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Letra (e)
a) Certo. É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática
de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua
conveniência, oportunidade e conteúdo.
b) Certo. O Poder Regulamentar, em sentido estrito, consubstancia-se na
autorização, ao Chefe do Poder Executivo, para a edição de decretos e
regulamentos. A doutrina costuma classificar esses atos em três
distintas categorias: decreto ou regulamento de execução; decreto ou
regulamento autônomo; e decreto ou regulamento autorizado.
c) Certo. Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, podemos conceituá-los
como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem
jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o
Estado alcance seus fins.
d) Certo. L9784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) Abuso de poder ou abuso de autoridade – consiste na atuação de um agente
público sem competência ou que ultrapassa o limite da competência. O
ato será ilegal em razão de vício de competência.
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e) O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
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O EXCESSO DE PODER é vício do elemento finalidade, pois o agente busca finalidade diversa do interesse público ou da previsão em lei.
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Gente. Tem comentários errados aqui. Só comentem se realmente sabem.
Que eu saiba o EXCESSO DE PODER constitui vício no elemento competência, Caetano. E o DESVIO DE PODER constitui vício no elemento finalidade.
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Esquema que copiei da colega Kelly Linhares feito em uma outra questão:
EXCESSO DE PODER-> O agente atua fora dos limites da sua competência.
Vicio no elemento competência.
ABUSO DE PODER-----> MODALIDADES:
DESVIO DE PODER-> O agente, embora dentro de sua órbita de competência, afasta-se do interesse público. Busca alcançar fim diverso daquele que a lei permitiu.
Vicio no elemento finalidade.
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Abuso de poder - é a conduta ilegal do administrador público, seja: a) pela ausência de competência legal; b) pela ofensa ao interesse público; ou, c) pela omissão. De acordo com a doutrina é gênero das espécies excesso de poder e desvio de poder.Excesso de poder - é espécie do gênero abuso de poder, o qual consiste na atuação do agente público sem competência ou ultrapassa seu limite de competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência.Desvio de poder (ou desvio de finalidade) - outra espécie do gênero abuso de poder, corresponde ao ato exercido por agente público competente, mas que não atende ao interesse público. Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofença à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).
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GABARITO E
Comentando alternativa C
Poder hierárquico:
- Dar ordens
- Delegar
- Fiscalizar
- Avocar
- Rever
-> AVOCAÇÃO
- só pode ser vertical (com subordinação )
- movimento centrípeto. ( fora para dentro )
- motivo relevante e justificado
- excepcional
- temporária
-> DELEGAÇÃO:
- circunstância de índole técnica, social, econômica e
territórial
- pode ser vertical ( com hierarquia ) ou horizontal (
sem hierarquia)
- movimento centrífugo ( dentro para fora )
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Apenas uma ressalva em relação à letra "C": A avocação só pode ser feita pelo superir hierárquico imediato. Já a delegação, não precisa respeitar a hierarquia. Por isso, acredito que a "C" tb pode ser considerada errada.
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excesso de poder= abuso de poder- vício de competência
desvio de poder = desvio de finalidade - o agente é competente mas desvia a finalidade do ato
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excesso--> vicio de competencia
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Incorreta letra ‘e’. O abuso de poder é uma atuação administrativa ilegal, pois não observados os direitos individuais. Pode assumir a forma comissiva quanto a omissiva.
“O abuso de poder (...) desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:
a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência.
b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato – o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata)” (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 257).
Excesso de poder = vício de competência
Desvio de poder = desvio de finalidade
A letra ‘e’ está errada porque relacionou o desvio de poder ao vício de competência.
robertoborba.blogspot.com.br
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O excesso de poder é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que o desvio de poder concerne ao elemento finalidade (por essa razão , o desvio de poder também é denominado "desvio de finalidade")
Direito Administrativo Descomplicado
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A competência é indelegável. O que se delega é o exercício da competência. Questão passível de anulação, ao meu ver. Alguém concorda?
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EXCESSO DE PODER.
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ALÉM DO QUE JÁ FOI FALADO PELOS DEMAIS...
O ato será ilegal em razão de vício de competência. (PODE SER CONVALIDADO)
Vejamos as lições de Weida Zancaner sobre o tema, verbis:
“Em tese, poder-se-ia supor que o princípio da legalidade imporia sempre à Administração o dever de invalidar seus atos eivados de vícios, para restaurar a ordem jurídica por ela mesma ferida. A suposição, todavia, não procede, pois a restauração da ordem jurídica tanto se faz pela fulminação de um ato viciado quanto pela correção de seu vício. Em uma e outra hipóteses a legalidade se recompõe.
O princípio da legalidade visa a que a ordem jurídica seja restaurada, mas não estabelece que a ordem jurídica deva ser restaurada pela extinção do ato inválido.
Há duas formas de recompor a ordem jurídica violada em razão dos atos inválidos, quais sejam: a invalidação e a convalidação.
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USO E ABUSO DE PODER:
*Os poderes da administração não são absolutos;
*Limites => respeito às garantias e direitos individuais, observância ao devido processo legal e aplicação dos princípios constitucionais da administração pública;
*Não há necessidade de dolo para a configuração do abuso de poder;
*O exercício das prerrogativas conferidas à administração fora desses limites configura abuso de poder => pode correr tanto de forma comissiva como omissiva (uma vez que deixar de exercer as suas competências também é um abuso, em virtude do poder-dever de agir), porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado, quer o ato seja doloso ou culposo;
Obs.: no abuso de autoridade há a tipificação de condutas abusivas de poder como crimes (Lei n.º 4.898/1965) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais;
ABUSO DE PODER:
*Abuso de poder é gênero, enquanto excesso de poder (vício de competência) e desvio de poder (ou de finalidade) são espécies:
a) Excesso de poder – vício de competência:
*Quando o agente não possui competência para a prática do ato ou a possui, mas atua de maneira desproporcional (Ex.: sanções graves para punir condutas leves, demissão para punir uma falta injustificada, etc.);
*É o agir fora de suas atribuições legais;
*O ato em regra será anulável e o vício sanável/convalidável, mediante ratificação do ato pela autoridade competente => contudo, vai ocorrer quando o vício for relativo à competência para a prática do ato, e não para os excessos desproporcionais, pois esses não são convalidáveis;
*Exceção: competência exclusiva ou em relação à matéria (sempre nulos, insanáveis, não são passíveis de convalidação);
b) Desvio de poder ou vício/desvio de finalidade:
*Praticar ato com o fim diverso do interesse público ou diverso da sua finalidade legal (Ex.: remoção de ofício de servidor público como forma de punição, e não como forma de melhor alocar a mão de obra por razões de interesse público);
*Quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita da lei que determinou ou autorizou a sua atuação;
*O ato será nulo, não é passível de convalidação, pois o vício na finalidade do ato é insanável => isso porque mesmo nos atos discricionários a finalidade é um elemento vinculado do ato administrativo (porque ela é sempre o interesse público – e não particular, ou para favorecer/perseguir alguém, etc.);
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Desvio de Poder = Desvio de FINALIDADE.
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GABARITO: E
O artigo 2° parágrafo único “e” da lei n. 4717/65 (ação popular) trata o desvio de finalidade como elemento nulificador do ato administrativo, e ocorre toda vez que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência.
Excesso de poder pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Esse ato seria um cadeado e sua chave seria o agente competente, aquele que abre o cadeado de modo fraudulento, o praticou fraudulento.
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Simplificando, pois o tempo do concurseiro é curto:
DESVIO DE PODER = VÍCIO DE FINALIDADE
EXCESSO DE PODER = VÍCIO DE COMPETÊNCIA
Por isso a letra E está errada: o agente público atuou, na verdade, com desvio de FINALIDADE = DESVIO DE PODER.