,

    Hoje o IPTU pode ter progressividade tanto em relação à política urbana quanto em decorrência de outros fatores. A emenda constitucional 29/2000 tornou isso possível, e o STF considerou constitucional a emenda.

    Bons estudos.
  • Atualmente, há tanto a progressividade fiscal como a extrafiscal para o IPTU, então vejamos:
    Progressividade extrafiscal do IPTU - fomenta função social do imóvel não tendo como objetivo predominante  a arrecadação;

    Progressividade fiscal do IPTU - baseia-se no valor do imóvel tendo um caráter arrecadatório para o município.

    Lembrando que antes do advento da EC 29/2000 a progressividade fiscal era considerada inconstitucional pelo STF. O gabarito está correto no que tange a afirmar que o STF só considera a progressividade prevista na CF.
  • Hoje temos 3 impostos progressivos. São eles:

    Imposto sobre a renda, IPTU e ITR

    Abraço a todos
  • Álguém poderia me esclarecer o erro da letra E? Apesar de ter marcado a letra B, fiquei na dúvida sobre a E. Grata!

  • Questão pode estar desatualizada. Hoje não mais poderia a letra "B" ser considerada correta. Interpretei a alternativa no sentido de que apenas nos casos expressamente previstos na CF, poderia haver a progressividade. Se essa for a interpretação correta, a questão está errada.

    Decidiu o STF que o ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
    RE 562045/RS, rel. orig. Min. RicardoLewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130

  • qual o erro da letra E?

  • O erro da letra "e" é que não se trata de tributo extra fiscal e sim tributo fiscal.

  • Galera, a questao esta DESATUALIZADA.

    Comentario do EBEJI:

    1) Informativo 694/STF: 

    RE 562.045/RS – STF declarou a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação – ITCMD.

    Observação:

    Entendeu o STF que a lei pode prever a técnica da progressividade de alíquotas tanto para os impostos pessoais como também para os reais, uma vez que o § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    E, ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668/STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo

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    Espero ter ajudado. Abracos.

  • Gabarito LETRA B. 

    Contudo, realmente, parece-me que a questão ficou desatualizada, cf. o novo posicionamento do Supremo de que a progressividade do ITCMD não é proibida pela CRFB/88. Vejam a notícia extraída do sítio eletrônico do c. Pretório Excelso.

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

  • Alguém conhece outra alíquota progressiva em razão do tempo que não seja a do art. 182 ?

    Ainda que seja de outra espécie tributária...

    Sei que as demais alíquotas do IPTU pode ser em razão do valor e a seletividade em razão do USO e da LOCALIZAÇÃO.

  • Não vejo que a questão esteja desatualizada. O STF continua entendendo somente ser possível a aplicação de alíquotas progressivas nos casos autorizados na Constituição Federal, só que o permite tanto para impostos reais (ITCMD) via novel entendimento, e para pessoais (IPTU), por previsão expressa da CF.

  • Para mim, o conceito de tributação extrafiscal é exatamente este trazido pela alternativa "E". 

     

    Conforme elucida Regina Helena Costa:

    “Em primeiro lugar, a fiscalidade traduz a exigência de tributos com o objetivo de abastecimento dos cofres públicos, sem que outros interesses interfiram no direcionamento da atividade impositiva. Significa olhar para o tributo, simplesmente, como ferramenta de arrecadação, meio de geração de receita. É a noção mais corrente quando se pensa em tributação.

    A extrafiscalidade, por sua vez, consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.

     

    Alternativa "E": na tributação extrafiscal é permitida a aplicação de alíquotas progressivas em razão da base de cálculo, como forma de estímulo ou desestímulo a determinados comportamentos (isso seria uma finalidade não arrecadatória).

     

    Portanto, acredito que o item "E" também esteja correto.