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ID
1802272
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da extinção do ato administrativo, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Cassaçãoé a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica, a exemplo da cassação de uma licença para funcionamento de hotel que passou a funcionar como casa de prostituição;



    Caducidade – é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida e que foi objeto do ato anterior. Como exemplo, podemos citar a  autorização para exploração de determinada atividade em certo endereço, que passou a ser incompatível com a nova lei de uso e ocupação do solo;

  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.24.ed. Rio de Janeiro. 2010.

    Capítulo IV - Ato Administrativo

    Desfazimento Volitivo. Extinção que decorre de manifestação de vontade do administrador: invalidação, revogação e cassação.

    Cassação: Se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Características: Ato vinculado - O agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. Natureza jurídica - Ato sancionatório: Pune aquele que cdeixou de cumprir as condições para a subsistência do ato. ex: cassação de licença para o exercício da profissão.

  • ATENÇÃO !! 

     

    As bancas costumam misturar os conceitos de CADUCIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO   X   CADUCIDADE COMO EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

     

    CADUCIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: A caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

     

    CADUCIDADE COMO EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida e que foi objeto do ato anterior. Como explicado pelo amigo TIAGO COSTA

     

     

     

  • Alternativa (A) Trata- se da caducidade e não da cassação.

    Alternativa (B) - HÁ possibilidade de renúncia quando o próprio beneficiário abrir mão de uma vantagem de que desfrutava.

    Alternativa (C)- Cassaçãoé a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições (REQUISITO)que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.

    Alternativa (D) - Não existe lapso temporal, na caducidade ocorre a retirada do ato administrativo em razão de uma norna jurídica que a tornou incompatível.

  • EXTINÇÃO DOS ATOS

    ANULAÇÃO: anula ato ilegal – Ex-Tunc. – Gol de testa, mas estava impedido. Gol ILEGAL. Neste caso, o gol não valeu, a anulação voltou ao tempo do gol e cancelou-o.

     

    REVOGAÇÃO: Revoga ato legal – Ex-nunc. – Vendedor de cachorro quente vendia na praça. A ADM decidiu limpar a praça. O que ele ganhou, ganhou. Um abraço!

    PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO!

     

    Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável.

    FOCO na convalidação. FO (forma, se não for essencial ao ato) CO (competência, se não for exclusiva), nos caso entre parênteses não cabe convalidação.

    Convalidação Tácita: A administração tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos favoráveis ao administrado, salvo má-fé do beneficiário.

    Convalidação Expressa: A administração pode convalidar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que daí não resulte prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

    Também dividida em:

    Ratificação: a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.

    Confirmação: a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade).

    Reforma: a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.

    Conversão: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: a Administração concedeu uma concessão de uso de bem público quando deveria apenas autorizar o uso – a convalidação é promovida, com efeitos ex tunc, se o ato for corrigido e passar a ser uma autorização.

     

    Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subsequente.

     

    Cassação: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições preestabelecidas. Ex: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

     

    Referência: resumo próprio de diversos materiais.

  • A cassação ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

  • Gabarito letra C.

    Cassação = deixou de cumprir condições estabelecidas para validade do ato.

    Caducidade = Nova norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida por um ato.

  • Gabarito (C)

    Um exemplo muito comum é a CASSAÇÂO da CNH. Não confundir com SUSPENSÃO.