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ID
180190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tavares é dono de um bar em local de intensa atividade noturna. Devido ao reduzido espaço na parte interna de seu estabelecimento, Tavares costuma colocar mesas na calçada em frente ao bar e na área lateral deste. Com o passar do tempo, visando proporcionar maior conforto aos seus clientes, Tavares decidiu cercar e cobrir a área pública, incorporando-a ao seu estabelecimento. Informados da situação, os fiscais da prefeitura autuaram Tavares por invasão de área pública, concedendo-lhe prazo para que sanasse a ilegalidade. Tavares, contudo, quedou-se inerte. Vencido o prazo concedido pela prefeitura para a regularização da situação, observados os devidos procedimentos legais, os fiscais demoliram a construção em área pública.

Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •    Letra D

             No caso em tela, a Administração utilizou o Poder de Polícia, pois limitou o exercício da atividade econômica em prol da coletividade, pois esse exercício estava desrespeitando os direitos coletivos.Como  ato de poder de Polícia tem como atributo a presunção de legitimidade e validade e  a auto- executoriedade,o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial.Por isso, não era necessário entrar como uma ação demolitória.

         Importante ressaltar que mesmo que área fosse ocupada por mais de cinco anos, a Administração não perderia o direito de questionar a ocupação da área, muito menos Tavares incoporar área pública ao seu estabelecimento, haja vista que os bens comuns, como calçadas, são bens públicos, portanto, insuscetíveis de usucapião.

          Fundamentação legal:

              O poder de polícia é a “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo” (art. 78 CTN).    

        Súmula 340 do STF:   Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicias, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Alternativa D

    Segundo Bandeira de Mello " A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos designa-se Poder de Polícia.

     

    No caso em tela, é flagrante o excesso do direito à propriedade pelo particular, obstando o pleno exercício pela sociedade do direito a locomoção, o que o torna inconveniente ao corpo social, devendo ser restringido pela Administração Pública.

    Dessarte, perfeitamente cabível a autoexecutoriedade assinalada.

  • Para que se coloquem cadeiras na calçada ou genericamente para que possa o particular usar espaço pública, resta necessário permissão do órgão público competente. Na ausência, este pode usar de seu poder de polícia para retirar à força bens indevidamente colocados no espaço público.

  • Prezados:

    Por que a alternativa "b" está incorreta?

    Obrigada.
  • Danielle

    b) Os fiscais agiram acertadamente, visto que, após juízo de discricionariedade, praticaram o ato que entenderam mais apropriado para o caso.

    Nesse caso, não há juízo de discricionariedade, como o caput da questão disse "os fiscais da prefeitura autuaram Tavares por invasão" é o correto a se fazer, não é uma faculdade atuar Tavares por invasão, não há margem de liberdade para os fiscais. Também não há discricionariedade quanto a tipificação da infração, é invasão e pronto, não cabe outra.



  • Alguem sabe qual é o erro do item E?

    Obrigada!

  • Penso que com relação a letra "e" não há possibilidade de incorporação da àrea pública a seu estabelecimento. Bens públicos não podem ser passíveis de usucapião.


    Exclui a questão pensando assim....alguém discorda?
  • Larissa, 

    Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiciais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
    Assim sendo, nenhum bem público pode ser incorporado ao patrimônio de alguém, independentemente do tempo que passar. Não há prescrição.

    Bons estudos a todos! 
  • Questão muito inteligente. 

  • A  - ERRADO - VALEU-SE DO PODER DE POLÍCIA.


    B - ERRADO - A APLICAÇÃO DA SANÇÃO É ATO VINCULADO, UMA VEZ COMETIDA A INFRAÇÃO. 


    C - ERRADO - A PREFEITURA PODERIA DEMOLIR A PARTE DA CONSTRUÇÃO QUE INVADIU O ESPAÇO PÚBLICO SEM A PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO UTILIZANDO-SE DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE.


    D - GABARITO.


    E - ERRADO - O USUCAPIÃO AQUI FOI HARD HEIN... SEM COMENTÁRIOS.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Poder hierárquico ocorre DENTRO dos órgãos públicos para estabelecer uma relação de subordinação entre seus agentes.

                        O Tavares eu conheço bem: ele não é agente público. Ele é dono de boteco e muito folgado por sinal;

     

    B) ERRADO - Aqui, não há que se falar em discricionariedade;

     

    C) ERRADA - O caso em concreto exige uma atuação do poder de polícia na sua forma autoexecutória. Logo, não há que se falar em

                        "ingresso com ação demolitéria em juízo";

     

    D) CERTA;

     

    E) ERRADA - Penso que o Tavares teria tal direito se a Prefeitura tivesse concedido a ele - ilegalmente, mas por engano, isto é, sem que

                        houvesse má fé - a permissão para construir (como isso é possível, não faço a menor ideia. Mas lembre-se: estamos no Brasil).

                        Nesse caso, a administração teria os 5 anos para rever essa decisão. porém, não é o caso.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • Nem toda atuação de polícia goza do atributo da autoexecutoriedade. EX: cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular - a imposição dessa multa pode ser feita pela Administração sem qualquer participação do Judiciário, mas a sua cobrança forçada somente pode ser efetivada por meio de ação judicial.

    Abraços

  • Entendo que a "b" esteja correta tbm.

    Embora existam atos de polícia vinculados, o certo é que a grande maioria desses atos é de natureza discricionária. A discricionariedade é a liberdade de ação autorizada por lei ao agente público para, antes de praticar determinado ato, valorar sobre sua conveniência e oportunidade, escolhendo como e quando pratica-lo, de forma a alcançar mais eficazmente o interesse público. (Prof. Mauro Sérgio)

    Por isso, acredito que os fiscais poderiam sim agir em discricionariedade, já que não é correto afirmar que seria necessário a interposição de ação em desfavor do particular, para fazer valer a autoexecutoriedade da adm. pública.

  • Vi muitos comentários justificando o erro da letra E com base na alegação de que seria absurdo o dono do bar usucapir uma área pública, contudo acho que existe um raciocínio mais ligado à matéria da questão:


    A Lei Federal nº 9.873/1999 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta e dá outras providências.


    O seu art. 1º dispõe: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."


    No caso do enunciado, o dono do bar praticou infração ao ocupar a área pública, infração esta permanente ou continuada, porque não foi cessada até a intervenção da Administração Pública. Portanto, não há que se falar em prescrição após 5 anos da ocupação, porque se trata de infração permanente ou continuada que jamais cessou!


    Abraços e bons estudos!

  • No caso, vemos o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE do Poder de Polícia.

  • Confesso que tenho dúvida para compreender o acerto da assertiva "D".

    De fato, existe o atributo da autoexecutoriedade, que faculta à Administração Pública executar certos atos.

    Mas como pode-se perceber da minha própria afirmação acima, apenas alguns atos gozam de tal atributo. Para que esse atos sejam "autoexecutáveis", assim a lei deve prever...

    Mas no caso concreto, qual lei previu que esse ato em específico seria autoexecutável? Não foi informado na questão.

    Como presumir, então?

    O que vocês acham? Estou aberto a críticas... Essa é um questionamento que faço sobre muitas questões que tratam de tema semelhante.