SóProvas


ID
1804249
Banca
FMP Concursos
Órgão
CGE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, considere as seguintes assertivas:

I – Na evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, a teoria da culpa administrativa exigia a comprovação da culpa individual do funcionário.

II – Como o Brasil adota como regra geral a responsabilidade civil do Estado fundada no risco administrativo, para configurar o dever de indenizar basta que o agente causador do dano tenha a qualidade de agente público.

III – A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, também se aplica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, excluindo as entidades da Administração Pública Indireta que exploram atividade econômica de natureza privada.

Quais estão CORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Item I - Errado - Em conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:

    Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)


    Item II - Errado - A pesar da Constituição Federal de 1988 ter adotado a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco de sua atividade, muitas discussões ainda persistem. Alguns doutrinadores defendem a teoria do risco integral, outros a teoria do risco administrativo. Há quem diga que um é sinônimo de outro.


    Item III - Certo - Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A alternativa II é incorreta porque afirma que "para configurar o dever de indenizar basta que o agente causador do dano tenha a qualidade de agente público". No entanto, além do agente causador do dano ter a qualidade de agente público, como afirma a alternativa, para configurar o dever de indenizar deve ser comprovado também o dano, a conduta do agente e o nexo de causalidade.

  • Item II - Errado - Para configurar o dever de indenizar não basta que o agente, ao causar o dano, tenha a qualidade de agente público, pois, ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções.

  • o Comentário da colega Elgler Medeiro está parcialmente errado! não é necessário agir no Exercício da função. Mas apenas na Qualidade da agente púb. Vejam a alternativa "B" desta questão: Q591187

  • I – Na evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, a teoria da culpa administrativa exigia a comprovação da culpa individual do funcionário. Isto está correto. A questão se refere a tempo passado, sinalizando uma evolução histórica, e, de fato, houve um tempo (1874 a 1946) que a teoria da responsabilidade subjetiva era baseada na identificação do agente.

    O item I não pede para o canditado conhecimento sobre a culpa administrativa contemporânea.

  • A teoria da culpa administrativa é também conhecida como teoria da culpa anônima, porque exige demonstração de falha na atuação da administração pública, e não de culpa do agente.

    a alternativa I se refere à uma teoria anterior, que buscava equiparar a responsabilidade da administração à responsabilidade civil individual comum, qual seja, a que demanda de prova de culpa.

  • Segundo a doutrina mais abalizada é possível elencar pelo menos 05 [cinco] teorias:

    a)      Teoria da Irresponsabilidade Civil [“The king can do no wrong]. Anterior ao surgimento do Estado liberal-burguês defendia-se que o Estado não podia responder pelos seus atos, o que ficou sedimentado na célebre frase “O REI NÃO ERRA. É possível encontrar ainda hoje resquícios dessa teoria em nosso ordenamento no tocante aos atos jurisdicionais e legislativos [RE 505.393, do STF – Informativo n. 473].

    b)     Teoria da Culpa Comum ou Civilista [Atos de Gestão].  O Estado só responde civilmente por ATOS DE GESTÃO [um aluguel de um prédio particular, por ex.], NÃO RESPONDENDO POR ATOS DE IMPÉRIO [uma desapropriação, por ex.]. O Estado se equipara ao particular.

    c)      Teoria da Falta do Serviço [“CULPA DO SERVIÇO, CULPA ADMINISTRATIVA, CULPA ANÔNIMA”]. Verifica-se responsabilidade civil do Estado quando este falhar na prestação do serviço, seja por não prestá-lo, seja por prestá-lo inadequadamente ou de forma tardia, o que gera prejuízo ao particular.Tal responsabilidade é SUBJETIVA, exigindo a comprovação do dolo ou culpa do Estado na omissão do serviço, e diz-se ANÔNIMA PORQUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR O SERVIDOR FALTOSO para se imputar ao Estado a obrigação de reparar o dano.

    d) Teoria do Risco Administrativo [ADOTADA NO BRASIL]. Significa que o Estado deve se responsabilizar pelos ATOS COMISSIVOS cometidos pelos seus agentes que causem danos aos particulares. É OBJETIVA porque não se exige demonstração de dolo/culpa do agente público.

    A teoria do risco administrativo também reconhece a desigualdade jurídica entre o Estado e os administrados, decorrente da supremacia estatal. Para a teoria, seria injusto que aqueles que sofressem danos patrimoniais ou morais decorrentes da atividade do Estado precisassem comprovar a existência de culpa da Administração ou de seus agentes para que tivessem direito à reparação.

    Atenção!  A culpa não é totalmente irrelevante na teoria objetiva do risco administrativo. Ainda que a teoria do risco administrativo não exija que o particular comprove a culpa estatal ou do agente público, é possível ao Estado, visando excluir ou atenuar a indenização, demonstrar a ocorrência das chamadas excludentes de responsabilidade, entre elas a culpa da vítima [exclusiva ou concorrente], a força maior e o caso fortuito.

     Na teoria do risco administrativo permite-se que o Estado comprove a culpa do pretenso lesado, de forma a eximir o erário, integral ou parcialmente, do dever de indenizar.

    O RISCO e a SOLIDARIEDADE social são os suportes dessa doutrina. 

    e)      Teoria do Risco Integral. Equipara o Estado a um “SEGURADOR UNIVERSAL, uma vez que a responsabilidade não fica afastada sequer naquelas hipóteses que afastam o risco administrativo [“NÃO ADMITE EXCLUDENTES”].  Reconhece-se em caso de DANO NUCLEAR, AMBIENTAL E ATOS TERRORISTAS.

  • Alexandre Mazza:

    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos:

    a) ato;

    b) dano;

    c) nexo causal;

    d) culpa ou dolo.

  • letra C, apenas a letra III correta.

    I – Na evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, a teoria da culpa administrativa exigia a comprovação da culpa individual do funcionário. (isso tá errado)

    Comentários: De acordo com helly Lopes: a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações:

    II – Como o Brasil adota como regra geral a responsabilidade civil do Estado fundada no risco administrativo, para configurar o dever de indenizar basta que o agente causador do dano tenha a qualidade de agente públicoErrada isso.

    comentários: Pela teoria do risco, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo

    administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.

    Obs..: Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para se configurar a responsabilidade civil do Estado. AINDA TEM QUE TER OS 03 ELEMENTOS: DANO, CONDUTA ADMINISTRATIVA E O NEXO CAUSAL,

    III – A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, também se aplica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, excluindo as entidades da Administração Pública Indireta que exploram atividade econômica de natureza privada. ( correta) está de acordo com artigo 37,§6

    AT

    BONS ESTUDOS,

    MARGUINHA

  • letra C, apenas a letra III correta.

    I – Na evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, a teoria da culpa administrativa exigia a comprovação da culpa individual do funcionário. (isso tá errado)

    Comentários: De acordo com helly Lopes: a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações:

    II – Como o Brasil adota como regra geral a responsabilidade civil do Estado fundada no risco administrativo, para configurar o dever de indenizar basta que o agente causador do dano tenha a qualidade de agente públicoErrada isso.

    comentários: Pela teoria do risco, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo

    administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.

    Obs.: Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para se configurar a responsabilidade civil do Estado. AINDA TEM QUE TER OS 03 ELEMENTOS: DANO, CONDUTA ADMINISTRATIVA E O NEXO CAUSAL,

    III – A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, também se aplica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, excluindo as entidades da Administração Pública Indireta que exploram atividade econômica de natureza privada. ( correta) está de acordo com artigo 37,§6 da constituição.

    AT

    BONS ESTUDOS,

    MARGUINHA