a) INCORRETA. Não é "qualquer advogado" que pode ter carga dos autos. Nos termos do art. 40 do CPC, "o advogado tem direito de: (...) II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei." Observe que o Estatuto da OAB (Lei 8.906), em seu art. 7º, XVI, dispõe que: "São direitos do advogado: XVI - retirar autos de processos FINDOS, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias." Portanto, se o processo ainda está em andamento, o advogado deve ter procuração para retirá-los em carga.
b) INCORRETA. Os concretistas entendem que o direito de ação é um direito a um julgamento de mérito favorável. Portanto, o autor só tem direito de ação se tiver o direito material (diferente da teoria eclética, de Liebman, segundo a qual o direito de ação é um direito a um julgamento de mérito, independentemente se for procedente ou não).
c) INCORRETA. Os pressupostos processuais podem ser de existência ou validade, e não de eficácia.
d) CORRETA. É o interesse processual, condição da ação prevista no art.267, VI, do CPC.
e) INCORRETA. A defesa de mérito será indireta quando, embora admitindo a existência dos fatos alegados pelo autor, o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Na defesa direta de mérito, ao contrário, o autor nega os fatos alegados pelo réu.
A questão foi anulada porque a alternativa "d" que inicialmente foi considerada correta não se coaduna com a teoria da ação adotada pelo CPC, qual seja: a teoria eclética. Logo, dispor que a resistencia do direito pretendido é pressuposto da ação é incorreto, verbis:
Questão 32 – anulada. Não há opção correta, dado que há diferença terminológica entre pretensão e pretensão resistida, daí se ter que ação sem pretensão é ideia sem significado, donde se deduz que esta é o pressuposto daquela. O direito de ação é autônomo e abstrato, portanto se constitui em um direito público subjetivo de solicitar ao Estado a prestação da tutela jurisdicional. Tem-se, assim, que o exercício do direito de ação é possível ainda que não haja resistência à pretensão – a exemplo das ações de divórcio ou de separação consensuais, de guarda, de doação, de interdição – ou ainda que o ato não tenha sido praticado, como nos casos de tutela preventiva. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão (CESPE)
Acho que o CESPE deveria ter dado como alternativa correta a letra "b", uma vez que a TEORIA DO DIREITO CONCRETO DE AÇÃO foi a primeira a sistematizar a idéia de que o direito material É DIFERENTE do direito de ação. Inclusive disposndo que o direitop de ação é contra o Estado-Juiz e o direito material contra a parte contrária. Enfim, para esta teoria direito de ação e material são AUTÔNOMOS MAS DEPENDENTES.
Não consigo visualizar incongruência entre o teor da alternativa e o acima exposto. Em nenhum momento a alternativa disse que são independentes. Ao contrário, que são distintos, assim como dispõe a doutrina!
Algum colega tem o mesmo entendimento?