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ID
1802368
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a invalidade do negócio jurídico, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Essa resposta está errada. Antigamente existia um entendimento nesse sentido, porém, a doutrina moderna, apoiada no artigo 182 do CC apontam no sentido de ser EX TUNC o ato anulável.

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

  • Também considero a questão passível de anulação.



  • Segundo Chaves e Rosenvald: 

    "O ato ou negócio jurídico anulável produzirá regulares efeitos até que lhe sobrevenha decisão judicial, no sentido de impedir que continuem se produzindo. A anulabilidade, pois, é reconhecida por meio de ação anulatória, ajuizada pelo interessado exclusivamente, cuja natureza é, induvidosamente, constitutiva negativa (desconstitutiva), produzindo efeitos ex tunc (retroativos), uma vez que, em conformidade com o art. 182 do Texto Codificado, também na anulação do negócio jurídico as partes deverão ser reconduzidas ao estado que antes dele se achavam". Chaves, Cristiano e Rosenvald, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 605.

  • e) A nulidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, podendo, todavia, ocorrer conversão substancial.

    ERRADA. A nulidade absoluta poder ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público. Ademais, cabe lembrar que a nulidade absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz (art. 168).

     

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, OU pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

     

    Como inovação importante, o Código Civil de 2002 admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente, conforme o seu art. 170, que prescreve: “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.”

    Fonte: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Únicco (2015). 

  •  a) A nulidade produz efeito ex tunc, isto é, não retroage. Ainda, a alegação de nulidade não possui prazo, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz, pelo Ministério Público ou pelas partes.

    ERRADA. A encerrar a análise da nulidade absoluta, é pertinente recordar que a sentença que declara a nulidade absoluta tem efeitos erga omnes, contra todos, diante da emergência da ordem pública. Os efeitos declaratórios dessa decisão são também ex tunc, retroativos ou retro-operantes, desde o momento de trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo. Em outras palavras e no campo concreto, devem ser considerados nulos todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal.”

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único (2015).

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, OU pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • c) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Questão com gabarito errado...a anulabilidade também terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.

    Deus cuida de mim!

  • Negócio Nulo
    (nulidade absoluta): Efeitos ex tunc (vai retroagir)

    Negócio Anulável
    (nulidade relativa):  Efeitos ex nunc (não retroage)

     

    FONTE: profa: Aline Santiago

     

  • Afinal, na anulabilidade os efeitos retroagem ou não?

  • Respondendo a pergunta da colega Ghuiara Zanotelli:

    O termo anulabilidade se refere a nulidade relativa, ou seja NÃO retroage.

     

  • Galera com sangue nos olhos para anular a questão. Na verdade, apenas existe forte divergência doutrinária sobre os efeitos retroativos (ou não) da anulabilidade. Concordo que explorar isso em uma primeira fase não é lá muito aconselhável, mas o fato é que a questão não está errada por adotar referido posicionamento, que ainda é majoritário (nulidade: ex tunc; anulabilidade: ex nunc).

     

  • A) INCORRETA. A nulidade produz efeito ex tunc, isto é, não retroage. Ainda, a alegação de nulidade não possui prazo, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz, pelo Ministério Público ou pelas partes.

    A alternativa está incorreta quando afirma que o efeito  ex tunc não retroage, quando na verdade se trata de retroatividade. A sentença que reconheça a nulidade terá efeitos ex tunc, isto é, retroagirá à data de celebração do negócio. Desta forma, todos os efeitos jurídicos serão desfeitos.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


    B) CORRETA. A anulabilidade atinge majoritariamente interesse das partes, produzindo efeito ex nunc.

    Na forma do artigo 177 do Código Civil, a sentença de anulação produz efeitos ex nunc, da data da sentença em diante, mantidos os efeitos produzidos até então.


    C) INCORRETA. A alegação de nulidade pode ser feita pela própria parte, desde que dentro do prazo decadencial de quatro anos para vício ou incapacidade e dois anos para hipóteses de omissão da lei.

    Embora esteja correta a parte em que a alternativa afirma que a alegação de nulidade possa ser feita pela própria parte, conforme artigo 168 do Código Civil, o referido instituto não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. 


    D) INCORRETA. A falta do preenchimento de qualquer um de seus requisitos, tornará o negócio jurídico invalido, sendo que a lei estabelece três espécies de invalidade: anulabilidade, nulidade e revogação.

    Referida alternativa está incorreta, uma vez que a lei estabelece apenas casos em que o negócio jurídico é nulo (art. 166 do CC) e anulável (art. 171 do CC). 

    No mais, Silva (2008) diz que a expressão "invalidade" abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico.


    E) INCORRETA. A nulidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, podendo, todavia, ocorrer conversão substancial.

    A alternativa está errada, tendo em vista que a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de provocação.

    No mais, a conversão substancial é admitida pela doutrina, sendo possível no negócio jurídico nulo, conforme previsão do Código Civil.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.