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ID
179995
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tício adquiriu em 2002 um bem imóvel destinado à sua residência e de sua família, através de mútuo imobiliário junto à instituição bancária oficial. Como garantia de pagamento do mútuo, o imóvel foi gravado com uma hipoteca em favor da instituição bancária. Todavia, desde 2005, quando ficou desempregado, Tício não paga o IPTU e as prestações sobre o referido imóvel. O Município onde está localizado o imóvel ingressou com execução fiscal para cobrar o débito de IPTU e requer a penhora sobre o imóvel. Diante disto, é correto afirmar que o imóvel

Alternativas
Comentários
  •  O imóvel adquirido por Tício pode ser penhorado neste caso, ainda que ele seja destinado à residência própria e de sua família. Com efeito, o art. 3º, IV da Lei nº. 8.009/1990 afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de inadimplemento de crédito tributário relativo a imposto predial ou territorial:

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    [...]

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

     

    Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 186, CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Por isso, a instituição financeira mutuante não pode opor à Fazenda Pública preferência de seu crédito, ainda que este possua garantia real (hipoteca).

  • CORRETO O GABARITO...

    Por oportuno, anoto que em se tratando de preferência de créditos no âmbito da Lei de Falências, o crédito tributário será o terceiro, logo após, o credor com direitos REAIS, consoante a ordem do artigo 83 da referida Lei:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

     IV – créditos com privilégio especial, a saber:

     a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

  • Letra D.
    Complementando:
    CTN
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • FONTE: RICARDO ALEXANDRE e STJ

    a) ERRADA: 

      CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
     ....

    Nesse sentido, a ação de execução fiscal é EXCEÇÃO à universalidade dos citados juízos, de forma que a Fazenda Pública pode ajuizar a sua ação executória no seu juízo privativo! E nele não há que se falar em habilitação de credores ou concurso de credores. O máximo que pode ocorrer, conforme já decidiu o STJ, é que uma vez aparelhada a execução fiscal com penhora e uma vez decretada a falência da executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo da falência, para que alí seja observado o concurso de credores na ordem de preferência legal.

    b) ERRADA:

    Lei 8009/90, artigo 3º, inciso IV:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 


    Assim, a execução do imposto previsto na questão (IPTU) constitui uma execção à impenhorabilidade do bem de família!

    c) ERRADA

    CTN - art. 184 acima trancrito!


    Atentar apenas para a previsão do artigo do artigo 186 parágrafo único que traz uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, a saber:

    CTN - art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado 

    O fato do bem estar agravado não impede a penhora do bem. Ressalte-se, que no parágrafo único do referido artigo faz-se uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, afirmando-se que nesse caso não teria preferencia frente a créditos com garantia real, o que ainda assim não impediria a penhora, apenas, em se tratando de falência, não teria preferencia.

    d) CORRETA - pelos argumentos acima expostos...

    e) ERRADA - pelos argumentos acima expostos...


    O fato do bem estar agravado . .
  • Não é o caso, mas não é demais lembrar que, na hipótese de falência, o crédito com garantia real tem preferência sobre o crédito tributário.
  • E)  Na realidade, a Lei reserva ao credor hipotecário apenas o direito de ser previamente intimado da hasta pública, vez que a arrematação extingue a hipoteca, não sendo necessária a intimação da penhora do bem (art. 1.501 CC).
  • d) pode ser penhorado em execução fiscal, porque os créditos tributários têm preferência sobre os créditos com garantia real, não valendo também como bem de família quando para garantir dívidas tributárias do próprio imóvel.

    Este trexo de vermelho que está me deixando em dúvida, pois sempre achei que os Créditos com Garantia Real preferem aos Tributários.
    Alguém pode me tirar essa dúvida ?  Favor me mandar uma msg
  • Caro Vinícius,
    Em apertada síntese (depois eu acrescentarei outras informações) é necessário distinguir, na preferência dos créditos tributários, se há ou não falência estabelecida.
    Regra geral: os créditos tributários preferem aos créditos com garantia real (exemplo, hipoteca), considerando que não se trata de processo de falência.
    Se houver processo de falência, os créditos com garantia real precedem os créditos tributários. Assim, instaurada a falência (que não é o caso da questão), os créditos tributários "descem alguns degraus" e se posicionam após os créditos com garantia real.
  • MACETE : Não estamos falando de processo de Falencia, por isso o Credito Tributario so perde para os decorrentes de nat trabalhista.

  • A PEGADINHA AQUI É EM RELAÇÃO À FALÊNCIA!!!

    Como não se trata de falência, não é aplicada a regra do artigo 186,PU, I, CTN. Assim, adotando a regra geral do artigo 186, CAPUT, CTN, o crédito tributário tem preferência a qualquer outro crédito, exceto o decorrente de legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

  • Se o imóvel originou tributos, esse imóvel pode ser penhorado mesmo sendo bem de família

    Abraços

  • O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.

  • GAB.: D

    ATENÇÃO!!

    O crédito fundado em garantia real só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA, como não é o caso da questão, os créditos tributários, ordinariamente, só não preferem aos créditos da legislação do trabalho ou acidente do trabalho, preterindo qualquer outro (arts. 186 e ss. do CTN).

  • Questão muito boa.

  • Cabe lembrarmos que: Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores.