SóProvas


ID
1806283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.

Ao servidor público federal que tenha recebido certidão emitida por órgão público estadual para instruir pedido administrativo é lícito exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO!

    Lei 8112/90 Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    III - Recusar fé a documentos públicos.

  • Errado


    Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    III - Recusar fé a documentos públicos.

  • A presunção de legitimidade está nos atos administrativos produzidos por órgãos  ou entidades publicas, portanto subentende-se que esse ato é licito e válido  não necessitando de reconhecimento de firma da entidade  que a emite e sim do servidor dar fé ao documento  que no caso é uma declaração de existência, ou seja, ato declaratório que não tem por finalidade modificação alguma do documento.

  • A questão pra mim gera dúvidas porque nada impede que o servidor esteja com dúvidas da veracidade do documento e exija a autenticação. Então é lícito sim exigir, mas somente em alguns casos. Me corrijam se eu estiver enganado!!

  • presunção de legitimidade do documento estadual

  • Acredito que a questão se refere à presunção de legitimidade.

  • Princípio da Segurança Jurídica... Proteção à confiança e respeito a boa fé!

  • Recusar fé a documentos públicos: Os documentos públicos são dotados de presunção de legitimidade, o que significa que se presumem verdadeiros os dados neles constantes. Não pode, portanto, qualquer órgão da administração negar validade a um documento público, como, por exemplo, uma certidão de nascimento ou uma escritura de imóvel, salvo se provada alguma irregularidade. 

  • Resposta do colega Raphael Michael para mim é a mais próxima do que trata a questão! Bons estudos!

  • A famosa Fé pública ?

  • Essa provinha do DPU desse ano veio "mamão com açúcar", ou como os baianos dizem, 'sopinha no mel'.Dizem que a do INSS virá mais cabulosa, procede?    Gab. errado.

  • Dos comentários feitos até aqui, concordo com os que fundamentam o gabarito apontando a presunção de legitimidade como um dos atributos de um ato administrativo.

  • A redação está equivocada, visto que NÃO HÁ NENHUMA ILICITUDE em exigir o reconhecimento de firma, apesar de, obviamente, não ser deferido (por razão da presunção de legitimidade, bem como da fé pública). Coisas de quem nuuuuunca erra (CESPE)! Gabarito: E (de Esdrúxula, como sua redação)!
  • Questaozinha mal elaborada, sem base para resolução com a lei 8112/90.


  • Vale para nós concurseiros da uma olhada na lei do Processo Administrativo Federal ( lei.9784) para responder a questão. Esta lei está presente no edital do INSS.

  • Tive que indicar para comentário.

  •  

    Gabarito: ERRADO

    Lei 8112/90 Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    III - Recusar fé a documentos públicos. (quer dizer recusar autenticidade)

     

    Ex: Se eu sou um servidor e tenho competência para receber tal documento, eu "autentico automaticamente" ao comparar com o original, posso constatar que o documento é real,  é verdadeiro, o mesmo para a emissão de documento. Por isso, NÃO é lícito exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual.

     

     

     

     

    Bons Estudos!   Forte abraço. :) 

     

     

     

  • POR VIAS DAS DUVIDAS QUE TAL PEDIR COMENTARIO DO PROFESSOR? ABRÇOS.

  • Nessa questão, é possível unir dois conhecimentos jurídicos.

    Primeiramente, uma certidão consiste de um ato enunciativo, ou seja, uma declaração de algo já existente. Logo, não há necessidade de exigir um reconhecimento de algo que já é conhecido.

    E segundo, o servidor não deve recusar fé a documentos.

    O meu raciocínio, em tese, e que me levou ao gabarito corretamente, foi o primeiro. Acredito que seja o melhor para explica essa questão.



  • Senhores, não há  necessidade de autenticação de documentos, certidões, emitida pelos órgãos públicos,pois o mesmo possui sua "própria autenticidade". Sendo assim, é inconstitucional, é ilícito, exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual.Acredito que ai esteja o erro, Gabarito: Errado


  • A resposta está no art. 22 - § 2o da Lei 9784/99 - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.  Segundo o prof. Cristiano -Casa do concurseiro.

  • Os Professores deveriam participar dos comentário.

  • Art. 22 - § 2o da Lei 9784/99 - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    Gabarito: CERTO

  • "Proibido recusar fé aos documentos públicos"

  • Resumindo: trata-se da presunção de legitimidade dos documentos públicos, ou seja, não é necessário reconhecer firma, SALVO quando houver dúvida quanto a sua autenticidade (o que não é o caso da certidão citada na questão, a qual foi emitido por órgão público). 


    Gabarito: errado.



  • ERRADO  Art. 22 - § 2o da Lei 9784/99 - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

  • Vejo que muitos colegas estão procurando justificativa da resposta em leis diferente da cobrada no comando da questão " lei 8.112/90".

  • A questão solicita uma correlação da 8112/90 com CF.


    Ambas elucidam que o documento público pode ser solicitado por qualquer ente administrativo, sua emissão (autenticada) pode ser feita se apresentar ilegalidade em seus atos.

  • Bom.. na minha interpretação ilícito não seria... 

  • Gabarito ERRADO

    Questão diz: ainda com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.

    Ao servidor público federal que tenha recebido certidão emitida por órgão público estadual para instruir pedido administrativo é lícito exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual.


    Em relação à Lei 8112/90, essa proibição está no art. 117, III

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    III - recusar fé a documentos públicos;


    Na Constituição Federal, art. 19, II, traz a proibição:

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - recusar fé aos documentos públicos;

  • Nada a ver a lei 9784 para essa questão, cuidado ai galera, vejam o comentário de Cecília Taveira.

  • o que acontece nessa questão é que não é segundo a lei 8112/90 nem a CF e sim a lei 9784/99, pois nem a lei 8112, nem a cf traz esse comando. o que fala na lei 8112/90 e na cf é; é vedado ou é proibido recusar fé aos documentos públicos; e a questão não fala em recusar e sim em exigir, portanto só com esses dois comandos não daria pra resolver  questão, salvo se soubesse do comando da lei  9784/99 que diz em seu art. 22  - § 2o - - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    Logo ERRADO.
  • Notem que a questão pede para analisar a questão a luz da lei 8112 e não a lei 9784, vejamos:

    Ainda com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.

    Ao servidor público federal que tenha recebido certidão emitida por órgão público estadual para instruir pedido administrativo é lícito exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual.

    Lei 8112

    Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    III - Recusar fé a documentos públicos.

    Comentário: Pela interpretação da lei 8112, sendo documento público, não será lícito exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual.

    Questão Errada, não vejo problema com a assertiva.

  • ERRADA.

    Além de não recusar fé a documentos públicos, o reconhecimento de firma só é feito quando tiver dúvida na autenticidade.

  • Vamos lá, por partes...

    Certidão emitida por órgão público estadual - Trata-se de um Ato Administrativo. Todos os atos administrativos – independente de seu tipo ou categoria – tem em seu bojo a presunção de legitimidade. Esta presunção vem do princípio constitucional da legalidade, inerente aos Estados de Direito, onde informa toda a ação governamental.

    A presunção de legitimidade diz que estes devem ser tidos como verdadeiros até prova em contrário. A própria Constituição do Brasil estabelece que declarações e informações gozem de fé pública.

    Logo, não cabe ao servidor exigir reconhecimento de firma de autoridade estadual.


    Faca na Caveira!!!


  • Preparem-se -  INSS será nesse mesmo modelo, questões com assuntos variados em uma so.

  • Presunção de Legalidade 

  • Fé pública. Não necessita de reconhecimento de firma.

  • Cara, não acredito que errei por ter lido "ilícito". Maldita atenção.

  • Há dois preceitos os quais são essenciais para acertar essa questão, são eles: o caráter subsidiário da lei 9784/99 e o atributo de presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública; destarte os vejamos:

    Lei 9784/99, art. 22:

    § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

    Ou seja, na situação mostrada, é considera a lei que mormente tem força jurídica; isto é, lei 8112/90 a qual disciplina:

    Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    III - Recusar fé a documentos públicos.

    Tal fato é uma proibição ao servidor; pois, em regra, todos os atos a Administração gozam de presunção de veracidade - atributo este que deixa o ônus da prova, em caso de inrregularidade, nas mãos do administrado.
    A títuto de observância, observemos como trata os ilustríssimos administrativas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre o tema:

    "O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse."

    Portanto...
    ERRADO.

  • Lei 8112/90 - Art. 117 -
    Ao servidor é proibido:

    III - Recusar fé a documentos públicos.

    Decreto 6932/09 - Art. 9o
    Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

  • ERRADO

    Lei 8112

    Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    III - Recusar fé a documentos públicos.

  • O difícil dessa questão é entender o que ela tá pedindo... Li e reli, e mesmo vendo as respostas dos colegas, não entendi a questão... Nem sempre consigo embarcar na viagem CESPE... Foda!

  • quando for dúvida na validade de documentos pessoais, tem que se pedir autenticidade de cartório.

     

    Documentos públicos não precisa. (Presunção de Legalidade/Legitimidade e Veracidade)

  • Gente, acho que tem algo haver com a lei de processos 9784

    olha aí:

    Art. 22.

    § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

  • Errado!

    Presunção de Legalidade/Legitimidade e Veracidade

  • Além da Presunção de Legalidade dos atos administrativos, temos o seguinte:

    Lei 8.112 no seu  Art. 117 - Ao servidor é proibido:
    III - Recusar fé a documentos públicos.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Todo documento publico tem presuncao de legitimidade.

  •  Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    apenas para complementar o estudo.

  • ah!!! Então isso é recusar fé a documentos públicos!!! 

    Que bom saber. Só via a regra "recusar fé a documentos públicos" e não sabia na prática o que seria.

    Ah sim. Alguém sabe outro ato que se enquadre nisso? 

    Que é pra gente ficar mais afiado. kk

  • Proibido recusar fé a documento público (certidão emitida por órgão público estadual).

  • Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado, em virtude de lei expressa, aos documentos e certidões emitidos por alguns servidores públicos ou pessoas com delegação do poder público no exercício de suas funções, reconhecendo-os como fidedignos.

     

    Têm fé pública, por exemplo, escrivães da Justiça, escrivães de polícia, oficiais de justiça, oficiais de registro civil, tabeliães, oficiais de registro de imóveis e outros.


    Escrivães de Polícia e oficiais de justiça têm fé pública, o que significa que suas certidões são havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstração de sua correspondência à verdade, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum). Contudo, o delegado de polícia ou policiais militares de quaisquer patentes não detêm fé pública, apenas presunção de veracidade. Profissionais liberais, por exercerem atividades de natureza e interesse privados, não podem ser dotados de fé pública.

     

    Por exemplo: sou servidor e trabalhei alguns dias no período noturno. Isso pode ser comprovado pela folha de ponto, assinada pelo chefe da seção. Em seguida, fiz requerimento solicitando pagamento de adicional noturno devido a essas horas trabalhadas. O chefe do recursos humanos negou o pedido, simplesmente alegando que a folha de ponto "não tem valor nenhum".

     

    O caso da questão é similar...o servidor não pode exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual, pois presume-se que o mesmo é fidedigno.

     

    errado

  • Lei 8112/90 Art. 117 - Ao servidor é proibido:

     

    III - Recusar fé a documentos públicos.

     

    OBS: Trata-se da presunção de legitimidade dos documentos públicos, ou seja, não é necessário reconhecer firma, SALVO quando houver dúvida quanto a sua autenticidade (o que não é o caso da certidão citada na questão, a qual foi emitida por órgão público).

     

    A resposta é ‘Falso’. 

  • Ao servidor é proibido recusar fé a documento público.

    A recusa é punível com Advertência e se houver reincidência deverá ser aplicada a Suspensão.

    Bons estudos

  • Presunção de Legalidade até que prove ao contrário.. Errado

  • Recusar fé publica é proibido !!!!!

  • Reconhecer firma, só se houver dúvida de autenticidade!

  • o verdadeiro erro da questao está em torno de qual autoridade se esta exigindo a autencidade do documento. o assunto esta na lei 9784, que trata de processos adm FEDERAIS. não posso exigir nada do servidor publico ESTADUAL baseado nesta lei.

  • Art. 117. Ao servidor é proíbido:

    III- recusar fé a documentos públicos.

  • Lembrei do preceito constitucional:       

     

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

     II - recusar fé aos documentos públicos;

  • Enquanto a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE pressupõe que o ato foi executado conforme os princípios jurídicos e normas vigentes, até prova em contrário, a FÉ PÚBLICA relaciona-se notadamente com a matéria fática, fazendo presumir que é verídico aquilo que é certificado por quem detenha a chamada fé de ofício.

  • Não faz-se necessário o reconhecimento de firma, pois os atos emenados do poder público (neste caso uma certidão), gozam do atributo da presunção de legitimidade.

  • Não será necessário em função do Princípio da Legitimidade.

  • Documentos públicos são dotados de fé pública.

  • HA-zou janice!

  • Errado.

    Os documentos públicos, por si só, já decorrem de presunção de legitimidade:

    Veracidade e legitimidade.

    Portanto, ninguém pode dá recusa a documentos públicos.

  • Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    III - Recusar fé a documentos públicos.

  • FÉ PÚBLICA RESUME A QUESTÃO.

  • Errada.

     

    Obs.: Isso é motivo de advertência, assim como:

    1> retirar documento sem autorização;

    2> recusar a fé documento;

    3> opor resistência injustificada;

    4> sair sem avisar chefe;

    5> promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição;

    6> passar seu serviço para alguém, que não é funcionário público, porque se for funcionário público é suspensão;

    7> recusar atualizar seus dados cadastrais;

    8> aliciar funcionário subordinado a participar de  associação sindical ou profissional;

    9>  manter sob sua chefia conjuge, parente até segundo grau em função de confiança ou cargo de comissão.

     

    Já a suspensão vai acontecer quando:

    1> houver reincidência das advertências;

    2> o servidor passar seu serviço para outro funcionário público;

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Daí vc lê rápido e se ferra.... por causa de um "i"...

     

  • A assertiva sob exame aduz que seria lícito, ou seja, haveria respaldo legal, para o procedimento consistente em exigir que um servidor público, que apresenta certidão emitida por autoridade estadual, para fins de instruir pedido administrativo, providencie o reconhecimento de firma da respectivo autoridade estadual subscritora da certidão.

    Tal proceder não se afigura legítimo, porquanto equivaleria, se adotado de modo indiscriminado, a uma recusa de fé a um dado documento público, como seria o caso da hipotética certidão.

    Tanto a Constituição da República, no art. 19, inciso II, como a Lei 8.112/90, em seu art. 117, inciso III, vedam condutas desta natureza. Confira-se:

    "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - recusar fé aos documentos públicos;"

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    (...)

    III - recusar fé a documentos públicos;"


    Embora a questão, no enunciado, tenha se referido apenas à Lei 8.11290 e à Constituição Federal, é válido acentuar que, ainda no plano normativo, a Lei 9.784/99 contém dispositivo que reforça a posição acima defendida, qual seja, seu art. 22, §2º, nos termos do qual: "§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade."

    Por fim, não se pode esquecer que uma certidão, emitida por autoridade pública, tem natureza de ato administrativo e, como tal, em seu favor milita presunção de legitimidade, o que reforça a impossibilidade de se negar, a priori, sem maiores fundamentos, fé ao citado documento.

    Incorreta, portanto, a afirmativa aqui comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • O ATO ADMINISTRATIVO É REVESTIDO DE PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM". OU SEJA, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, PRESUME-SE A BOA- FÉ DO DOCUMENTO EMITIDO!

  • PRESUME-SE A BOA-FÉ DO DOCUMENTO EMITIDO. " IURISTANTUM"

  • FUMUS BONI IURIS, FÉ PÚBLICA, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, ETC APLICAM- SE NO ADMINISTRATIVO TAMBÉM.

     

    SE UM MERO SERVIÇO NOTARIAL QUE É UMA ENTIDADE POR DELEGAÇÃO TEM FÉ PÚBLICA IMAGINA UM ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL, AINDA MAIS SE TRATANDO DE UMA EMISSÃO DE CERTIDÃO.

     

    SE LEMBRE TAMBÉM DAQUELA MÁXIMA: NUNCA FAÇA INFERÊNCIAS. TRADUZINDO: NÃO VIAJA

     

    BONS ESTUDOS

  • O CESPE inventa umas questões e fica repetindo. Só observo kkkk

  • A questão dá o comando de considerar apenas a 8112 e a CF, por isso acredito que fica afastada a 9784, que, em seu artigo 22, diz o seguinte: § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    Ou sejam caso o servidor federal desconfie da autenticidade da assinatura da autoridade estadual, é lícito que ele peça reconhecimento de firma.

     

    Esse raciocínio faz sentido para mais alguém?

  • SERVIDOR PÚBLICO TEM FÉ PÚBLICA!

    O FAMOSO "CONFERE COM O ORIGINAL" .

    INCLUSIVE: PASSÍVEL DE ADVERTÊNCIA !!



  • GABARITO: ERRADO

    Art. 117. Ao servidor é proibido: III - recusar fé a documentos públicos;

  • lei 8112/91 e 9784/99.

    É Lógico que a questão cobra a literalidade da lei 8112/91. Destarte, não podemos esquecer que a Lei 9784/99 é superveniente a lei 8112/91 e visa suprir, subsidiariamente, lacunas das regras do processo administrativo em âmbito federal.

    É evidente que, se o servidor, por questões relevantes, suspeitar sobre a autenticidade do documento, poderá exigir a autenticação ( exceção). Contudo, como a questão cobra a literalidade da lei 8112/91, o Cespe considerou como alternativa errada, mas é LÍCITO exigir, excepcionalmente, a autenticação quando houver suspeitas sobre a veracidade do documento.

    Cespe avaliando a capacidade de decoreba do concurseiro.

    Obs: esse é meu entendimento sobre a questão.

  • Art. 117. Ao servidor é proibido: 

    III - recusar fé a documentos públicos---> sanção de advertência

    Ao servidor público federal que tenha recebido certidão emitida por órgão público estadual para instruir pedido administrativo é ilícito exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual. (CESPE 2016)

  • Sevidor público tem fé pública, não precisa exigir nenhum reconhecimento de firma.

    Item: Errado.

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 117 Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:

    III - recusar fé a documentos públicos;

  • Uma certidão, emitida por autoridade pública, tem natureza de ato administrativa e, como tal, possui presunção de legitimidade.

    GABARITO: ERRADO

  • GAB E

    FÉ AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    (...)

    III - recusar fé a documentos públicos;"

    Embora a questão, no enunciado, tenha se referido apenas à Lei 8.11290 e à Constituição Federal, é válido acentuar que, ainda no plano normativo, a Lei 9.784/99 contém dispositivo que reforça a posição acima defendida, qual seja, seu art. 22, §2º, nos termos do qual: "§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade."

    Por fim, não se pode esquecer que uma certidão, emitida por autoridade pública, tem natureza de ato administrativo e, como tal, em seu favor milita presunção de legitimidade, o que reforça a impossibilidade de se negar, a priori, sem maiores fundamentos, fé ao citado documento.

    Incorreta, portanto, a afirmativa aqui comentada.

  • Quando uma autoridade pública emite uma certidão, ela tem natureza de ato administrativo e, ou seja, tem presunção de legitimidade, o que reforça a impossibilidade de se negar, a priori, sem maiores fundamentos, fé ao citado documento.

  • Não entendi o começo e no final parecia que estava no começo.
  • A certidão é ato administrativo da espécie ENUNCIATIVO.

    > Atos administrativos gozam de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE sendo, portanto, descabida autenticação que tenha por fim atestar legitimidade.

    Se houver equivoco, peço que me corrijam. Abraço!

  • Sujeito a advertência inclusive

  • G-E

    É proibido ao servidor recursar fé a documentos públicos.

  • Para a Lei 9.784:

    Reconhecimento de Firma = só se houver dúvida de autenticidade.

    Fique atento :)