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LETRA D!
Art. 19, CF. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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oh...questão fácillllll....
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A CORRETA é letra "d".
A. ERRADA - A Competência é Comum (art. 23, II, da Const. Federal).
B. ERRADA - A Competência é Concorrente (Art. 24, I , da Const. Federal).
C. ERRADA - Cabe aos ESTADOS (Art.25,parágrafo 2º da Const. Federal) -"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
D. CORRETA.
E. ERRADA - Art. 24, parágrafo 2º da Const. Federal - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Sobre a letra B:
A competência é concorrente e não privtiva.
Macete para decorar algumas compatencias legislativas concorrentes:
TRI-FI-PEN-EC-UR
TRIbutário
FInanceiro
PENitenci´rio
EConomico
URbanístico
OR-JU-CU-PRO
ORçamento
JUntas comerciais
CUstas e serviços forences
PROdução e consumo
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Marcos Valério, acho melhor dizer que o art. 24, CF, trata das Competências Concorrentes e iniciam-se com nomes (substantivos), enquanto as Competências Comuns (art. 23, CF) iniciam-se com Verbos no Infinitivo.
Enquanto, as Competências Privativas da União (art 22, CF), em sua maioria abrangem o método mnemônico:
Civil
Aeronáutico
Penal (por aí vai...)
C A P A C E T E S DE PM E A T I R A "T R A T R A" C O M MATERIAL BELICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SP.
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Oficialmente a República Federativa do Brasil é um país laico (sem religião), dessa forma:
"É vedado à União, aos Estados, e ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público" (Artigo 19)
"VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e, garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias." (Artigo 5º)
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Apesar da vedação prevista no art. 19, inciso I da CF, a inegável importância do papel desempenhado pela religião na sociedade foi reconhecida pelo constituinte originário, não apenas ao permitir a colaboração de interesse público na forma da lei, mas também ao conferir imunidade de impostos aos templos de qualquer culto. (CF, art. 150, VI, b) (Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino).
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Competência concorrete: PUTEFO + PROCUJURO
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A) É competência privativa da União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 23, II - É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
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Ah, o Cespe! Errei essa questão justamente por descartar a alternativa correta, por me lembrar de que há exceções.
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Observamos que o constituinte trouxe a vedação (alternativa d) expressa no Art. 19, CF.
A vedação, de fato, não é absoluta; todavia, dependerá de lei a possibilidade de os entes federativos poderem estabelecer algum vinculo para atendimento a interesse público. Enquanto não vier a lei, encontra-se vedado aos entes " estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança" .
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É vedada a U, E, M e DF:
I- Estabelecer cultos religiosos (salvo colaboração de interesse público);
II- Recusar fé aos documentos públicos;
III- Criar distinções entre brasileiros;
DICA:
Competência:
I- Legislar
- Privativa (só UNIÃO);
- Concorrente.
II- Administrar:
- Comum;
- Exclusiva.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, RESSALVADA, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.].
Vedado o caráter Teocrático, Confessional e o Ateu, qualificando os entes da federação como imparcial.
Se uma instituição religiosa desenvolve atividades e projetos sociais para a comunidade (colaboração de interesse público) pode – se firmar convênios com o Poder Público para que se possa ser ampliado os benefícios ofertados por esta instituição.
Vecchiatti (2008) assim se pronuncia: O que importa para a referida colaboração é o interesse público consistente no desenvolvimento, pela instituição religiosa, de uma atividade considerada útil pelo Estado para atingir um fim pretendido pela coletividade, sem nenhuma relação com a crença religiosa esposada por dita instituição, que não resta referendada pelo Estado. Nada mais.
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Tributário é concorrente
Abraços
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Com base no que dispõe a CF acerca da União, dos estados, do DF e dos municípios, é correto afirmar que: É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.