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ID
1802260
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos Poderes da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Certo. É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.


    b) Certo. O Poder Regulamentar, em sentido estrito, consubstancia-se na autorização, ao Chefe do Poder Executivo, para a edição de decretos e regulamentos. A doutrina costuma classificar esses atos em três distintas categorias: decreto ou regulamento de execução; decreto ou regulamento autônomo; e decreto ou regulamento autorizado.


    c) Certo. Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, podemos conceituá-los como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.


    d) Certo. L9784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

      I - a edição de atos de caráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    e) Abuso de poder ou abuso de autoridade – consiste na atuação de um agente público sem competência ou que ultrapassa o limite da competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência.

  • e) O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

  • O EXCESSO DE PODER é vício do elemento finalidade, pois o agente busca finalidade diversa do interesse público ou da previsão em lei.

  • Gente. Tem comentários errados aqui. Só comentem se realmente sabem.
    Que eu saiba o EXCESSO DE PODER constitui vício no elemento competência, Caetano. E o DESVIO DE PODER constitui vício no elemento finalidade.

  • Esquema que copiei da colega Kelly Linhares feito em uma outra questão:


                                                                            EXCESSO DE PODER-> O agente atua fora dos limites da sua competência.

                                                                                                                        Vicio no elemento competência.                                                                    

    ABUSO DE PODER-----> MODALIDADES:

                                                                             DESVIO DE PODER-> O agente, embora dentro de sua órbita de competência,                                                                                                                           afasta-se do interesse público. Busca alcançar fim diverso                                                                                                                   daquele que a lei permitiu.

                                                                                                                   Vicio no elemento finalidade.


  • Abuso de poder - é a conduta ilegal do administrador público, seja: a) pela ausência de competência legal; b) pela ofensa ao interesse público; ou, c) pela omissão. De acordo com a doutrina é gênero das espécies excesso de poder e desvio de poder.Excesso de poder - é espécie do gênero abuso de poder, o qual consiste na atuação do agente público sem competência ou ultrapassa seu limite de competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência.Desvio de poder (ou desvio de finalidade) - outra espécie do gênero abuso de poder, corresponde ao ato exercido por agente público competente, mas que não atende ao interesse público. Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofença à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).
  • GABARITO E


    Comentando alternativa C



    Poder hierárquico:

    - Dar ordens

    - Delegar

    - Fiscalizar

    - Avocar

    - Rever



    -> AVOCAÇÃO

    - só pode ser vertical (com subordinação )

    - movimento centrípeto. ( fora para dentro )

    - motivo relevante e justificado

    - excepcional

    - temporária



    -> DELEGAÇÃO:

    - circunstância de índole técnica, social, econômica e territórial

    - pode ser vertical ( com hierarquia ) ou horizontal ( sem hierarquia)

    - movimento centrífugo ( dentro para fora )


  • Apenas uma ressalva em relação à letra "C": A avocação só pode ser feita pelo superir hierárquico imediato. Já a delegação, não precisa respeitar a hierarquia. Por isso, acredito que a "C" tb pode ser considerada errada.

  • excesso de poder=  abuso de poder- vício de competência

    desvio de poder = desvio de finalidade - o agente é competente mas desvia a finalidade do ato

  • excesso--> vicio de competencia

  • Incorreta letra ‘e’. O abuso de poder é uma atuação administrativa ilegal, pois não observados os direitos individuais. Pode assumir a forma comissiva quanto a omissiva.

     

    “O abuso de poder (...) desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

     

    a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência.

    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato – o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata)” (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 257).

     

    Excesso de poder = vício de competência

    Desvio de poder = desvio de finalidade

     

    A letra ‘e’ está errada porque relacionou o desvio de poder ao vício de competência.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • O excesso de poder é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que o desvio de poder concerne ao elemento finalidade (por essa razão , o desvio de poder também é denominado "desvio de finalidade")

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A competência é indelegável. O que se delega é o exercício da competência. Questão passível de anulação, ao meu ver. Alguém concorda?

  • EXCESSO DE PODER.

  • ALÉM DO QUE JÁ FOI FALADO PELOS DEMAIS...

    O ato será ilegal em razão de vício de competência. (PODE SER CONVALIDADO)

    Vejamos as lições de Weida Zancaner sobre o tema, verbis:

    “Em tese, poder-se-ia supor que o princípio da legalidade imporia sempre à Administração o dever de invalidar seus atos eivados de vícios, para restaurar a ordem jurídica por ela mesma ferida. A suposição, todavia, não procede, pois a restauração da ordem jurídica tanto se faz pela fulminação de um ato viciado quanto pela correção de seu vício. Em uma e outra hipóteses a legalidade se recompõe.

    O princípio da legalidade visa a que a ordem jurídica seja restaurada, mas não estabelece que a ordem jurídica deva ser restaurada pela extinção do ato inválido.

    Há duas formas de recompor a ordem jurídica violada em razão dos atos inválidos, quais sejam: a invalidação e a convalidação.

     

  • USO E ABUSO DE PODER:

    *Os poderes da administração não são absolutos;

    *Limites => respeito às garantias e direitos individuais, observância ao devido processo legal e aplicação dos princípios constitucionais da administração pública;

    *Não há necessidade de dolo para a configuração do abuso de poder;

    *O exercício das prerrogativas conferidas à administração fora desses limites configura abuso de poder => pode correr tanto de forma comissiva como omissiva (uma vez que deixar de exercer as suas competências também é um abuso, em virtude do poder-dever de agir), porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado, quer o ato seja doloso ou culposo;

    Obs.: no abuso de autoridade há a tipificação de condutas abusivas de poder como crimes (Lei n.º 4.898/1965) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais;

    ABUSO DE PODER:

    *Abuso de poder é gênero, enquanto excesso de poder (vício de competência) e desvio de poder (ou de finalidade) são espécies:

    a) Excesso de podervício de competência:

    *Quando o agente não possui competência para a prática do ato ou a possui, mas atua de maneira desproporcional (Ex.: sanções graves para punir condutas leves, demissão para punir uma falta injustificada, etc.);

    *É o agir fora de suas atribuições legais;

    *O ato em regra será anulável e o vício sanável/convalidável, mediante ratificação do ato pela autoridade competente => contudo, vai ocorrer quando o vício for relativo à competência para a prática do ato, e não para os excessos desproporcionais, pois esses não são convalidáveis;

    *Exceção: competência exclusiva ou em relação à matéria (sempre nulos, insanáveis, não são passíveis de convalidação);

    b) Desvio de poder ou vício/desvio de finalidade:

    *Praticar ato com o fim diverso do interesse público ou diverso da sua finalidade legal (Ex.: remoção de ofício de servidor público como forma de punição, e não como forma de melhor alocar a mão de obra por razões de interesse público);

    *Quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita da lei que determinou ou autorizou a sua atuação;

    *O ato será nulo, não é passível de convalidação, pois o vício na finalidade do ato é insanável => isso porque mesmo nos atos discricionários a finalidade é um elemento vinculado do ato administrativo (porque ela é sempre o interesse público – e não particular, ou para favorecer/perseguir alguém, etc.);

  • Desvio de Poder = Desvio de FINALIDADE.

  • GABARITO: E

    O artigo 2° parágrafo único “e” da lei n. 4717/65 (ação popular) trata o desvio de finalidade como elemento nulificador do ato administrativo, e ocorre toda vez que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência.

    Excesso de poder pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Esse ato seria um cadeado e sua chave seria o agente competente, aquele que abre o cadeado de modo fraudulento, o praticou fraudulento.

  • Simplificando, pois o tempo do concurseiro é curto:

    DESVIO DE PODER = VÍCIO DE FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER = VÍCIO DE COMPETÊNCIA

    Por isso a letra E está errada: o agente público atuou, na verdade, com desvio de FINALIDADE = DESVIO DE PODER.