SóProvas


ID
1805482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de ato administrativo e de procedimento de licitação, julgue o item seguinte.

No caso de dispensa de licitação, ocorrerá a contratação direta e, portanto, não será necessário justificar o preço pago.

Alternativas
Comentários
  • Nos casos de dispensa da licitação deve a Administração demonstrar as vantagens obtidas com esta opção, bem como justificar o preço, vez que este deve ser compatível com o de mercado.

  • GAB->  ERRADO


    Questao exclusiva muitas vezes levam ao erro...


     NAO,

    SEMPRE,

    NUNCA,

    TODA,

    TUDO


    nao desistam


  • ERRADA.

    Mesmo na dispensa de licitação deve-se justificar o preço a ser pago.

  • Claro que é necessário justificar, afinal, é dinheiro público que está em jogo.

  • Errado


    L8666


    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)


    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:


    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.


  • Errada;


    É meio óbvio e de bom senso que será necessário justificar.


    Rumo ao meu sonho!

  • Haverá a necessidade de comunicação a autoridade superior, para ratificação e publicação – como condição de eficácia – as inexigibilidades e as dispensas para:

    a)  Conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação (art. 17, §2º);

    b)  Doação com encargo, quando for dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado (art. 17, §º);

    c)  Para as hipóteses de dispensa, salvo aquelas que tenham valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade “convite” (art. 24, I e II);

    Também é necessário o envio, ratificação e publicação, para o retardamentoa execução de obra ou serviço, conforme o art. 8º.

    O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento será instruído com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • não será necessário justificar o preço pago. ERRADO

  • Você pode até dispensar a licitação, mas não o procedimento licitatório, afinal, os casos de dispensa e inexibilidade devem ser atestados em procedimento administrativos escrito, formal, etc.

  • A lei dispõe que as hipóteses de dispensas e as situações de inexigibilidade deverão ser NECESSARIAMENTE justificadas, e qualquer retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, deverá ser comunicado dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos

    Matheus Carvalho- Manual do direito administrativo

  • Nataly, companheira... da medo mesmo!! não gosto de questão fácil


  • Sem licitação pode haver contratação direta?

  • com Licitação a Contratação é INDIRETA,

    sem Licitação a Contratação é Direta ( ou seja escolho a dedo a empresa)

  • Se justificando já tem fraude, alvará não justificando, rsrsrsrsrs

  • Vamos lá, imaginemos que não saibamos de nada. Vamos imaginar, licitação no Brasil já é uma bagunça. Imagina se não precisasse justificar o preço! Vamos estudar.

  • Tantos os casos de inexigibilidade como os casos de dispensa de licitação deverão ser motivados. 

  • Tem que ser vantajoso para a administração pública, se não justificar vc pode arregaçar em roubar colocando os preços lá em cima.

  • Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

  • Mesmo que você não soubesse nada de licitação dava para acertar, na adm. pública os gastos devem ser justificados!

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Essa não dispendeu muito tempo para ser respondida.

  • já pensou?

  • DICA CESPE: ASSERTIVA NEGATIVA, ALTERNATIVA ERRADA

  • ERRADO

    Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado. Afinal, nos termos do art. 50, IV da Lei 9.784/1999, a motivação (indicação expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória.

     

    - ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA


     

  • No caso de dispensa de licitação, ocorrerá a contratação direta e, portanto, não será necessário justificar o preço pago.

     

    **********

     

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

     

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

     

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

     

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

     

    III - justificativa do preço.

     

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    GAB: ERRADA

  • ERRADA

     

    Art. 26: Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

     

    III - justificativa do preço.

  • Atualização recente:

     

    O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • Gabarito : Errado

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    III - justificativa do preço.

     

  • Errado

    O que é Dispensa de Licitação. ... A contratação por meio da dispensa de licitação deve limitar-se a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento da situação de emergência e não qualquer bem ou qualquer prazo. Conheça os casos de Dispensa fundamentados no artigo 24 da Lei 8666/93.

    Fonte: https://www.licitacao.net/o_que_e_dispensa_de_licitacao.asp

     

  • Nos casos de dispensa e inexigibilidade, deve haver motivação.

  • O processo de dispensa, de inexigibilidade será instruído com a justificativa do preço.

    errado

  • Deus não dá asas à cobras. A justificativa do preço é imprescindível!

  • O art. 24 da Lei 8.666 determinou, taxativamente, quais são as situações em que a licitação pode ser dispensada:

    Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do valor da carta convite;

    Outros serviços e compras, 10% do valor da carta convite;

    Em caso de guerra ou grave perturbação da ordem;

    Casos de emergência ou calamidade pública para atender situação que possa causar prejuízo se não atendida;

    Se não houverem interessados em alguma licitação e nova licitação causaria prejuízo;

    Intervenção no domínio econômico, como congelamento de preços, para regular/normalizar preços ou abastecimento;

    Em caso de licitações superfaturadas ou que os licitantes apresentem propostas muito acima do mercado (observando o disposto no art. 48 da Lei de Licitações);

    Para contratação de outra entidade da Administração Pública, quando não houver outra empresa privada que preste o mesmo serviço;

    Nos casos de comprometimento da segurança nacional; e para reforma de estabelecimento prisional que envolva risco à segurança pública;

    Para locação ou compra de imóvel para a Administração Pública que atenda função específica, se compatível com valor de mercado;

    Na contratação para conclusão de obra/serviço/fornecimento em caso de rescisão, utilizando a ordem de classificação da licitação anterior com os mesmos valores corrigidos;

    Para aquisição de perecíveis até a realização do processo licitatório;

    Contratação de instituição sem fins lucrativos para questões de ensino e ressocialização de presos, desde que tenha inquestionável reputação, bem como de associações de portadores de deficiência;

    Aquisição de bens ou serviços relativos à acordo internacional aprovado pelo Congresso e para aquisição e restauração de arte;

    Na aquisição de serviços ou suprimentos para abastecer navios e aeronaves fora da sede, quando imprescindível;

    Para compra de materiais específicos de uso das Forças Armadas, a fim de manter padronização;

    Nas contratações feitas por Instituição Científica e Tecnológica para transferência de tecnologia ou licenciamento e para transferência de tecnologia ao SUS;

    Contratações feitas por empresas públicas ou de economia mista com suas subsidiárias, desde que com preço de mercado;

    Para contratos de serviços com as organizações sociais, para atividades previstas nos contratos de gestão; e nos contratos de programa com ente da federação autorizado em contrato de consórcio público ou convênio de cooperação;

    Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis feita por cooperativas ou associações de baixa renda;

    Para bens e serviços de alta complexidade tecnológica para defesa nacional e também para atender contingente das forças armadas em missão no exterior;

    Na aquisição de insumos estratégicos de saúde de fundações que tenham por finalidade apoiar órgão da Administração ou de projetos de ensino e pesquisa.

  • A TITULO DE REVISÃO

    https://www.youtube.com/watch?v=lG0LuMVR1Iw