ART. 915 DO CPC/15
PRAZO: DE 15 DIAS CONTADOS COM BASE NO ART 231
CONTAGEM DO PRAZO:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação FOR PELO CORREIO;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der POR ATO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a CITAÇÃO OU A INTIMAÇÃO FOR POR EDITAL;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a CITAÇÃO OU A INTIMAÇÃO FOR ELETRÔNICA;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 (Nos atos de comunicação por CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA OU DE ORDEM, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a CITAÇÃO OU A INTIMAÇÃO SE REALIZAR EM CUMPRIMENTO DE CARTA;
VII - a data de publicação, quando a INTIMAÇÃO SE DER PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA IMPRESSO OU ELETRÔNICO;
VIII - o dia da carga, quando a INTIMAÇÃO SE DER POR MEIO DA RETIRADA DOS AUTOS, EM CARGA, DO CARTÓRIO OU DA SECRETARIA.
GAB: B
Novo CPC
a) Errada. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
b) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
c) Errada. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
d) Errada. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: [...]
e) Errada. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.