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Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Anistia é o perdão de penalidades, infrações e multas de mora.
Dolo, fraude ou simulação --> não tem anistia
Moratória --> prorrogação do prazo de pagto
Isenção --> aplica-se a fato futuro, o crédito ainda não está constituído
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Não concordo com o gabarito da questão.
Ao meu ver, este seria um caso de remissão, e não de exclusão, visto que o lançamento já foi realizado ("... em virtude de infrações cometidas...")
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Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa
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Questão passível de anulação...
Observem que o enunciado afirma já existir “débito”, o que se deduz a ocorrência de crédito devidamente constituído tanto do tributo, como da respectiva multa. Assim, salvo melhor juízo, o instituto mais indicado seria a remissão e não a anistia, em que pese o artigo indicado acima. Certo?
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Isenção débito e anistia multa
Abraços
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Por um momento pensei que se tratava de denúncia espontânea, já que houve o pagamento seguido de dispensa da penalidade referente. Todavia, não há o que se falae me espontaneidade, tendo em vista que se trata da implatação de um programa de recuperação fiscal.
@ate.passar_