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ID
1802425
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Clóvis foi condenado em sentença de primeiro grau a efetuar o pagamento de determinada quantia em dinheiro a Roberto. Assim, Clóvis interpôs recurso á sentença, mas antes mesmo do julgamento da apelação, adotou uma série de providências para alienar todos os seus bens. Roberto teve ciência da atitude de Clóvis e verificou que isso poderá frustrar o cumprimento da sentença, caso seja ela mantida pelo tribunal. A medida cautelar específica que deverá ser requerida por Roberto é:

Alternativas
Comentários
  • a) Justificação --> Justificar a existência de algum fato ou relação jurídica

    b) Sequestro --> Visa assegurar bem específico

    c) Produção antecipada de provas --> Interrogatório da parte, inquirição das testemunhas e exame pericial

    d) Busca e Apreensão --> Pessoas ou coisas

    e) Arresta --> Assegurar qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida

  • CPC73

    Art. 813. O ARRESTO tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o SEQUESTRO:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.