a) Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
b) Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
c) Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor do bem;
d) Atualmente, a praça é reservada à alienação de bens imóveis, alienando-se por meio de leilão os bens móveis (exceção feita àqueles que, por sua natureza, tenham de ser negociados em Bolsas de Valores, conforme art. 704). Diferem a praça e o leilão, também, quanto ao local de realização (a primeira, no átrio do Fórum e o segundo, onde se encontrarem os bens ou determinar o julgador) e quanto à pessoa que os conduz (em se tratando de praça, o porteiro os auditórios, funcionário da justiça; em se cuidando de leilão, o leiloeiro público indicado pelo credor).
(http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5775-comentarios-aos-arts-686-a-707-do-cpc-da-alienacao-em-hasta-publica)
e) Art. 703. A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II - a cópia do auto de arrematação; e
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.