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ID
180313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A pedido do MP do Estado da Bahia, foi determinada pelo juízo da 1.ª vara criminal da justiça estadual da capital baiana a quebra do sigilo telefônico de diversos suspeitos da prática de crimes contra a administração pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação, iniciada naquela unidade da Federação, foi desmembrada e todas as informações repassadas à Seção Judiciária de Natal - RN. O mencionado juízo baiano, após proceder à remessa de todo o conjunto probatório à justiça potiguar, arquivou, em seguida, o procedimento original. Nesse passo, após analisar a documentação recebida, o MP do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra todos os envolvidos, sendo certo que a ação penal respectiva foi instaurada perante a 2.ª vara criminal estadual de Natal.

Nessa situação hipotética, a competência para julgar habeas corpus, impetrado com a finalidade de anulação da referida interceptação telefônica, cuja irregularidade reste comprovada, será do

Alternativas
Comentários
  • Cara, o que você está comentando ai? É para fazer comentários a respeitos das alternativas, não para falar de Habeas Corpus.

  • Por favor (sério mesmo) se alguem sabe explicar o gabarito correto dessa questão com a fundamentação correta deixe um recado para mim!

  • Pra variar, o CESPE com questoes sem pé nem cabeça.

    Pra que o cara ia impetrar HC para anular a interceptaçao telefonica já arquivada pelo juizo da Bahia se o açao penal se encontra tramitando no Juizo Potiguar?

    Agora, se o gabarito é o TJRN o competente, só pode ser pq a competencia (do processo como um todo, inclusive os apensos, vide investigaçao telefonica) foi derrogada para aquele Estado.

     

  • Na hipótese de deslocamento de competência, admite-se a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente.

    Levando-se em consideração que o MP potiguar ofereceu denúncia, subentende-se que esse ratificou os atos praticados pelo MB baiano. Então, a partir desse momento, passa a responder por todos eles.

  • Aos colegas que estão questionando a questão. Embora a banca só tenha referido a finalidade de anular a interceptação telefônica, a consequência maior do HC é trancar a ação penal, uma vez que a questão fala que a irregularidade na interceptação restou demonstrada. Trata-se de prova ilícita, que macula a persecução criminal. Como a questão mencionou somente a interceptação como prova, (não se questionando a existência de outras provas independentes), o processo penal deve ser impedido. 

    Sobre a competência, como o processo penal foi ajuizado no RN e não na BA, então o juízo competente para apreciar o HC é o do RN pela prorrogação da sua competência, haja vista que, pela prevenção, o da Bahia seria o competente por ter conhecido primeiro do fato (art. 71) e praticado o primeiro ato processual.  Mas como a denúncia foi oferecida no RN e nada se falou sobre exceção de incompetência, então prorrogou-se a mesma. (é competência relativa - territorial)

    E o órgão competente é o Tribunal de Justiça daquele Estado, já que a interceptação ilegal foi por ato judicial de 1º grau de jurisdição, não podendo outro juiz apreciá-la. (Art. 650, §1º CPP).
  • Por mais equivocado que o comentário do colega esteja, não é o caso de grosserias. Este site é um instrumento de cooperação, não de baixarias.
  • INFORMATIVO Nº 530

    TÍTULO
    Arquivamento do Feito e Competência

    PROCESSO

    RHC - 87198

    ARTIGO
    A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava fosse declarada a competência do TRF da 1ª Região para julgar writ lá impetrado contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferira medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. No caso, a requerimento do Ministério Público Federal, com base em relatório da Polícia Rodoviária Federal, fora determinada, pelo juízo supra, a mencionada quebra de sigilo telefônico de diversos suspeitos de prática de crimes contra a Administração Pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação iniciada no Distrito Federal fora desmembrada e as informações repassadas às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e de São Paulo (CPP, art. 70). Ressaltou-se, inicialmente, que o mencionado Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da 1ª Região, após remeter todo o conjunto probatório recolhido, arquivara, em seguida, o procedimento original. Destarte, aduziu-se que o habeas corpus impetrado perante o TRF da 1ª Região buscava impugnar procedimento já encerrado, daí não ter o TRF conhecido da impetração, sob o fundamento de que não haveria ato de Juízo Federal que se encontrasse sob a sua jurisdição a implicar ameaça ou lesão ao direito de locomoção dos pacientes. Concluiu-se que o pedido de anulação da interceptação telefônica, cuja irregularidade se alegava, deveria ter sido dirigido ao Tribunal responsável pela Seção Judiciária em que instaurada a ação penal contra os pacientes, qual seja, o Juízo Federal da 2ª Vara do Estado do Rio de Janeiro. RHC 87198/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 25.11.2008. (RHC-87198)
     

  • A QUESTÃO DIZ: “AÇÃO PENAL RESPECTIVA FOI INSTAURADA PERANTE A 2.ª VARA CRIMINAL ESTADUAL DE NATAL”, PORTANTO O JUIZ DA 2.ª VARA SERIA A AUTORIDADE COATORA, LÓGICO PRESUMIR SER O TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO NORTE COPETENTE PARA JULGAR POSSÍVEL HABEAS CORPUS.  
    QUESTÃO NÃO MENCIONA IRREGULARIDADE (CERCEAMENTO DE LIBERDADE), COMETIDA PELA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUE SOMENTE INICIOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
         FICA UMA DÚVIDA, HABEAS CORPUS ANULA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA?   SEGUNDO ART. 647 DO CPP (DAR-SE-Á HABEAS CORPUS SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR NA IMINÊNCIA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL NA SUA LIBERDADE DE IR E VIR, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR), A QUESTÃO NÃO FAZ ALUSÃO A CERCEAMENTO DE LIBERDADE.
        FICA EVIDENTE, QUE SE NÃO HOUVE RESTRIÇÃO A LIBERDADE DE ENVOLVIDOS NA AÇÃO PENAL INTENTADA PELA 2.ª VARA CRIMINAL ESTADUAL DE NATAL, O REMÉDIO PARA SANAR O VICIO QUE A REFERIDA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CAUSOU É OUTRO, POIS COMO JÁ DISSE O HABEAS CORPUS TEM OUTRA FINALIDADE.
  • Só para responder o comentário de um colega acima, 

    Em relação ao HC, é entendimento atual de que, ainda que o ato em si não enseje diretamente uma liberdade de locomoção, por se tratar de justiça criminal, onde, em última instância se visa justamente a privação da liberdade, através de uma sentença penal condenatória, é cabível a interposição do HC, visando, justamente, evitar determinada ilegalidade, que ao final possa vir a ser utilizada como fundamento de sentença penal, esta sim, que iria gerar a privação da liberdade de locomoção.

    É com este fundamento que se tem aceito até mesmo HC em caso de Inquérito Policial, ainda que não haja qualquer tipo pedido de prisão preventiva/provisória...


    Abcs a todos
  • PESSOAL, O RACIOCÍNIO DA QUESTÃO É MUITO SIMPLES.

    O QUE SE PRETENDE COM O HC É ANULAR A PROVA QUE FOI DEVIDAMENTE PRODUZIDA PELO JUÍZO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, MAS QUE ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE UTILIZADA PELO JUÍZO DA COMARCA DE NATAL/RN.

    ASSIM SENDO, COMO A AUTORIDADE COATORA É O JUÍZO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN, DEVE-SE IMPETRAR O HC NO TJRN.

    DESSE MODO, O FATO DA PROVA TER SIDO PRODUZIDA POR OUTRO JUÍZO NÃO IMPLICA DIZER QUE ELA NÃO PODE SER EMPRESTADA A OUTRO, OU QUE O JUÍZO ORIGINÁRIO DA PROVA PRORROGUE SUA COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR SOBRE TODOS OS INCIDENTES QUE VERSEM SOBRE ELA.

    POR FIM, O INFORMATIVO COLACIONADO PELO COLEGA ACIMA EXPLICA MUITO BEM ESSA QUESTÃO.

    ABRAÇOS A TODOS!

  • Se vc parar para ler o que colocaram vai peeceber que de alguma forma foi respondida todas as alternativas. Só não esta 100% mastigado !!!

  • Se a ilegalidade/abuso foi em RN, compete a RN

    Abraços

  • A resposta correta decorre da aplicação da Teoria do Juízo Aparente, que permite o aproveitamento, pelo juízo efetivamente competente, das provas produzidas por autoridade judiciária que, no momento da produção probatória, era aparentemente competente, mas, no decurso das investigação, se depara com fato criminoso que o torna incompetente.

    Ainda, por analogia, incidiria o entendimento do STF e STJ no sentido de que os atos instrutórios e, inclusive, os atos decisórios do juízo incompetente, salvo os relativos ao mérito, podem ser ratificados pelo juízo competente.

    O juízo da 1ª Vara Criminal de Salvador, ao se deparar com o caráter interestadual dos fatos apurados no decorrer da investigação, a desmembrou e encaminhou as informações à Seção Judiciária de Natal, arquivando o procedimento (investigatório) original.

    O MP do Rio Grande do Norte, em poder das provas colhidas, formou opinio delicti, denunciando todos os envolvidos, tendo a ação penal sido instaurada perante a 2ª Vara Criminal de Natal. Assim, é perante este juízo que se processa a ação penal embasada na interceptação telefônica, sendo competente o TJRN apreciar o habeas corpus.