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D) CORRETA.
PROCESSUAL CIVIL - ART. 738, I, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 659 § 4º, DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO A QUO.
A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659,§ 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta (STJ, RESP 243.187, Rel, Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.01).
"(...) Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.(...)" (STJ, REsp 293.686, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. 25.06.2001).
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a) Iniciada a execução de título extrajudicial, a fraude contra credores NÃO poderá ser reconhecida em embargos de terceiro. b) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a fixação de multa para cumprimento de obrigação específica pelo devedor e a sua conversão em perdas e danos INDEPENDEM de requerimento do credor.c) A citação por hora certa, por ser compatível com o rito, NÃO é vedada no processo de execução, consoante entendimento sumulado pelo STJ.
d) A averbação da constrição de bem imóvel no cartório de registro de imóveis, embora prevista na legislação processual civil, não é condição de validade da penhora.
e)As sentenças condenatórias cíveis e penais, ainda que
não transitadas em julgado,
NÃO constituem títulos executivos judiciais.
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Súmula 375, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.»
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Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por
edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com
legitimidade para apresentação de embargos,
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Novo CPC:
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
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Apenas juntando os comentários dos colegas e complementando para facilitar a vida dos colegas.
Gabarito: D
a) errada - Súmula 375, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
b) errada - o juiz pode fixar de ofício as multas para cumprimento (astreintes).
c) errada - é admitida a citação por hora certa, neste sentido Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
d) gabarito: o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes (perante terceiros), segundo STJ, a resposta da colega já explicou direitinho.
e) errada: só constitui título executivo a sentença transitada em julgado!!
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A súmula correta é 195, STJ - não se anula ato jurídico, por fraude contra credores, em embargos de terceiro.
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SÚMULA 195, STJ:
EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.
Data da Publicação - DJ 09.10.1997 p. 50798
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Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html
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a) A súmula 195 do STJ tem uma explicação: a anulabilidade da fraude contra credores somente pode ser atacada por ação pauliana ou revocatória movida pelos credores sem garantia. Necessita-se de cognição exauriente, portanto.
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E- O NCPC só exige trânsito em julgado para sentença penal condenatória. P/ as sentenças cíveis não é necessário o trânsito em julgado, fosse assim não haveria distinção entre cumprimento provisório e definitivo de sentença.
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Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).
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AFIRMATIVA: A citação por hora certa, por ser incompatível com o rito, é vedada no processo de execução,
consoante entendimento sumulado pelo STJ. ERRADA!
196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
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(A) Iniciada a execução de título extrajudicial, a fraude contra credores poderá ser reconhecida em embargos de terceiro, com a consequente anulação do ato jurídico. ERRADA.
Súmula 375 STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
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(B) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a fixação de multa para cumprimento de obrigação específica pelo devedor e a sua conversão em perdas e danos dependem de requerimento do credor. ERRADA.
O juiz pode fixar de ofício as multas para cumprimento (astreintes).
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(C) A citação por hora certa, por ser incompatível com o rito, é vedada no processo de execução, consoante entendimento sumulado pelo STJ. ERRADA.
Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
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(D) A averbação da constrição de bem imóvel no cartório de registro de imóveis, embora prevista na legislação processual civil, não é condição de validade da penhora. CERTA.
A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659,§ 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta (STJ, RESP 243.187). "(...) Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.(...)" (STJ, REsp 293.686).
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(E) As sentenças condenatórias cíveis e penais, ainda que não transitadas em julgado, constituem títulos executivos judiciais. ERRADO.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (sem trânsito em julgado, execução provisória)
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.
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então significa que pode haver execução provisória sem título?