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ID
1802377
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Desse modo, os defeitos no negócio jurídico geram a sua invalidade. Sobre os vícios de consentimento, pode-se afirmar EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • art. 146, CC: o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

  • C Incorreta: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • pode-se afirmar EXCETO:

    a) CERTO: Art. 138, CC. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.


    b) CERTO: Art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 


    c) ERRADO: Art. 146, CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.


    d) CERTO: Art. 140, CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


    e) CERTO: Art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • GABARITO C

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Art. 146, CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Dica para diferenciar estado de perigo de lesão: No estado de PERIGO a pessoa tem necessidade de SALVAR-SE

  • A - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    CORRETO. Por se tratar de erro essencial, pode-se anular o negócio jurídico.

     

    B - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    CORRETO. Art. 157, CC.

     

    C - O dolo acidental não obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    INCORRETO. Art. 146, CC. A parte que praticou a conduta dolosa deverá satisfazer a outra em perdas e danos.

     

    D - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    CORRETO. Art. 140, CC.

     

    E - Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    CORRETO. Art. 156, CC.

     

  • A) É a previsão do art. 138 do CC. Erro é a falsa noção da realidade, enquanto a ignorância é o total desconhecimento dela, embora o legislador não tenha feito distinção entre as duas, recebendo, pois, o mesmo tratamento jurídico. Correta;

    B) É o conceito trazido pelo legislador no art. 157 do CC. Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócio da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Correta;

    C) Dolo é induzir alguém a erro. Diz o legislador no art. 146 do CC que “o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo". Portanto, não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas obriga à satisfação de perdas e danos. Exemplo: venda de trator, em que o ano de fabricação não correspondia ao que foi informado e cobrado ao comprador. Incorreta;

    D) O motivo não se confunde com a causa do negócio jurídico. A causa de um contrato de compra e venda, por exemplo, é a transmissão da propriedade. Percebe-se que ela é de ordem objetiva. O motivo, por sua vez, é de ordem subjetiva, como a pessoa que compra o imóvel pelo fato de estar bem localizado ou pelo preço estar bom. O fato é que, conforme se percebe na leitura do dispositivo legal, o Direito não está preocupado com ele, exceto quando funcionar como razão determinante do negócio jurídico. Exemplo: Caio doa a Tício um imóvel, como recompensa por ter salvado a sua vida. Ocorre que, posteriormente, descobre que, na verdade, quem o salvou foi Névio. Correta;

    E) Trata-se do conceito previsto no art. 156 do CC, que tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante. Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero. Correta.



    Resposta: C 
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    b) CERTO: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    c) ERRADO: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    d) CERTO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    e) ERRADO: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.