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ID
1802434
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os Embargos de Terceiro, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CPC 73 - Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.


    (B) CPC 73 - Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.


    (C) CPC 73 - Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.


    (D) CPC 73 - Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (CORRETA)


    (E) CPC 73 - Art. 1.046 - § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

  • Novo CPC

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados
    no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá
    o procedimento comum.

  • NCPC

     

    CAPÍTULO VII
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.