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ID
1805473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União ajuizou ação contra réu patrocinado pela Defensoria Pública. Na sentença, o juiz acolheu parecer do Ministério Público, que se manifestou no feito como fiscal da lei.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Como o parecer foi acolhido, o juiz deverá fixar honorários também em favor do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • A CF prevê expressamente a vedação ao recebimento de honorários pelos membros do MP.

  • ERRADA.

    CF:

    Art. 128.

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

  • Súmulas 421 STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. STJ, 5a Turma. REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 22/5/2012.

  • Lembrando que agora, com o novo CPC, os advogados públicos também recebem ônus da sucumbência!

  • Art 85 & 19: Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Questão: Errada

  • Sucumbir’ significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

  • Comentando a questão:

    O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).
    Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é  vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO



     


  • Me ajudem a entender essa questão. 

    A União ajuizou ação contra réu "patrocinado" pela Defensoria Pública. Como assim patrocinado ? 

  • Jefferson Rodrigues, patrocinado, nesse caso, pode ser entidido como sinônimo de defendido, ou seja, o réu, pessoa a qual União entrou com uma ação judicial contra, é DEFENDIDO (PATROCINADO) pela Defensoria.

    Espero ter ajudado e, por favor, corrijam-me se eu estiver errado.

    TMJ - DEF

  • Art. 128.

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

  • Errado!

    O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).
    Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é  vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF. 

  • Juro que lí horarios...pqp

     

  • Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF. 

  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

     

    Comentando a questão:



    O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).
    Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é  vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF. 



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Outra questão do CESPE que ajuda a responder:

     

    (Agente penitenciário-PE, 2017). É permitido que promotor de justiça receba honorários de sucumbência e custas processuais nos processos em que o Ministério Público for o vencedor na demanda. (Errado).

  • GABARITO: ERRADA

     

    Como o parecer foi acolhido, o juiz deverá fixar honorários também em favor do Ministério Público (É VEDADO AOS MEMBROS DO MP RECEBEREM SOB QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO HONORÁRIOS, PERCENTAGENS E CUSTAS PROCESSUAIS).

     

    #JESUS_LEÃODEJUDÁ

  • Não estou entendendo este enunciado. A defensoria pública defender a União, isso pode Arnaldo.Nao tem que defender as pessoas que não pode pagar. Vai entender este país.

  • Fabio Alves, releia a questão, amigo.

  • fabio alves,releia a questão..ela está falando de honorários..

  • É VEDADO AOS MEMBROS DO MP RECEBEREM SOB QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO HONORÁRIOS, PERCENTAGENS E CUSTAS PROCESSUAIS .

  • No art. 128 da CF/88  §5º no inciso II alinea a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
    ou custas processuais;

    Primeiramente, o membro do MP não pode receber honorários. Esse dispositivo dispensa maiores comentários, pois sua dicção é autoexplicativa.      Frise-se que isso não impede que o MP receba honorários. Quem não pode recebê-los é o membro do MP, enquanto pessoa física. O MP, enquanto Instituição, pode receber honorários.

    Fonte Estratégia Concursos Material MPU aula de Ligislação Aplicada ao MP - Prof. Renan Araujo.

    Ao meu ver o erro da questão está na parte "o juiz deverá fixar honorários"  sendo que Poderia como se fosse uma faculdade ao Juiz e não uma obrigação em fixar os honorários.

  • Pensei que a vedação constituia apenas aos membros dos MP, e não ao ministerio público quanto pessoa jurídica!

  • Sei não heim, essa parte aí vai dar B.O, tem vários materiais apontando que o MPU recebe honorários quando ganha uma causa. Mas a constituição não diz nada sobre isso. Só diz em seu artigo 128, §5°, II : Que é vedado receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

    Então assim, acho que deve devemos atentar para o que a questão cobra, se for a CF certamente será com base nesse artigo (Assim como essa questão) A lei complementar do MPU também não trás nada nesse sentido de que o MPU recebe honorário, podem ver. Então fica difícil. Eu na hora da prova respondo que não. com base na Cf e na lei complementar 75. Porque em nenhum deles fala sobre eles receberem


    Complicado

  • É vedado receber, a qualquer título e sob Quakers pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
  • CF:

    Art. 128.

     

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

  • CF/88:

    Art. 128º. 

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

  • Gente, as vedações que está escrito na CF é aos MEMBROS, não diz Ministério Público como Instituição...alguém tem embasamento teórico para poder explicar? Ou é realmente um posicionamento do Cespe?

  • Resposta para a Tassia Rocha 

    Quando um membro atua, tem-se que é a própria Instituição atuando, pois ele não atua em nome próprio e sim em nome do Ministério Público

  • Complementando a  excelente resposta do Lucas Oliveira: devido ao princípio institucional do MPU (artigo 4º Lei 75/93), a Unidade, entende-se que o MP é apenas UM, sendo assim, a manifestação de UM MEMBRO do MP representa a vontade do MP enquanto instituição.

    Vale ressaltar, que o referente artigo elenca os princípios institucionais do MPU, assim como a CF/88 elenca os do MP no seu artigo 127. É uma mera repetição.

  • Muito Obrigada Lucas e Má! Entendi...

  • II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

  • Acredito que esteja errada pq se trata de um parecer, o MP n atuou como parte, logo não recebe honorários. Agora, no que se refere a possibilidade de perceber honorários, a CF só veda ao membro do Mp, sendo possível o MP cm instituição receber honorários.

  • A União ajuizou ação contra réu patrocinado pela Defensoria Pública. Na sentença, o juiz acolheu parecer do Ministério Público que se manifestou no feito como fiscal da lei.
    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Mesmo que o parecer foi acolhido, o juiz nao deverá fixar honorários em favor do Ministério Público pois segundo o Art 128 parag 5 - II CONSTA como vedaçao o recebimento a qualquer título ou pretexto,honorarios,percetagens ou custas processuais.

  • Membro do MP não pode receber honorários.

  • Vedações aos membros do MP

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    ·         "Quarentena de saída" (após o afastamento por exoneração ou aposentadoria decorrido os três anos)

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

  • Pessoal, a forma literal do artigo 128, § 5°, II, "a" deve ser interpretada como de forma análoga não só ao membro, mas pelo princípio da indivisibiliade à todo Ministério Público. Pesquisando no google encontrei um texto do STF: 

     

    Destaco trecho do parecer da lavra do atual Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que opina pelo desprovimento do recurso: “O Tribunal Estadual entendeu que a vedação contida no art. 128, § 5°, lI, a, da Constituição Federal - que proíbe os membros do Ministério Público de receberem honorários advocatícios - impede seja referida verba revertida a fundo daquele órgão. De fato, o art. 128, § 5°, II, da carta Política elenca rol de vedações aos membros do Ministério Público, verdadeiros imperativos de ordem ética que encontram ressonância no princípio da moralidade, visando conferir isenção e imparcialidade necessárias ao exercício de suas elevadas funções. Há expressa vedação constitucional que afasta a incidência de honorários advocatícios nas ações vencidas pelo parquet, cujos membros estão impedidos de percebê-los "sob qualquer pretexto" (alínea a). Quer dizer, referida expressão constitucional deve ser interpretada ampliativamente a fim de se evitar a violação da norma por meio oblíquo. Nessa linha de pensamento, se o membro não pode perceber honorários advocatícios, tampouco um fundo vinculado ao órgão do parquet pode ser beneficiário da aludida verba”

     

    Bons estudos! 

     

  • O MP pode receber honorários como instituição, mas a questão fala que nesse processo o MP atua como fiscal da lei, ou seja, não tem sentido receber honorários, se atuar como fiscal da lei. 

  • Farei a mesma ressalva que a Naara fez ! Cuidado com os comentários. O juiz pode sim fixar honorários ao Ministério Público.  Notem que a dicção legal do Artigo 128 da CF traz vedações AOS MEMBROS do MP , e não à própria instituição em si.  É perfeitamente possível que o MP recebe honorários sucumbenciais em feitos que ele atuar, o que não pode é o MEMBRO receber estes honorários. 

     

    Para mim o erro está em dizer que o juiz DEVE fixar os honorários , uma vez que estes não serão devidos a "mera atuação do MP no processo" , e sim em alguns casos , como nos horários sucumbenciais.

  • Art. 128. O MINISTÉRIO PÚBLICO ABRANGE:

    ...

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO, observadas, relativamente a seus membros:


    II – as seguintes VEDAÇÕES:


    a) RECEBER, A QUALQUER TÍTULO E SOB QUALQUER PRETEXTO, HONORÁRIOS, PERCENTAGENS OU CUSTAS PROCESSUAIS;


  • Com todo respeito aos colegas ,mas acho que a mairoia sabe que é veadado ao MEMBRO receber custas ,honorários,etc(CF/88 ;ART.128;§ 5º II) .O problema é que já vi muitos professores falando que o MP  INSTITUIÇÃO pode receber .Pra mim o item falava sobre isso.Ainda não entendi o gabarito. Ou não entendi o item ou me ensinaram errado !
    Se cair uma questão parecida ,vou deixar essa porcaria em branco.Professor ensina uma coisa e a prova diz ourtra !!!

  • albert barros, acho que o esta no MP receber honorários atuando como fiscal da Lei. Não a problema em receber custas como parte na ação.

     

     

  • O erro da questão é que estão patocinados pela Defensoria Pública, Logo não cabe à DP pagar os honorários e a parte é "necessitada", justiça gratuita.

  • É  vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF. 

     ERRADO
     

  • Panorama atual da jurisprudência:

     

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

     

    STJ: NÃO

     

    STF: SIM

     

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

     

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.


    Resta aguardar qual será o entendimento do STJ, após este importante precedente do STF.

     

    Mais em: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Comentando a questão:


    O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).

    Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é  vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • É  vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF.

  • Comentando a questão:

    O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).

    Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é  vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • VEDAÇÕES MEMBROS DO MP:

    EXERCER QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA (ainda que em disponibilidade), SALVO UMA DE MAGISTÉRIO;

    EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA;

    RECEBER AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, RESSALVADA AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI;

    RECEBER HONORÁRIOS, PERCENTAGENS OU CUSTAS PROCESSUAIS;

    EXERCER A ADVOCACIA;

    PARTICIPAR DE SOCIEDADE COMERCIAL.

  • Sem honorário ao MP, já recebem bem demais pelo que fazem.

    #pas

  • Errado

    CF/88, Art.128,

    II–as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

  • é vedado o recebimento de honorários por membros do MP, de forma expressa na CF

  • é vedado o recebimento de honorários por membros do MP, de forma expressa na CF

  • ERRADA

    A CF prevê a vedação ao recebimento de honorários pelos membros do Ministério Público.

    Art. 128, §5º, II, “a”, da CF:

    “§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”;