*As decisões do TCU que resultem em imputação de débito ou multa terão eficácia título executivo extrajudicial, sendo passíveis de execução no Poder Judiciário (Art. 71, § 3º, CF);
STF – o TCU é parte ilegítima para executar suas próprias decisões => embora tenha a Corte de Contas a competência constitucional para a imputação de débito e imposição de multa, o órgão não é provido de titularidade do crédito e, em razão disso, de interesse processual imediato e concreto para exigir o valor;
STF – o próprio Tribunal não tem competência para realizar as execuções judiciais (o Tribunal de Contas é desprovido de personalidade jurídica, haja vista sua função meramente técnica, daí por que carece de legitimidade ad causam para promover a execução das condenações que imputa);
STF – ilegitimidade do MP para execução de condenação proferida pelo Tribunal de Contas => a legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário; o Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas (especial ou não), seja federal, seja estadual, é parte ilegítima;
*São legitimados ativos somente os procuradores jurídicos dos entes políticos interessados; Obs.: cabe à AGU a execução das decisões do TCU quando o ente político interessado for a União; e quando os demais entes federados tiverem interesse, são legitimados ativos as suas procuradorias jurídicas;
STJ – as decisões impositivas de débito ou multa proferidas pelo TCU são créditos públicos, consubstanciados em um título executivo extrajudicial qualificado pela Constituição; são créditos da Fazenda Pública, classificáveis como dívida ativa não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/64, contudo são instrumentalizados sob a forma de um título executivo extrajudicial qualificado; nos termos do artigo 23, III, “b” da Lei n° 8.443/92, o acórdão do TCU constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; não há necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de Execução Fiscal, ensejando ação de cobrança por quantia certa => o procedimento processual nesse caso é o da execução extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, aplicando-se o CPC (e não a LEF)! Embora seja dispensável a inscrição em dívida ativa, nada impede que o Ente Público a proceda, com posterior emissão da certidão de dívida ativa, e nesse caso Fazenda Pública pode optar entre o rito processual previsto no CPC e o especial disposto na Lei de Execuções Fiscais!