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                                 CTN: 
 Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:         I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;         II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
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                                	Letras B e E - Assertivas Incorretas - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:
 
 " A anistia (sempre referente à multa) será estudada no tópico relativo às
 formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir  o lançamento,
 evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção
 de crédito tributário (referente a multa ou a tributo).  			Somente se extingue o que já nasceu, portanto, se o Estado quer 			perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar 			lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o conseqüente 			nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito 			tributário constituído, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, 			forma extintiva do crédito tributário.  			Com o perdão da analogia grosseira, confundir remissão de multa 			com anistia é como confundir aborto  com homicídio. O aborto e a anistia 			impedem o aparecimento de algo novo no mundo. O homicídio e a remissão 			extinguem algo que já apareceu no mundo. 			Raciocinando assim, não há como confundir os institutos, mesmo 			que a própria lei adote uma terminologia inadequada."
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                                Letra d - Assertiva Incorreta - Conforme texto da Constituição, a União tem competência para disciplinar regras gerais sobre matéria tributária, sendo o crédito tributário disciplinado obrigatoriamente por meio de lei complementar. Cabe aos Estados suplementar a legislação federal nessa matéria ou exercer a competência legislativa plena quando houver ausência de disciplina legal da UNião, uma vez que o direito tributário está inserido dentro da competência legislativa concorrente da União, Estados e DF.
 
 
 	CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 	I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
 
 
 CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:
 	I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 	II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 	III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 	(...) 	b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 	   
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                                Estimados amigos (as), fiquei com a seguinte dúvida:
 O só fato de constar a combinação das palavas
 "perdão às infrações", sem contudo se explicitar
 não  ter sido realizado o lançamento, por si só, é suficiente
 para gerar uma presunção quase que absoluta de
 não ter havido a constituicão do crédito tributário (pelo lançamento) e,
 com isso, ser afastada a hipótese de "remissão"?
 
 
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                                caro colega Paulo, acho que tem razão, vejamos o enunciado:
 
 .......perdão às infrações tributárias cometidas por contribuinte que tenham praticado fraude perante a fiscalização tributária, assinale a opção correta.
 
 
 
 logo não fala em perdão às dívidas por infrações tributárias e ainda perdão é igual a remissão, ou seja se trata de crédito já constituído.
 
 
 
 gabarito correto letra: C
 
 
 
 
 
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                                Muito mimimi, artigo 180, inciso I, fimde papo. 
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                                A) ERRADA. A concessão de anistia seria ilegal, já que não se aplica aos casus de perdão às infrações tributária, de acordo com o art. 180, I, CTN.     b) ERRADA. Não se trata de remissão. É anistia.     c) CERTA. Seria ilegal a concessão desse benefício, uma vez que a concessão de anistia não pode abranger atos praticados com fraude. "art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:   I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;    d) ERRADA. O Poder Legislativo estadual não tem competência privativa para legislar a respeito de anistia, mesmo alterando o CTN. Primeiro, que matéria tributária cabe a qualquer dos entes federativos (art. 24, I, CF/88) - competência concorrente- e, além disso, não é uma matéria reservada ao Poder Legislativo, o Executivo também pode deflagrar o processo legislativo relativo às matérias tributárias.      e) ERRADA. O benefício que se pretende conceder causa exclusão do crédito tributário. 
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                                O tratamento conferido à fraudes e crimes, óbviamente, é mais severo Abraços