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Gabarito: ERRADO!
Lei 8112/90
Art.140 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art.133 (... acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas...)
Art. 131 - A demissão será aplicada no seguintes casos:
III - inassiduidade habitual.
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Errado
Art.140 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art.133.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual.
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Inassiduidade habitual = faltar no serviço por mais de 60 dias interpoladamente em um período de 12 meses, procedimento sumário (abandono de cargo, inassiduidade e acumulação ilegal de cargos públicos) prazo de conclusão de 30 +15 dias, o servidor poderá evitar a demissão se pedir exoneração antes da decisão.
Remoção não é punição disciplinar.
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Mantra:
Remoção não é punição.
Remoção não é punição.
Remoção não é punição.
ERRADO.
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Questão errada por dois motivos: a penalidade cabível no caso é a DEMISSÃO e REMOÇÃO não é uma forma de punição, pois pode configurar como excesso de poder na modalidade desvio de finalidade(poder), vejam:
Prova: CESPE - 2010 - DPU - Assistente SocialDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ;
De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de
d) demissão.
GABARITO: LETRA "D".
Prova: Analista, Judiciário - Área Administrativa; Ano: 2007; Banca: CESPE; Órgão: TRE-PA - Direito Administrativo - Poderes da Administração, Poder de polícia.
A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza:
e) desvio de poder.
GABARITO: LETRA “E”.
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Judiciária-Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo;
O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
GABARITO: CERTA.
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Remoção é o deslocamento do servidor e não uma punição.
No caso descrito na questão , a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor seria a demissão.
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QUESTÃO ERRADA.
Dica:
ABANDONO DE CARGO = +
de 30 dias consecutivos.
=> pena: DEMISSÃO.
INASSIDUIDADE HABITUAL = 60 dias NÃO consecutivos em 12 meses.
=> pena: DEMISSÃO.
Outra questão (requer atenção!):
Q318431 Ano:
2013 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Técnico
Administrativo
Aplica-se a penalidade disciplinar de demissão a servidor público por abandono
de cargo, caracterizado pela ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos ou por sessenta dias não consecutivos, em um
período de um ano.
ERRADA.
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Penalidade de remoção??
é satanás querendo te enganar!!!
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Erradíssima.
Remoção como forma de punição nem legal é, então o cara não precisa nem saber qual é o tipo de penalidade...
Remoção como forma de punição é DESVIO DE FINALIDADE, ou seja, do gênero ABUSO DE PODER.
Um pouco de vista, matava logo a questão.
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caríssimos,
segundo a 8112/90 Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
portanto a primeira parte da assertiva esta correta, mas quando se fala em remoção como forma de punição a assertiva peca, de modo que fazem parte do rol das penalidades apenas:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
foco, força e fé... ansiosos pelo INSS
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Comentários da Isabela são os melhores <3 AMO!
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RITO SUMÁRIO
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Em 3 situações
· Acumulação ilícita de
cargos públicos
· Abandono de cargo público
· Inassiduidade habitual
- Penalidade cabível nessas 3
situações: DEMISSÃO
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Remoção não é forma de penalidade.
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matei pela Remoção sendo uma PENALIDADE, remoção nunca é penalidade.
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inassiduidade habitual = faltar 60 dias alternadamente "num" periodo de 12 meses.
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O que tem a ver a Remoção com o fato do cara ser um morcego e não ir trabalhar?com lógica dá pra acertar.Pq nao vai resolver o problema se ele mudar o cara de lugar ué
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Quanto ao rito sumário devemos ter em mente que o mesmo abrange três infrações:
- Acumulação de cargos;
- Inassiduidade Habitual (60 dias de falta intercaladas no período de 12 meses);
- Abandono de cargo (+30 dias de falta consecutivos).
Observemos que todos os casos supra ensejam a pena de demissão, logo não há espaço para o instituto remoção uma vez que o mesmo não pode nem ao menos ser considerado um forma de penalidade, Logo...
ERRADO.
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remoção como forma de punição é abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.
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Inassiduidade habitual = Demissão
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remoção nem é uma forma de penalidade.
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ERRADA!!
REMOÇÃO NÃO É PENALIDADE
INASSIDUIDADE HABITUAL = DEMISSÃO!!!
FOCOFORÇAFÉ#@
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A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, CORRETA
cabendo, nesse caso, a penalidade de remoção ou de advertência.ERRADO (remoção forma de deslocamento, demissão cabível )
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Inassiduidade habitual= Ra- Re- Ri- Ro- RUAAA!!!!hahahahah
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Errado.
Em relação ao procedimento de apuração usado é correto.Lembrando que as fases do rito sumário são:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
Conforme a 8112,inassiduidade habitual consiste na falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.A penalidade,apos processo administrativo,é a demissão.
Remoção não é penalidade,m´s sim o deslocamento do servidor,a pedido ou de ofício,no âmbito do mesmo quadro,com ou sem mudança de sede.
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A demissão será aplicada nos seguintes casos: III - inassiduidade habitual. (..)
Complementando> Inassiduidade Habitual (faltas injustificadas) : 60 dias interpoladamente em período de 12 meses
Abandono de cargo (ausência intencional) : + de 30 dias consecutivos
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Adriana rolim além desses dois tbm tem o acumulo ilegal de cargos
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Remoção não se aplica nesse caso! Inassiduidade habitual é punível com Demissão.
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Errado.
Inassiduidade habitual é punível com Demissão.
Remoção não é penalidade.
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Errado
Remoção não é penalidade.
A inassiduidade habitual será punida com demissão.
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ERRADO
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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O erro da questão ocorre na penalidade, pois inassiduidade habitual contém como penalidade a demissão:
- Inassiduidade habitual -> Com base no artigo 139, é a falta em serviço, sem justificativa, por sessenta dias, interpoladamente ( de forma intercalada), durante o período de 12 meses.
A parte correta é " será apurada mediamente a procedimento sumário":
- Procedimento Sumário -> Com base nos artigos 133 e 140, esse procedimento ocorrerá nos seguintes casos:
1) Acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
2) Abandono de cargo;
3) Inassiduidade habitual.
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Inassiduidade habitual------------->Demissão
Abandono de cargo----------------->Demissão
Acumulação ilegal------------------->Demissão
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só pra completar os demais comentários....vale ressaltar que inassiduidade habitual é punível com demissão, mas que nesse caso só poderá ser aplicada tal penalidade mediante processo administrativo e NUNCA através de sindicância.
Penas aplicáveis através de SINDICÂNCIA:
ADVERTÊNCIA OU ;
SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS
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PAD Sumário (arts. 133 e 140):
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
- Abandono de cargo ( ausência por + de 30 dias consecutivos);
- Inassiduidade habitual (ausência, sem causa justificada, 60 dias alternados em um período de 12 meses, a contar da 1ª falta).
PAD Ordinário (arts. 143 e seguintes):
Restante das outras situações em que se aplica o PAD
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Copiando o comentario do colega para meus estudos:
PAD Sumário (arts. 133 e 140):
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
- Abandono de cargo ( ausência por + de 30 dias consecutivos);
- Inassiduidade habitual (ausência, sem causa justificada, 60 dias alternados em um período de 12 meses, a contar da 1ª falta).
PAD Ordinário (arts. 143 e seguintes):
Restante das outras situações em que se aplica o PAD
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Assertiva Errada:
Inassiduidade habitual Tem Rito Sumário,mas e é punível com Demissão.
Remoção não é punição, e nem pode ser usada como tal. As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão e demissão(na qual incluem-se também a destituição de cargo em comissão ou função comissionada, e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade).
Advertência é para infrações mais suaves. A Inassiduidade habitual, que é caracterizada por mais de 60 dias de ausência alternada do servidor durante o período de 12 meses, é falta muito grave, punível com uma penalidade à altura: demissão.
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Este tipo de questão, a banca não explora conhecimento aprofundado do candidato, sendo certo de que; se o candidato soubesse qualquer um dos institutos (inassiduidade / remoção / demissão / advertência) já seria possível acertar a questão.
1) A inassiduidade habitual é punível com pena de demissão nos termos do artigo 132, II da Lei 8.112/90.
2) Inassiduidade consiste em falta do serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses. (artigo 129 da Lei 8.112/90).
3) O artigo 140 da Lei 8.112/90 estabelece o procedimento sumário para abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
4) As penas de advertência são aplicadas nas hipóteses previstas no artigo 129 da Lei 8.112/90
5) Remoção não é penalidade, nos termos do artigo 139 da Lei 8.112/90; Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Obs. Caso a remoção seja aplica como forma de punição, será considerado ABUSO DE PODER, da espécie: DESVIO DE FINALIDADE.
* Portanto, bastava o candidato saber algumas das opções acima para acertar esta questão.
#segue o fluxoooo
@ Pousada dos Concurseiros
https://www.youtube.com/watch?v=hdn3Xvgi1E4&feature=youtu.be&app=desktop
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Simples e direto: Remocao NAO É PENALIDADE!!!!
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ERRADA.
A inassiduidade habitual é aplicada a pena de demissão.
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GABARITO ERRADO
8112/90
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada
PENSA NO SEGUINTE, AS PENALIDADE É UM ROL TAXATIVO (SÓ EXISTE ESSAS E NENHUMA OUTRA MAIS, NA 8112.), ASSIM COMO
AS FORMAS DE PROVIMENTO E VACÂNCIA SOMENTE 7.
SEGUE O LINK ABAIXO DE ALGUMAS DIFERENÇAS DAS PENALIDADES.
https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfb25RWVBCMXVxOFE/view?usp=sharing
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O rito sumário serve para apuração das infrações de acumulação ilegal de cargos públicos, abandono de cargo e inassiduidade habitual. A inassiduidade habitual estará configurada quando o servidor faltar, sem motivo justificado, sessenta dias durante o período de doze meses, de maneira interpolada.
A pena aplicada será a de demissão ( ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, se for o caso)
Fonte: Direito Administrativo - Leandro Bortoleto, 2015. páginas 249 e 250.
Bons estudos!
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Gabarito Errado.. Remoção não é penalidade
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ERRADO.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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1º - A REMOÇÃO NÃO É PENALIDADE!
2º - A PENALIDADE DA INASSIDUIDADE HABITUAL É A DEMISSÃO!
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
GABARITO ERRADO
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Errada.
A penalidade adequada é a de demissão, além disso, remoção não é punição.
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Artigo 140 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Art. 140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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A remoção não pode ser penalidade.
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Errado
Remocao nao pode ser penalidade
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Sindicância
prazo: 30 + 30
Comissão: Até três servidores estáveis.
Penalidade: Advertência e suspensão até 30 dias.
PAD
prazo: 60 + 60
Comissão: Três servidores estáveis.
Penalidade: Cassacão da aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de comissão ou confiança, e demissão.
Processo sumário
prazo: 30 + 15
Comissão: Dois servidores estáveis
Penalidade: Abandono de cargo, inasiduidade habitual e acumulo irregular de cargo.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual
Lembrando mais duas vezes que a remoção não constitui penalidade e, a pena aplicável é a demissão ,sempre lembrando dos procedimentos:sindicância,pad,processos,entre outros .
TOMA !
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ERRADO
PAD SUMÁRIO(30+15)
ABANDONO DE CARGO,INASSIDUIDADE HABITUAL,ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGO
SERÁ APLICADO A DEMISSÃO
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Errado
Remoção não é penalidade.
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Procedimento sumário nos seguintes casos:
- ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS
- ABANDONO DE CARGO
- INASSIDUIDADE HABITUAL
TODOS COM PENA DE DEMISSÃO
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OU É UM OU É OUTRO KKKKK!
ERRADO
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Sabendo que remoção não é penalidade já dá pra resolver de boa. :)
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A PENALIDADE DA INASSIDUIDADE HABITUAL É A DEMISSÃO.
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Inassiduidade habitual = 60 dias intercalados em um ano.
Abandono de cargo= 30 dias seguidos.
Ambos levam à DEMISSÃO!!!
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Duas hipóteses de DEMISSÃO:
* Abandono de cargo;
*Inassiduidade habital.
No abandono de cargo, o servidor falta intencionalmente por mais de 30 dias consecutivos.
Na Inassiduidade habitual, o servidor falta por 60 dias interpoladamente, ou seja, intercaladamente, dentro do período de 12 meses, sem justificativa.
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Realmente o procedimento é sumário, porém a pena é de demissão!
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Remoção não é penalidade!
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Inassiduidade gera demissão. Sumário está correto, mas se fosse só o PAD, também estaria. A sindicância aplica as penas de advertência e de suspensão de até 30 dias. Remoção não é penalidade.
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Inassiduidade habitual ---> faltar mais de 60 dias, interpoladamente, sem justificativa, dentro de um período de 12 meses (PENA DE DEMISSÃO)
Abandono de cargo ---> faltar mais 30 dias consecutivos sem justificativa (PENA DE DEMISSÃO)
............................................................................................................................
Ademais, a remoção não é uma penalidade.
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remoção nunca sera meio de penalidade.
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Será aplicado PAD sumário para as apurações de: abandono de cargom inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, todos sugeitos à penalidade de demissão.
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À pena de demissão...
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Lei 8112/90:
Art.140 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art.133 (acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas).
Art. 132 - A demissão será aplicada no seguintes casos:
III - inassiduidade habitual.
A resposta é ‘Falso’.
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Remoção não é penalidade.
Superior hierárquico que remover servidor público como forma de remoção estará cometendo vício de competência, ABUSO DE PODER, na modalidade desvio de finalidade, cabendo a adm.pública anular o ato de remoção.
Inassiduidade habitual - faltar no serviço, por 60 dias, interpolados ou não, em um período de 12 meses > penalidade > demissão
Abandono de cargo - falar no serviço, por MAIS de 30 dias consecutivos > penalidade > demissão
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Será demissão!
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Será DEMISSÃO, sendo que Remoção não é penalidade.
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Questão pra candidato não zerar a prova.
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Neste caso cabe demissão , pois no regime jurídico dos servidores públicos da união remocão seria desvio de finalidade . No caso dos defensores públicos sim, remocão é punicão. Só para contribuir .
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Ou seja, NÃO EXISTE PENALIDADE DE REMOCÃO NA LEI 8112/90! SE isto ocorrer e o servidor conseguir provar o desvio de finalidade deve retornar ao local de origem.
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Caberá a pena de DEMISSÃO DO CARGO.
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Há dois tipos de Processos Administrativos Disciplinares:
- O Sumário refere-se aos casos compreendidos nos art. 133 (acumulação ilegal de cargos) e 140 (ausência itencional e inassiduidade habitual) , onde as etapas são instauração, instrução primária e julgamento. Neste, a comissão será composta por DOIS servidores. (no próprio artigo 133 é explicitado)
- O outro nomeia-se como Processo Administrativo Disciplinar ("ordinário") e as etapas são instauração, inquérito e julgamento. Neste, a comissão será composta por TRÊS servidores. (explicitado no art. 149).
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É rua mesmo pra servidor que falta muito ao trabalho após a comprovação de culpa em PAD
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•A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, cabendo, nesse caso, a penalidade de demissão quando o servidor faltar:
60 dias ou mais interpolados em 12 meses ( em escala de 8 horas)
Em escala de 24 horas corresponde a 20 faltas no ano
Em ambos os casos quando a falta não e justificada.
Apura mediante processo sumario 30 +15 dias em 45 dias o servidor poderar ser demitido
PAD COMPOSTO POR 2 SERVIDORES.
Não é a penalidade remoção e adivertencia como afirma a questão e sim demissão.
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Remoção não é penalidade.
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Errado
.
Remoção não é penalidade. Vide Art. 36
.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
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Remoção como punição é desvio de finalidade.
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demissão
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Rua.
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Acertei! Remoção não é penalidade.
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Inassiduidade habitual é a falta injustificada por 60 dias alternados durante o ano.
Causa demissão.
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Demissão --> PAD. Além dos outros erros mecionados.
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Desde quando remoção é usada como penalidade?
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A inassiduidade habitua->-> Demissão
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Remoção não é penalidade.
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Remoção não é penalidade.
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Errado por trê motivos:
1º, conforme
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:(...)
III - inassiduidade habitual;"
2°, Remoção não é pena ,segundo o art. 36 , "é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede". (cabe ressaltar que se for aplicada a remoção como forma punitiva, será considerado este ato improbo como desvio de finalidade, lecionado pela Dra.Maria Silvia Zanella Di Pietro)
3º, na lei 8.112/90 só tem a seguintes penalidades:
"Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Sabemos que remoção não é penalidade. Então, só um esclarecimento sobre o procedimento sumário da 8112.
O procedimento sumário descrito no art 133 da lei 8112/90 é chamado PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE RITO SUMÁRIO, e nele a regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída.
é um tipo de processo administrativo disciplinar, utilizado nos casos de : acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas (Art 133), abandono de cargo (Art.138) e inassiduidade habitual (Art. 139)
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a penalidade de remoção (não é penalidade) ou de advertência.
CORRETO SERIA DEMISSÃO ou de advertência.
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Nome complicado do Caramba!!!
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Remoção não é penalidade, remoção é um deslocamento do servidor com ou sem mudança de sede, de tal maneira que se possível a remoção como punição estaria existindo uma destinção em localidades no território nacional a qual é repudiada pelo ordenamento jurídico.
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Art. 1132 - A demissão será aplicada:
III - Inassiduidade habitual;
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Abandono de cargo... se for em 30 dias seguidos
Inassiduidade...se for em 60 dias dentro de 12 meses
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DEMISSÃO
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
Gabarito Errado!
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A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, cabendo, nesse caso, a penalidade de remoção ou de advertência.
Remoção ~> não é penalidade
Advertência ~> Não é a punição adequada
Penalidade é a DEMISSÃO
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Significado de inassiduidade : "Que não possui de assiduidade; falta de compromisso com suas obrigações; que não se apresenta de modo frequente."
FONTE : https://www.dicio.com.br/inassiduidade/
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penalidade de remoção ? desde quando? errada a questão.
cabendo, nesse caso, a penalidade de demissão!
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Remoção não é uma penalidade aplicada.
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DEMISSAO
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Vai remover pra quê? Pra onde? O cara vai faltar em outro lugar rsrs...
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Penalidade de remoção? Oi?
Remoção é deslocamento do servidor, com ou sem mudança de sede, no mesmo quadro, dando-se de ofício ou a pedido a critério ou indepentemente da Adm. Púb.
Inassiduidade habitual, 60 dias interpoladamente, PAD, rito sumário, demissão.
Gabarito erradíssimo.
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Remoção não pode ser penalidade, exceto para magistrados e membros do MP.
Inassiduidade habitual significa ausência sem justifica do servidor por 60 dias consecutivos ou não no período de 12 meses que resulta em pena de demissão.
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ERRADOO,CABE DEMISSÃO.
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Inassiduidade = Que não possui de assiduidade; falta de compromisso com suas obrigações; que não se apresenta de modo frequente.
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BIZU, GALERA:
PRA GARANTIR ESTABILIDADE O SERVIDOR PUBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DEVERA AGIR COMO UM P A D R I
P RODUTIVIDADE
A SSIDUIDADE
D ISCIPLINA
R ESPONSABILIDADE
I NICIATIVA
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Como assim remoção virou penalidade??? questão fácil para quem está atento.
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Inassiduidade habitual se da na ausência do servidor fora falta justificada por 60 dias interpoladamente em 12 meses.
Efeito: Demissão! pois demissão é o desligamento do servidor ativo em caráter de penalidade, diferente de exoneração, que não tem caráter penal.
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Observação: o art. 133 trata do procedimento sumário, que é um processo de apuração de responsabilidade mais simples, aplicável nos casos de:
(i) acumulação ilícita;
(ii) abandono de cargo; ou
(iii) inassiduidade habitual.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual.
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Nesse caso o procedimento pode ser sumário, com prazos menores, porque os fatos são incontestáveis. Independente disso, imprescindível respeitar o direito a defesa e do contraditório.
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Inassiduidade habitual -> demissão.
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Roni, escrevi aqui pra VC lembrar que VC acertou. Grave essa merda.
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A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário,(A QUESTÃO ESTÁ CORRETA ATÉ AQUI -> ART 140 DA LEI 8.112/90) cabendo, nesse caso, a penalidade de remoção ou de advertência.(ERRADA) A PENA É A DE DEMISSÃO!
ART 132 LEI 8.112/90
III - INASSIDUIDADE HABITUAL
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A penalidade é a demissão, não a remoçao ou advertencia.
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REMOÇÃO NÃO É PENALIDADE
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Inassiduidade habitual = faltar 60 dias (ou mais) dentro de um período de 12 meses -> gera DEMISSÃO.
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Lei 8.112/90
Art. - 139 Entende -se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias , interpoladamente, durante o períldo de doze meses.
Art. - 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento súmario a que se refere o art. 133...
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Gab: Errado
Sabendo que remoção não é penalidade já mata a questão.
Se a remoção for aplicada com o objetivo de punir fica caracterizado o desvio de poder (vício na finalidade).
Ato adm. também é cultura kkkk
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Não existe REMOÇÃO como forma de PUNIÇÂO.
Prof: Ivan Lucas.
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Demissão ou advertencia, jamais remoção!
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Errado
A apuração é por processo sumário, porém a pena cabível é a demissão.
Remoção -------> não é penalidade.
Lei 8.112/90 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
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A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV: Inassiduidade habitual
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POR ANALOGIA A REMOÇÃO FACILITOU O JULGAMENTO. INASSIDUIDADE NÃO TEM NADA A VER COM REMOÇÃO.
INSTITUTOS DISTINTOS. OU É DEMISSÃO OU É ADVERTÊNCIA! EU AINDA NÃO VI UMA QUESTÃO USANDO A REMOÇÃO COMO FORMA DE PENALIDADE! PELO CONTRÁRIO, ACHEI UM JULGADO DE UM MS DISPONDO CONTRÁRIO, CONSTANDO QUE A MODALIDADE DE REMOÇÃO É INVÁLIDA COMO CARÁTER DE PENALIDADE.
SE ALGUÉM TIVER ALGUMA QUESTÃO MANDA PRA GALERA PORQUE EU NUNCA VI.
QUEM TIVER INTERESSE OLHA O JULGADO, FALA EXATAMENTE DA ASSERTATIVA DA QUESTÃO.
MS 01001032120178010000 AC 0100103-21.2017.8.01.0000
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Remoção não é penalidade.
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taqueopariu
quase 130 comentários pra falar a mesma bosta
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Pois é Davi! kkk
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GABARITO ERRADO
Inassiduidade habitual -- DEMISSÃO
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Gente, pra quem não sabe ainda, existe uma opção no QC pra vc fazer suas próprias anotações e assim dá pra guardar a questão também.
130 comentários falando a mesma coisa é de lascar!
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PAD SUMÁRIO:
- acumulação ilegal;
- inassiduidade habitual;
- abandono de cargo.
prazo: 30 dias (contados da publicacao do ato que instituir a comissão - 2 servidores estáveis - ), prorrogável por mais 15 dias.
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Gab. ERRADO
A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, cabendo, nesse caso, a penalidade ̶d̶e̶ ̶r̶e̶m̶o̶ç̶ã̶o̶ ̶ ̶o̶u̶ de advertência.
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Remoção: nada a ver
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A pena de demissão ser aplicada nos seguintes casos (art. 132):
a) crime contra a administrao pblica; b) abandono de cargo; c) inassiduidade habitual; d) improbidade administrativa; e) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; f) insubordinação grave em serviço; g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; h) aplicação irregular de dinheiros públicos; i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; j) leso aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; k) corrupção; l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas; m) transgressão das proibições constantes dos incisos IX a XVI do art. 117 —
. O abandono de cargo decorre da ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 138). Por outro lado, a inassiduidade habitual representa a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139).
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Gabarito Erradooooo
Remoção? Forçou kkkkk
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Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo; ausência por mais de 30 dias
III - inassiduidade habitual; faltas injustificadas por 60 dias interpoladamente num período de 12 meses
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mnemÔnico legal....
A SUSPENSÃO... CORRE
CO- cometer a qualqr servidor atribuições doc argo que são suas.
R -reincidência em advertência.
R- recusa a insçeção médica em até 15 dias.
E- exercer atividades incompatíveis com o cargo.
DEMISSÃO CIIIILASCÔ
C CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
I - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
I- INCONTINÊNCIA PUBLICA OU ESCANDOLOSA
I INASSIDUIDADE HABITUAL
I- INSUBORDINAÇÃO GRAVE
L-LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS
A- ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS.
A- ABANDONO DE CARGO
A- APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PUBLICOS
S- SEGREDO REVELADO
C- CORRUPÇÃO
O-OFENSA FÍSICA EM SERVIÇO
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Gab ERRADO.
Inassiduidade Habitual = DEMISSÃO (MERECIDA)
O que é inassiduidade Habitual? Servidor faltar, injustificadamente, 60 dias dentro de um período de 12 meses.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Minha contribuição.
Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Abraço!!!
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Demissão
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Caberá demissão, e não advertência.
Obs.: remoção não é penalidade.
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II - abandono de cargo; (MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS)
III - inassiduidade habitual; (MAIS DE 60 DIAS DURANTE O PERIODO DE 12 MESES).
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Demissão
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REMOÇÃO não é penalidade.
São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, cabendo, nesse caso, a penalidade de DEMISSÃO. (CESPE)
- Abandono de cargo; (MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS)
- Inassiduidade habitual; (MAIS DE 60 DIAS DURANTE O PERIODO DE 12 MESES).
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Em qual planeta a remoção é penalidade?
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Remoção não pode ser usado como forma de penalidade.
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Inassiduidade = demissão
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Inassiduidade = demissão.
GAB. E
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GABARITO - ERRADO
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual.
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Minha contribuição.
8112
RITO SUMÁRIO
~> Acumulação ilícita de cargos públicos
~> Abandono de cargo público
~> Inassiduidade habitual
Penalidade cabível nessas 3 situações: DEMISSÃO
Abraço!!!
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REMOÇÃO NÃO É PENALIDADE :)
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inaSSiduidade habitual -----> demiSSão
quando se fala em inassiduidade habitutal está falando do servidor que se ausenta durante 12 meses por 60 dias. É aquele faltou 2 dias aqui 3 dias acolá mais dois aqui... etc.
abandono de cargo é por MAIS de 30 dias.
cuidado! A BANCA VAI COLOCAR POR 30 DIAS. é por mais...!
PARAMENTE-SE!
Não à reforma administrativa!
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Será apurada mediante procedimento sumário, porém a pena é de DEMISSÃO.
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Inassiduidade habitual é demissão, lembrando que tem de ser 60 dias ou mais no período de 12 meses, ou seja, pode ser alternado.
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inassiduidade habitua É DEMISSÃO
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inassiduidade é penalidade de demissão e não de remoção.
gab: errado
@carreira_policiais
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ERRADO
CABE DEMISSÃO.
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.
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HIPÓSTESES DE DEmissão ;
►ImprobidaDE Administrativa;
►Aplicação irregular de DEnheiros;
► Lesão ou DElapidação;
►Acumulação ilegal DE cargos, funções e empregos;
►Valer -se do cargo p/ lograr proveito pessoal ou DE outrem em DEtrimento da dignidade da função pública;
►Revelação DE segredos em função do cargo;
► abandono DE cargos;
► InsuborDEnação grave
►InassiduidaDE habitual
► Ofensa física em serviço, a servidor ou 3ºs salvo legítima DEfesa
► Participação DE gerência ou administração privada (...)
►Proceder de forma DEsidiosa
►Receber propina DEmais ou DE menos;
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A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, cabendo, nesse caso, a penalidade de demissão.
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Errado
Observações:
Remoção não é penalidade, é deslocamento do servidor (a pedido ou de ofício)
Além da inassiduidade habitual, são também apuradas por meio de procedimento sumário a acumulação ilegal de cargos e o abandono de cargo.
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada do servidor por 60 dias interpolados num período de 12 meses.
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor por MAIS de 30 dias consecutivos.
Persevere!
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INASSIDUIDADE HABITUAL = 60(sessenta) dias NÃO consecutivos em 12 meses.
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CABE DEMISSÃO.
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.
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→ Abandono de cargo (ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos)
→ Inassiduidade habitual (ausência injustificada por 60 dias em um período de 12 meses);
Rito? SUMÁRIO
Penalidade? DEMISSÃO
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Abandono de cargo x Inassiduidade habitual
Abandono de cargo (ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos);
Inassiduidade habitual (ausência injustificada por 60 dias interpolados em um período de 12 meses);
A inassiduidade decorrente de greve não gera demissão.
Rito? SUMÁRIO
Penalidade? DEMISSÃO
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GAB. ERRADO.
PAD SUMÁRIO - É previsto na Lei 8.112/90 no art. 133. O procedimento é aplicável somente em 3 situações:
> Apuração de acumulação ilegal de cargos;
> Abandono de cargo; e
> Inassiduidade habitual, sendo a todos cabível a pena de demissão.
A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, sumária, pois visa apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída e cujo prazo de apuração é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias.
DEUS, guie os passos de todos os meus colegas concurseiros.
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Lembre-se: REMOÇÃO não é penalidade.
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Afirmativa errada, a inassiduidade habitual REALMENTE será apurada mediante procedimento sumário, porém a penalidade cabível será a demissão.