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Nos casos de dispensa da licitação deve a Administração demonstrar as vantagens obtidas com esta opção, bem como justificar o preço, vez que este deve ser compatível com o de mercado.
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GAB-> ERRADO
Questao exclusiva muitas vezes levam ao erro...
NAO,
SEMPRE,
NUNCA,
TODA,
TUDO
nao desistam
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ERRADA.
Mesmo na dispensa de licitação deve-se justificar o preço a ser pago.
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Claro que é necessário justificar, afinal, é dinheiro público que está em jogo.
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Errado
L8666
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107,
de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados.
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Errada;
É meio óbvio e de bom senso que será necessário justificar.
Rumo ao meu sonho!
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Haverá a necessidade de comunicação a autoridade superior, para
ratificação e publicação – como condição de eficácia – as inexigibilidades e as
dispensas para:
a)
Conceder título de propriedade ou de direito real de uso de
imóveis, dispensada licitação (art. 17, §2º);
b)
Doação com encargo, quando for dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado (art. 17, §º);
c)
Para as hipóteses de dispensa, salvo aquelas que tenham valor até
10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade “convite” (art. 24, I
e II);
Também é necessário o envio, ratificação e publicação, para o retardamentoa
execução de obra ou serviço, conforme o art. 8º.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento será
instruído com os seguintes elementos:
I - caracterização
da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão da
escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa
do preço.
IV - documento
de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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não será necessário justificar o preço pago. ERRADO
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Você pode até dispensar a licitação, mas não o procedimento licitatório, afinal, os casos de dispensa e inexibilidade devem ser atestados em procedimento administrativos escrito, formal, etc.
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A lei dispõe que as hipóteses de dispensas e as situações de inexigibilidade deverão ser NECESSARIAMENTE justificadas, e qualquer retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, deverá ser comunicado dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos
Matheus Carvalho- Manual do direito administrativo
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Nataly, companheira... da medo mesmo!! não gosto de questão fácil
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Sem licitação pode haver contratação direta?
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com Licitação a Contratação é INDIRETA,
sem Licitação a Contratação é Direta ( ou seja escolho a dedo a empresa)
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Se justificando já tem fraude, alvará não justificando, rsrsrsrsrs
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Vamos lá, imaginemos que não saibamos de nada. Vamos imaginar, licitação no Brasil já é uma bagunça. Imagina se não precisasse justificar o preço! Vamos estudar.
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Tantos os casos de inexigibilidade como os casos de dispensa de licitação deverão ser motivados.
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Tem que ser vantajoso para a administração pública, se não justificar vc pode arregaçar em roubar colocando os preços lá em cima.
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Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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Mesmo que você não soubesse nada de licitação dava para acertar, na adm. pública os gastos devem ser justificados!
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Com fé , chegaremos lá!
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Essa não dispendeu muito tempo para ser respondida.
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já pensou?
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DICA CESPE: ASSERTIVA NEGATIVA, ALTERNATIVA ERRADA
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ERRADO
Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado. Afinal, nos termos do art. 50, IV da Lei 9.784/1999, a motivação (indicação expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória.
- ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
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No caso de dispensa de licitação, ocorrerá a contratação direta e, portanto, não será necessário justificar o preço pago.
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Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
GAB: ERRADA
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ERRADA
Art. 26: Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço.
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Atualização recente:
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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Gabarito : Errado
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço.
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Errado
O que é Dispensa de Licitação. ... A contratação por meio da dispensa de licitação deve limitar-se a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento da situação de emergência e não qualquer bem ou qualquer prazo. Conheça os casos de Dispensa fundamentados no artigo 24 da Lei 8666/93.
Fonte: https://www.licitacao.net/o_que_e_dispensa_de_licitacao.asp
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Nos casos de dispensa e inexigibilidade, deve haver motivação.
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O processo de dispensa, de inexigibilidade será instruído com a justificativa do preço.
errado
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Deus não dá asas à cobras. A justificativa do preço é imprescindível!
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O art. 24 da Lei 8.666 determinou, taxativamente, quais são as situações em que a licitação pode ser dispensada:
Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do valor da carta convite;
Outros serviços e compras, 10% do valor da carta convite;
Em caso de guerra ou grave perturbação da ordem;
Casos de emergência ou calamidade pública para atender situação que possa causar prejuízo se não atendida;
Se não houverem interessados em alguma licitação e nova licitação causaria prejuízo;
Intervenção no domínio econômico, como congelamento de preços, para regular/normalizar preços ou abastecimento;
Em caso de licitações superfaturadas ou que os licitantes apresentem propostas muito acima do mercado (observando o disposto no art. 48 da Lei de Licitações);
Para contratação de outra entidade da Administração Pública, quando não houver outra empresa privada que preste o mesmo serviço;
Nos casos de comprometimento da segurança nacional; e para reforma de estabelecimento prisional que envolva risco à segurança pública;
Para locação ou compra de imóvel para a Administração Pública que atenda função específica, se compatível com valor de mercado;
Na contratação para conclusão de obra/serviço/fornecimento em caso de rescisão, utilizando a ordem de classificação da licitação anterior com os mesmos valores corrigidos;
Para aquisição de perecíveis até a realização do processo licitatório;
Contratação de instituição sem fins lucrativos para questões de ensino e ressocialização de presos, desde que tenha inquestionável reputação, bem como de associações de portadores de deficiência;
Aquisição de bens ou serviços relativos à acordo internacional aprovado pelo Congresso e para aquisição e restauração de arte;
Na aquisição de serviços ou suprimentos para abastecer navios e aeronaves fora da sede, quando imprescindível;
Para compra de materiais específicos de uso das Forças Armadas, a fim de manter padronização;
Nas contratações feitas por Instituição Científica e Tecnológica para transferência de tecnologia ou licenciamento e para transferência de tecnologia ao SUS;
Contratações feitas por empresas públicas ou de economia mista com suas subsidiárias, desde que com preço de mercado;
Para contratos de serviços com as organizações sociais, para atividades previstas nos contratos de gestão; e nos contratos de programa com ente da federação autorizado em contrato de consórcio público ou convênio de cooperação;
Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis feita por cooperativas ou associações de baixa renda;
Para bens e serviços de alta complexidade tecnológica para defesa nacional e também para atender contingente das forças armadas em missão no exterior;
Na aquisição de insumos estratégicos de saúde de fundações que tenham por finalidade apoiar órgão da Administração ou de projetos de ensino e pesquisa.
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A TITULO DE REVISÃO
https://www.youtube.com/watch?v=lG0LuMVR1Iw