Letra A - Errada. A lei nº 4749/65 dispõe que o pagamento do 13º será em duas parcelas (a 1ª entre fevereiro e novembro, e a 2ª até 20 de dezembro), contudo, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela a todos os seus empregados no mesmo mês (§1º do art. 2º);
Letra B - Errada. Remuneração = Salário + gorjeta. Gorjeta é tanto o valor dado espontaneamente pelo cliente como aquele cobrado na conta, pela empresa, destinado a distribuição entre os empregados (art. 457, §3º/CLT);
Letra C - Certa. Como a diária ultrapassa 50% do salário, ela perde a natureza indenizatória e passa a integrar o salário para todos os efeitos (art. 457, caput e §2º/CLT). No mais, como não havia prestação de contas, de fato tratava-se de diárias (que se incorporam ao salário), e não de despesas de viagem ou reembolso (nestes, há a prestação de contas e não existe o caráter salarial, mesmo se superiores a 50% do seu salário, por ser mero reembolso de despesas). Por lógico, é claro que se o empregado deixa de viajar, perde o direito às diárias, que se destinam apenas às viagens, não podendo, nesse caso, alegar prejuízo. Dessa forma, as diárias só se incorporam até o momento em que Carlos de fato viajou, ou seja, o mês de fevereiro;
Letra D - Errada. A gratificação consiste em mera liberalidade do empregador que pretende incentivar o empregado e, pagas com habitualidade, têm natureza salarial; por mais que o §1º do art. 457/CLT diz que elas precisam ser ajustadas, a jurisprudência afirma que, havendo reiteração no pagamento, as gratificações serão consideradas salariais;
Letra E - Errada. Explico. O referencial para o pagamento da 1ª parcela do 13º é o mês anterior a esse 1º pagamento (art. 2º, caput, da lei 4749/65); o empregado tem direito à metade do recebido nesse mês anterior ao 1º pagamento; com relação a parte variável, deve-se pegar a média dos meses anteriores, no caso, até novembro, e dividir por 2, recebendo o obreiro essa metade na 1ª parcela; quanto à parte fixa, o referencial também é o mês anterior ao do 1º pagamento, logo, como em outubro ele ainda percebia R$ 1.200,00, terá direito, na primeira parcela, a R$ 600, e não a R$ 750, pois este é a metade do novo valor implementado, que não abarcou o mês anterior ao primeiro pagamento, ou seja, outubro.
Sucesso a todos!!!
Complementando as letras B e D:
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALA-RIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Pessoal, questão desatualizada
Com a nova redação do § 2º, art. 457 da CLT, as diárias passam a ter caráter indenizatório independentemente do seu percentual em relação ao salário:
Art. 457. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Portanto, questão errada