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CTN:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Letras B e E - Assertivas Incorretas - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:
" A anistia (sempre referente à multa) será estudada no tópico relativo às
formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir o lançamento,
evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção
de crédito tributário (referente a multa ou a tributo). Somente se extingue o que já nasceu, portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o conseqüente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário constituído, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito tributário. Com o perdão da analogia grosseira, confundir remissão de multa com anistia é como confundir aborto com homicídio. O aborto e a anistia impedem o aparecimento de algo novo no mundo. O homicídio e a remissão extinguem algo que já apareceu no mundo. Raciocinando assim, não há como confundir os institutos, mesmo que a própria lei adote uma terminologia inadequada."
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Letra d - Assertiva Incorreta - Conforme texto da Constituição, a União tem competência para disciplinar regras gerais sobre matéria tributária, sendo o crédito tributário disciplinado obrigatoriamente por meio de lei complementar. Cabe aos Estados suplementar a legislação federal nessa matéria ou exercer a competência legislativa plena quando houver ausência de disciplina legal da UNião, uma vez que o direito tributário está inserido dentro da competência legislativa concorrente da União, Estados e DF.
CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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Estimados amigos (as), fiquei com a seguinte dúvida:
O só fato de constar a combinação das palavas
"perdão às infrações", sem contudo se explicitar
não ter sido realizado o lançamento, por si só, é suficiente
para gerar uma presunção quase que absoluta de
não ter havido a constituicão do crédito tributário (pelo lançamento) e,
com isso, ser afastada a hipótese de "remissão"?
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caro colega Paulo, acho que tem razão, vejamos o enunciado:
.......perdão às infrações tributárias cometidas por contribuinte que tenham praticado fraude perante a fiscalização tributária, assinale a opção correta.
logo não fala em perdão às dívidas por infrações tributárias e ainda perdão é igual a remissão, ou seja se trata de crédito já constituído.
gabarito correto letra: C
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Muito mimimi, artigo 180, inciso I, fimde papo.
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A) ERRADA. A concessão de anistia seria ilegal, já que não se aplica aos casus de perdão às infrações tributária, de acordo com o art. 180, I, CTN.
b) ERRADA. Não se trata de remissão. É anistia.
c) CERTA. Seria ilegal a concessão desse benefício, uma vez que a concessão de anistia não pode abranger atos praticados com fraude. "art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
d) ERRADA. O Poder Legislativo estadual não tem competência privativa para legislar a respeito de anistia, mesmo alterando o CTN. Primeiro, que matéria tributária cabe a qualquer dos entes federativos (art. 24, I, CF/88) - competência concorrente- e, além disso, não é uma matéria reservada ao Poder Legislativo, o Executivo também pode deflagrar o processo legislativo relativo às matérias tributárias.
e) ERRADA. O benefício que se pretende conceder causa exclusão do crédito tributário.
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O tratamento conferido à fraudes e crimes, óbviamente, é mais severo
Abraços