SóProvas


ID
180295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às excludentes de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA . Nao desconfigura a legítima defesa,  é o caso de aberratio ictus e, conforme, a regra do art. 20, § 3o., do CP deve ser o fato ser considerado como se praticado contra o agressor.

    c) ERRADA . Estrito cumprimento do dever legal é uma obrigação imposta por lei, significando que o agente, ao atuar tipicamente, não faz nada mais do que "cumprir uma obrigação". Mas para que esta conduta, embora típica, seja lícita, é necessário que esse dever derive direta ou indiretamente de "lei". Por "lei", entenda-se não apenas a lei penal, mas também a civil, comercial, administrativa etc.

    d)CERTA

    E) ERRADA. Apenas relaçoes de direito PUBLICO!! rs

     

  • Corrigindo a colega Poliana..

    Obediência hierárquica aplica-se somente à relação de Direito Público.

  • Letra "B": Realmente não se admite a legitima defesa da honra, todavia, a assertiva peca em sua explicação, pois a verdade é que não há a legitima defesa da honra porque nessa modalidade não há a injusta agressão a ensejar a excludente de antijuridicidade.

    Nas demais assertivas, assino embaixo os argumentos abaixo esposados.

    Abraço e bons estudos.

  • Olá Neliane obrigada pela correçao ...uma gafe minha !!!

  • Eu não me convenci de que a alternativa "b" está equivocada, apesar de admitir que a alternativa "d" está correta.

    A legítima defesa da honra não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico porque vida (dignidade da pessoa humana) não pode se sobrepor ao sentimento de vingança por parte do agressor (é a honra objetiva, ou seja, o conceito e a boa fama que o indivíduo goza perante a sociedade).

    Por isso, se tivesse feito essa prova teria recorrido desta questão.
     

  • Há, finalmente, a infidelidade conjugal. Aí reside a maior celeuma, relativa à legítima defesa da honra na órbita do adultério. No passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados pelo adultério. Atualmente, depois de muita discussão e, notadamente, com a evolução da sociedade e com o respeito aos direitos da mulher, prevalece o entendimento de que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar.

    Além disso, respeita-se o caráter fragmentário e a subsidiariedade do Direito Penal, que não deve ser chamado para resolver o impasse, pois o ordenamento jurídico prevê outras formas menos gravosas para essa finalidade. Com efeito, admite-se a separação, e também o divórcio litigioso, fundados na violação dos deveres conjugais. E ainda no campo civil, tem-se aceitado até mesmo a indenização por danos morais ao cônjuge prejudicado pela traição.

    Em suma: a legítima defesa da honra é possível no ordenamento jurídico pátrio, o que não se admite é cometer homicídio em legítima defesa da honra.

  • Alternativa B - Legítima Defesa da Honra - Possibilidade no ordenamento jurídico BR.

    A honra, direito fundamental do homem, é inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X).

    E como o artigo 25 do Código Penal não faz distinção entre os bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítima defesa.

    Mas a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto, pois pode ser dividida em três aspectos distintos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal.

    O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego da força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas. E, a propósito, no campo da injúria, a retorsão imediata, que consiste em outra injúria, é passível de perdão judicial (CP, artigo 140, §1º).

    No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. É o caso da mulher que pode ferir ou até mesmo matar quem tenta lhe estuprar.

  • Ótima explicação da colega fer.

    Para corroborar:


    Ementa

    JURI LEGITIMA DEFESA DA HONRA - INOCORRENCIA - DECISAO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS - OCORRENCIA - APELO PROVIDO A UNANIMIDADE.

    I)- SENDO EXAGERADA, VIO- LENTA, DESCABIDA, DESNECESSARIA E DE SUSPRESA A REACAO DO ACUSADO, NAO O SOCORRE A LEGITIMA DEFESA DA HONRA , POR FALTA DE MODERACAO E DA EXACERBACAO DA CRONOLOGIA QUANDO DO INSTANTE DA REPULSA.

  • Cleber Masson: "Como o art. 25 do CP não faz distinção entre bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítima defesa. Nesse contexto, a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto. Prevalece o entendimento que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar."
  • Pessoal, a A está errada mesmo se o agente agiu de forma excessiva na legítima defesa?
  • A - Incorreta - "Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: "A" se defende de tiros de "B", revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, "C", que nada tinha a ver com o incidente, matando-o. De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. Parte geral. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo: Método, 2010)

     

    Art. 73, CP - "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código";

     

    B - Incorreta - "A honra, direito fundamental do homem, é inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X)". No contexto da legítima defesa, a honra pode ser dividida "em três aspectos distintos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal. a) O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego de força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas.; b) No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. É o caso da pessoa que pode ferir ou até mesmo matar quem tenta lhe estuprar. c) No caso da infidelidade conjugal, relativamente à legitima defesa da honra na órbita do adultério, no passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados pelo adultério. (...) Atualmente, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor"; (MASSON, Cleber Rogério.)

    Continuação...

  • C - Incorreta - "O dever legal engloba qualquer obrigação direta ou indiretamente resultante de lei, em sentido genérico, isto é, preceito obrigatório e derivado da autoridade pública competente para emiti-lo. Compreende, assim, decretos, regulamentos, e, também, decisões judiciais, as quais se limitam a aplicar a letra da lei ao caso concreto submetido ao exame do Poder Judiciário"; (MASSON, Cleber Rogério).

     

    D - Correta "Na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. Com efeito, o fato é atípico em virtude da ausência de vontade e o coagido não responde por crime algum.  Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Com efeito, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido (autor de um fato típico e ilícito). Outrossim, de acordo com o previsto no art. 65, III, c, 1ª parte, a coação mora resistível atua como circunstância atenuante genérica"; (MASSON, Cleber Rogério)

     

    E - Incorreta - "A posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior"; (MASSON, Cleber Rogério)

  • Não se admite legitima defesa contra honra nos crimes dolosos contra a vida. Perfeitamente possível nos crimes contra o patrimônio, e.g., suponha q o gerente de uma empresa faça uma pichação em uma vidraça de seu escritório proferindo palavras injuriosas contra determinado funcionário; nesse caso, é perfeitamente possível cometer crime de dano ( quebrar a vidraça q foi manchada de forma indelével) para preservar sua honra.

  • SEGUE A JURISPRUDENCIA SOBRE A LETRA B

    DTZ1047328 - LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO. REPULSA AO ASSÉDIO SEXUAL. A repulsa ao assédio sexual, desferindo a ofendida, que se encontrava no recesso de seu lar, um só golpe de faca contra o agressor, conduta necessária e moderada, ajusta-se ao conceito conceito da legítima legítima defesa da honra, impondo impondo-se o reconhecimento da legítima defesa (excludente de ilicitude). (TJPR - Rec. Crime Ex Off. 38.697-4 - J. em 08.06.1995 - Rel. Des. Freitas Oliveira)

    DESTA FORMA, A QUESTÃO ERRA POR AFIRMAR EM ABSOLUTO NÃO SER CABÍVEL LEGITIMA DEFESA DA HONRA, QUE NA HIPÓTESE DE ESTUPRO poderá ser cabível.
  • Correta, D

    Exigibilidade de conduta diversa:

    Coação Física: Exclui a Conduta -> A Coação Física, que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta, QUANDO for absoluta.O fato é considerado atípico, ou seja, exclui a tipicidade da conduta.

    Coação Moral Irresistível: Exclui a Culpabilidade -> A coação moral irresistível, absoluta, é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação Moral Resistível: Causa atenuante de pena -> No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal). Vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

    Comentário atualizado em 18.07.20

  • d) A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica.

    Não entendi, pois há atenuante específica expressa para o caso:

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:  c) cometido o crime sob coação a que podia resistir (...)

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior¹ ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  (atenuante genérica)

  • perdoe-me a falta de entendimento, mas eu continuo sem entender o erro da letra A, alguem poderia grifar a parte do erro. 

  • @mariana correia

     

    Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Na assertiva a) temos o que se chama de erro de execucao (aberratio ictus), onde considera-se a vítima virtual (pretendida), ou seja, responderia penalmente como se tivesse acertado B, sendo entao excluido sua ilicitude pois estaria agindo sob uma excludente (sob uma justificante).

    Vamos além: isso penalmente, porém responder-se-á civilmente pelo erro ( por ter matado C).

  • Mariana Correa, o instituto da leegitima defesa é perfeitamente compatível com a Aberratio Ictus (erro na execucao). Neste, o agente, por erro na execucao, atinge pessoa diversa daquela pretendida como alvo do ataque (art. 73). 

    Importante lembrar que acao desferida em legitima defesa nao é ilicita.

  • Marcelo e Tadeu, muito obrigada pela força de ambos, ajudou bastante a clarear.

  • A legítima defesa é possível na injúria real (exemplo: um tapa na cara, praticado para desonrar a vítima) desde que a ofensa esteja acontecendo ou por acontecer (iminência da agressão), devendo ser verificada a necessária moderação na reação. Se a injúria for pretérita, eventual reação consistiria em retorsão ( caso a reação consista em nova injúria, simples ou real), se imediata.

  • Cabe legítima defesa da honra

    Abraços

  • Por que a leta ''A'' ta errada ?

  • Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Vítima virtual, tudo normal, segue o jogo!

  • Belíssimo comentário do colega abaixo (patrulheiro ostensivo), que merece destaque:

    Coação Física: Exclui a Conduta - A Coação Física, que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado atípico, ou seja, exclui a tipicidade da conduta.

    Coação Moral IrresistívelExclui a Culpabilidade - A coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação Moral Resistível: Causa atenuante de pena - No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal).

  • Excludentes de ilicitude e de culpabilidade: A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.

  • Sobre a alternativa ''E'':

     

                                                                         Elementos da obediência hierárquica

     

     

    São cinco requisitos:

     

    1° existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição);

     

    2° ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode-se configurar um “erro de proibição escusável”);

     

    3° existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima;

     

    4° relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. Não há possibilidade de sustentar a excludente na esfera do direito privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no campo militar, até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo e) 3.2.2.1. superior, quando não configurar crime: CPM, art. 163: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”);

     

    5° estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, tra-tando-se de ordem de duvidosa legalidade, é preciso, para valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. Registre-se, nesse sentido, o disposto no Código Penal Militar: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior”

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 746

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 715

  • Errando com convicção na b. Porque embora as vezes não pareça, estamos no século XXI.

    • A
    • Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Erro, é só trocar o ''C'' pelo sujeito ''A'' (erro na execução). Troca o sujeito... legitima defesa... não responde por culpa, exceto se for comprovado se ele agiu em excesso, bb.

    • B
    • No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a hipótese de legítima defesa da honra, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepõe-se ao sentimento de vingança por parte do agressor.
    • Para que haja estrito cumprimento do dever legal, a obrigação deve decorrer diretamente de lei stricto sensu, não se reconhecendo essa excludente de ilicitude quando a obrigação estiver prevista em decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal.
    • D
    • A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica. CERTA
    • E
    • Verifica-se a situação de obediência hierárquica tanto nas relações de direito público quanto nas de direito privado, uma vez que, nas duas hipóteses, é possível se identificar o nexo entre o subordinado e o seu supe

    Não existe hierárquica no setor privado!

  • Hoje, em 2021, a letra B estaria correta:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461297&ori=1

  • Gabarito: Letra D

    Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. 

  • Atualmente, a letra B estaria correta.

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

    Fonte: dizer o direito

  • Ordem de superior hierárquico

    A ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade emanada de um detentor de função pública dirigida a um agente público hierarquicamente inferior, destinada à realização de uma ação ou abstenção.

    ATENÇÃO: Para BITTENCOURT, não há nenhum fundamento legal para limitar a consequência jurídico-penal à desobediência de ordem superior na relação de hierarquia de direito público, na medida em que o texto não faz essa restrição.

     

    ATENÇÃO

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

     

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  • QUESTAO DESATUALIZADA

    STF em 2021 concluiu o julgamento e entendeu que a "legítima defesa da honra" não tem qualquer amparo no ordenamento jurídico pátrio.

  • Alguns comentários falando da atualização quanto à inconstitucionalidade da legítima defesa da honra, no julgado da ADPF 779.

    Vale ressaltar que quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo especificamente aos crimes de feminicídio.

    Sendo assim, eu não entendi porque alguns colegas estão afirmando que hoje em dia estaria certa a alternativa B que aduz que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite a hipótese de legítima defesa da honra. Já que a legítima defesa da honra também se aplica nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injpuria) p. exemplo, e não somente no feminicídio.

    Embora tenha esse novo entendimento do STF quanto à inscontitucionalidade dessa tese, aplica-se tão somente nos casos de femicicídio, ou seja, ainda há possibilidade de aplicação nos casos que não sejam de feminicídio.

    Se eu estiver equivocada, peço que me avisem no privado.

    E se alguem souber explicar, eu agradeço.