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Questões de Das Defesas do Devedor: Defesas Heterotópicas


ID
1791937
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Embargos de terceiro é a ferramenta utilizada por aquele que, não sendo parte no processo, sofre alguma constrição judicial em seus bens. Sobre tal instituto, conforme descrito no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA, pois os embargos de terceiro são cabíveis também em ações de conhecimento e cautelares. 

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.


    b) ERRADA. 

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.


    C) ERRADA. É o contrário. Na ação de conhecimento é a qualquer tempo, na execução é que há o prazo de 5 dias (art. 1048 acima)


    d) ERRADA. O prazo é de dez dias. 

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.


    e) CORRETA. Cópia do artigo. 

    Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

  • Para acrescentar:

    d) cpc/ 1973==>. O prazo é de dez dias. 

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Mudou o prazo para contestação no Novo CPC====> 

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.


  • novo CPC

    a) e c)- incorretas -  Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) - Incorreta - 

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos

    d) Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    e)  Correta  - Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.


ID
1802434
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os Embargos de Terceiro, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CPC 73 - Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.


    (B) CPC 73 - Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.


    (C) CPC 73 - Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.


    (D) CPC 73 - Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (CORRETA)


    (E) CPC 73 - Art. 1.046 - § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

  • Novo CPC

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados
    no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá
    o procedimento comum.

  • NCPC

     

    CAPÍTULO VII
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.


ID
1861780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA.


    PROCESSUAL CIVIL - ART. 738, I, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 659 § 4º, DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO A QUO. 

    A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659,§ 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta (STJ, RESP 243.187, Rel, Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.01).


    "(...) Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.(...)" (STJ, REsp 293.686, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. 25.06.2001).

  • a) Iniciada a execução de título extrajudicial, a fraude contra credores  NÃO poderá ser reconhecida em embargos de terceiro. 

    b) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a fixação de multa para cumprimento de obrigação específica pelo devedor e a sua conversão em perdas e danos INDEPENDEM de requerimento do credor.

    c) A citação por hora certa, por ser compatível com o rito,  NÃO é vedada no processo de execução, consoante entendimento sumulado pelo STJ.
    d) A averbação da constrição de bem imóvel no cartório de registro de imóveis, embora prevista na legislação processual civil, não é condição de validade da penhora.

     e)As sentenças condenatórias cíveis e penais, ainda que não transitadas em julgado,  NÃO constituem títulos executivos judiciais.

  • Súmula 375, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.»

  • Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos,

  • Novo CPC:

    Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • Apenas juntando os comentários dos colegas e complementando para facilitar a vida dos colegas.

    Gabarito: D

     

    a) errada - Súmula 375, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

     

    b) errada - o juiz pode fixar de ofício as multas para cumprimento (astreintes).

     

    c) errada - é admitida a citação por hora certa, neste sentido Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

     

    d) gabarito:  o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes (perante terceiros), segundo STJ, a resposta da colega já explicou direitinho.

     

    e) errada: só constitui título executivo a sentença transitada em julgado!!

  • A súmula correta é 195, STJ - não se anula ato jurídico, por fraude contra credores, em embargos de terceiro.

  • SÚMULA 195, STJ:
    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.

    Data da Publicação - DJ 09.10.1997 p. 50798

  • Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • a) A súmula 195 do STJ tem uma explicação: a anulabilidade da fraude contra credores somente pode ser atacada por ação pauliana ou revocatória movida pelos credores sem garantia. Necessita-se de cognição exauriente, portanto.

  • E- O NCPC só exige trânsito em julgado para sentença penal condenatória. P/ as sentenças cíveis não é necessário o trânsito em julgado, fosse assim não haveria distinção entre cumprimento provisório e definitivo de sentença.

  • Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
    Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • AFIRMATIVA: A citação por hora certa, por ser incompatível com o rito, é vedada no processo de execução,

    consoante entendimento sumulado pelo STJ. ERRADA!

    196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

  • (A) Iniciada a execução de título extrajudicial, a fraude contra credores poderá ser reconhecida em embargos de terceiro, com a consequente anulação do ato jurídico. ERRADA.

    Súmula 375 STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    .

    (B) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a fixação de multa para cumprimento de obrigação específica pelo devedor e a sua conversão em perdas e danos dependem de requerimento do credor. ERRADA.

    O juiz pode fixar de ofício as multas para cumprimento (astreintes).

    .

    (C) A citação por hora certa, por ser incompatível com o rito, é vedada no processo de execução, consoante entendimento sumulado pelo STJ. ERRADA.

    Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    .

    (D) A averbação da constrição de bem imóvel no cartório de registro de imóveis, embora prevista na legislação processual civil, não é condição de validade da penhora. CERTA.

    A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659,§ 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta (STJ, RESP 243.187). "(...) Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.(...)" (STJ, REsp 293.686).

    .

    (E) As sentenças condenatórias cíveis e penais, ainda que não transitadas em julgado, constituem títulos executivos judiciais. ERRADO.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (sem trânsito em julgado, execução provisória)

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

  • então significa que pode haver execução provisória sem título?


ID
2066725
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O estado de insolvência se dá toda vez que as dívidas excedem à importância dos bens de um devedor. Quanto à declaração deste estado, em conformidade com o que disposto no Código de Processo Civil de 1973, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Segundo Código de Processo Civil/ 73

     

    Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:

    I - por qualquer credor quirografário;

    II - pelo devedor;

    III - pelo inventariante do espólio do devedor.

  • Artigo sem equivalência no novo CPC.

    Vide art. 1052 do NCPC:

    Art. 1.052.  Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • CPC/73:

    LETRA A) Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

    LETRA B) Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:

    I - o vencimento antecipado das suas dívidas;

    LETRA D) Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.