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ID
180541
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante das constantes enchentes que vêm assolando o município de São Paulo, se o governo municipal pretender prorrogar a data de vencimento do pagamento do IPTU 2010 e, ainda, perdoar o crédito já notificado aos contribuintes atingidos pela enchente deverá, respectivamente, conceder

Alternativas
Comentários
  • Realmente, tava muito estranho esse gabarito...

    Sobre o comentário do colega, note-se que a vedação do Art. 151 se aplica somente à União e o IPTU é municipal. Acho que na pressa acabou passando.
  • Realmente, as opções corretas desta questão são:

    a) isenção e anistia
    b) anistia e remissão
    c) remissão e anistia
    d) moratória e remissão (correta!)
    e) moratória e anistia

    Provavelmente, houve um erro na inserção das opções, pois as letras D e E são idênticas às da questão Q60179.
  • "o governo municipal pretender prorrogar a data de vencimento do pagamento do IPTU 2010 "
    Moratória consiste na concessão, por intermédio da lei, de um período de tolerância quanto ao prazo de cobrança do crédito tributário.

    "perdoar o crédito já notificado aos contribuintes"
    Remissão – o Estado dispensa o contribuinte do pagamento do valor total ou parcial do tributo.

    Lembrando que:

    (Art.150, §6º, CF) – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, poderá ser concedido mediante lei específica,

    (Art.172, V, CTN) – A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante

    Na Remissão se perdoa o crédito e na Anistia se perdoa as penalidades (multas).

    Bons estudos!
  • quest'ao simples e que exige do candidato apenas conhecimento das hipoteses de suspensao e extincao do credito tributario. A moratoria, em palavras simples, signifca o diferemento da cobranca do credito tributario, ou, como diz a questao, a prorrogacao do vencimento do pagamento do IPTU.
    quanto a remissao, entende-se a extincao do credito tributario.
    Aproveito o ensejo, ainda, para explicar a diferenca entre a remissao e a isencao, pois, enquanto a remissao, como ja dito, eh hipotese de extincao do credito tributario, ou seja, este foi constituido para so entao poder ser extinto, a isencao opera em instante anterior na relacao tributaria, ou seja, impede que a o credito seja constituido atraves do lancamento.

    Obs nao sei pq mas n'ao consegui acentuar meu comentario, problemas cm o teclado rs
  • A dúvida que pode existir na questão é referente à confunsão que se faz entre remissão e anistia.

    O primeiro, é hipótese de extinção do crédito tributário, sendo total ou parcial do crédito tributário. Remissão é a dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do credor. Pois bem, o CTN fala que a remissão é do crédito tributário, podendo ser relativo a tributos ou penalidades. Neste último caso,difere da anista, na medida em que esta somente se opera enquanto não constituído o crédito tributário, até porque trata-se de hipótese de exclusão (a exclusão impede o nascimento do crédito). Já a remissão de penalidade se opera quando já constituído o crédito tributário, pois somente se extingue o que já foi constituído. (Direito Tributário Esquematizado- Ricardo Alexandre).

    Espero que tenha ajudado=)
  • "...na REMISSÃO dos pecados, na vida eterna, amém!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.            

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.