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A CF prevê expressamente a vedação ao recebimento de honorários pelos membros do MP.
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ERRADA.
CF:
Art. 128.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
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Súmulas 421 STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. STJ, 5a Turma. REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 22/5/2012.
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Lembrando que agora, com o novo CPC, os advogados públicos também recebem ônus da sucumbência!
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Art 85 & 19: Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Questão: Errada
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Sucumbir’ significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.
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Comentando a questão:
O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).
Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Me ajudem a entender essa questão.
A União ajuizou ação contra réu "patrocinado" pela Defensoria Pública. Como assim patrocinado ?
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Jefferson Rodrigues, patrocinado, nesse caso, pode ser entidido como sinônimo de defendido, ou seja, o réu, pessoa a qual União entrou com uma ação judicial contra, é DEFENDIDO (PATROCINADO) pela Defensoria.
Espero ter ajudado e, por favor, corrijam-me se eu estiver errado.
TMJ - DEF
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Art. 128.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
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Errado!
O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).
Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF.
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Juro que lí horarios...pqp
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Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF.
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Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).
Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Outra questão do CESPE que ajuda a responder:
(Agente penitenciário-PE, 2017). É permitido que promotor de justiça receba honorários de sucumbência e custas processuais nos processos em que o Ministério Público for o vencedor na demanda. (Errado).
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GABARITO: ERRADA
Como o parecer foi acolhido, o juiz deverá fixar honorários também em favor do Ministério Público (É VEDADO AOS MEMBROS DO MP RECEBEREM SOB QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO HONORÁRIOS, PERCENTAGENS E CUSTAS PROCESSUAIS).
#JESUS_LEÃODEJUDÁ
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Não estou entendendo este enunciado. A defensoria pública defender a União, isso pode Arnaldo.Nao tem que defender as pessoas que não pode pagar. Vai entender este país.
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Fabio Alves, releia a questão, amigo.
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fabio alves,releia a questão..ela está falando de honorários..
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É VEDADO AOS MEMBROS DO MP RECEBEREM SOB QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO HONORÁRIOS, PERCENTAGENS E CUSTAS PROCESSUAIS .
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No art. 128 da CF/88 §5º no inciso II alinea a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
Primeiramente, o membro do MP não pode receber honorários. Esse dispositivo dispensa maiores comentários, pois sua dicção é autoexplicativa. Frise-se que isso não impede que o MP receba honorários. Quem não pode recebê-los é o membro do MP, enquanto pessoa física. O MP, enquanto Instituição, pode receber honorários.
Fonte Estratégia Concursos Material MPU aula de Ligislação Aplicada ao MP - Prof. Renan Araujo.
Ao meu ver o erro da questão está na parte "o juiz deverá fixar honorários" sendo que Poderia como se fosse uma faculdade ao Juiz e não uma obrigação em fixar os honorários.
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Pensei que a vedação constituia apenas aos membros dos MP, e não ao ministerio público quanto pessoa jurídica!
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Sei não heim, essa parte aí vai dar B.O, tem vários materiais apontando que o MPU recebe honorários quando ganha uma causa. Mas a constituição não diz nada sobre isso. Só diz em seu artigo 128, §5°, II : Que é vedado receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Então assim, acho que deve devemos atentar para o que a questão cobra, se for a CF certamente será com base nesse artigo (Assim como essa questão) A lei complementar do MPU também não trás nada nesse sentido de que o MPU recebe honorário, podem ver. Então fica difícil. Eu na hora da prova respondo que não. com base na Cf e na lei complementar 75. Porque em nenhum deles fala sobre eles receberem
Complicado
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É vedado receber, a qualquer título e sob Quakers pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
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CF:
Art. 128.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
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CF/88:
Art. 128º.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
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Gente, as vedações que está escrito na CF é aos MEMBROS, não diz Ministério Público como Instituição...alguém tem embasamento teórico para poder explicar? Ou é realmente um posicionamento do Cespe?
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Resposta para a Tassia Rocha
Quando um membro atua, tem-se que é a própria Instituição atuando, pois ele não atua em nome próprio e sim em nome do Ministério Público
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Complementando a excelente resposta do Lucas Oliveira: devido ao princípio institucional do MPU (artigo 4º Lei 75/93), a Unidade, entende-se que o MP é apenas UM, sendo assim, a manifestação de UM MEMBRO do MP representa a vontade do MP enquanto instituição.
Vale ressaltar, que o referente artigo elenca os princípios institucionais do MPU, assim como a CF/88 elenca os do MP no seu artigo 127. É uma mera repetição.
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Muito Obrigada Lucas e Má! Entendi...
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II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
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Acredito que esteja errada pq se trata de um parecer, o MP n atuou como parte, logo não recebe honorários. Agora, no que se refere a possibilidade de perceber honorários, a CF só veda ao membro do Mp, sendo possível o MP cm instituição receber honorários.
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A União ajuizou ação contra réu patrocinado pela Defensoria Pública. Na sentença, o juiz acolheu parecer do Ministério Público que se manifestou no feito como fiscal da lei.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Mesmo que o parecer foi acolhido, o juiz nao deverá fixar honorários em favor do Ministério Público pois segundo o Art 128 parag 5 - II CONSTA como vedaçao o recebimento a qualquer título ou pretexto,honorarios,percetagens ou custas processuais.
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Membro do MP não pode receber honorários.
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Vedações aos membros do MP
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
· "Quarentena de saída" (após o afastamento por exoneração ou aposentadoria decorrido os três anos)
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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Pessoal, a forma literal do artigo 128, § 5°, II, "a" deve ser interpretada como de forma análoga não só ao membro, mas pelo princípio da indivisibiliade à todo Ministério Público. Pesquisando no google encontrei um texto do STF:
Destaco trecho do parecer da lavra do atual Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que opina pelo desprovimento do recurso: “O Tribunal Estadual entendeu que a vedação contida no art. 128, § 5°, lI, a, da Constituição Federal - que proíbe os membros do Ministério Público de receberem honorários advocatícios - impede seja referida verba revertida a fundo daquele órgão. De fato, o art. 128, § 5°, II, da carta Política elenca rol de vedações aos membros do Ministério Público, verdadeiros imperativos de ordem ética que encontram ressonância no princípio da moralidade, visando conferir isenção e imparcialidade necessárias ao exercício de suas elevadas funções. Há expressa vedação constitucional que afasta a incidência de honorários advocatícios nas ações vencidas pelo parquet, cujos membros estão impedidos de percebê-los "sob qualquer pretexto" (alínea a). Quer dizer, referida expressão constitucional deve ser interpretada ampliativamente a fim de se evitar a violação da norma por meio oblíquo. Nessa linha de pensamento, se o membro não pode perceber honorários advocatícios, tampouco um fundo vinculado ao órgão do parquet pode ser beneficiário da aludida verba”
Bons estudos!
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O MP pode receber honorários como instituição, mas a questão fala que nesse processo o MP atua como fiscal da lei, ou seja, não tem sentido receber honorários, se atuar como fiscal da lei.
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Farei a mesma ressalva que a Naara fez ! Cuidado com os comentários. O juiz pode sim fixar honorários ao Ministério Público. Notem que a dicção legal do Artigo 128 da CF traz vedações AOS MEMBROS do MP , e não à própria instituição em si. É perfeitamente possível que o MP recebe honorários sucumbenciais em feitos que ele atuar, o que não pode é o MEMBRO receber estes honorários.
Para mim o erro está em dizer que o juiz DEVE fixar os honorários , uma vez que estes não serão devidos a "mera atuação do MP no processo" , e sim em alguns casos , como nos horários sucumbenciais.
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Art. 128. O MINISTÉRIO PÚBLICO ABRANGE:
...
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO, observadas, relativamente a seus membros:
II – as seguintes VEDAÇÕES:
a) RECEBER, A QUALQUER TÍTULO E SOB QUALQUER PRETEXTO, HONORÁRIOS, PERCENTAGENS OU CUSTAS PROCESSUAIS;
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Com todo respeito aos colegas ,mas acho que a mairoia sabe que é veadado ao MEMBRO receber custas ,honorários,etc(CF/88 ;ART.128;§ 5º II) .O problema é que já vi muitos professores falando que o MP INSTITUIÇÃO pode receber .Pra mim o item falava sobre isso.Ainda não entendi o gabarito. Ou não entendi o item ou me ensinaram errado !
Se cair uma questão parecida ,vou deixar essa porcaria em branco.Professor ensina uma coisa e a prova diz ourtra !!!
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albert barros, acho que o esta no MP receber honorários atuando como fiscal da Lei. Não a problema em receber custas como parte na ação.
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O erro da questão é que estão patocinados pela Defensoria Pública, Logo não cabe à DP pagar os honorários e a parte é "necessitada", justiça gratuita.
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É vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF.
ERRADO
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Panorama atual da jurisprudência:
Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?
STJ: NÃO
STF: SIM
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.
Resta aguardar qual será o entendimento do STJ, após este importante precedente do STF.
Mais em: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html
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Comentando a questão:
O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).
Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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É vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF.
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Comentando a questão:
O Ministério Público é órgão que faz parte das funções essenciais à justiça, incumbindo o dever constitucional de guardar a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público detém como funções precípuas: promover a ação penal pública, portanto é a parte ativa de uma relação penal, e atuar como custis juris (fiscal da lei).
Embora tenha que cumprir tais funções constitucionais, é vedado ao Ministério Público receber honorários, porcentagens ou custas processuais, por expressa vedação do art. 128, II, a da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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VEDAÇÕES MEMBROS DO MP:
EXERCER QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA (ainda que em disponibilidade), SALVO UMA DE MAGISTÉRIO;
EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA;
RECEBER AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, RESSALVADA AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI;
RECEBER HONORÁRIOS, PERCENTAGENS OU CUSTAS PROCESSUAIS;
EXERCER A ADVOCACIA;
PARTICIPAR DE SOCIEDADE COMERCIAL.
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Sem honorário ao MP, já recebem bem demais pelo que fazem.
#pas
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Errado
CF/88, Art.128,
II–as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
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é vedado o recebimento de honorários por membros do MP, de forma expressa na CF
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é vedado o recebimento de honorários por membros do MP, de forma expressa na CF
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ERRADA
A CF prevê a vedação ao recebimento de honorários pelos membros do Ministério Público.
Art. 128, §5º, II, “a”, da CF:
“§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”;