-
CERTA.
Está na Lei 8.987/1995:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
-
Certo
Caducidade (ou decadência) -> A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em
razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas seguintes hipóteses (art. 38, § 1.º, I a VII):
-> o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
-> a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
-> a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
-> a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
-> a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
-> a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
-> a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei 8.666, de 21.06.1993.
-
QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/PERMISSÃO
- REVERSÃO: (ADVENTO do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato (reversão da concessão).
- ENCAMPAÇÃO: (interesse público): RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO. Exige LEI AUTORIZATIVA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO.
--> CADUCIDADE: (extinção da concessão e permissão):
ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da
concessionária (inadimplemento do particular). SE HOUVER INDENIZAÇÃO NÃO
PRECISA SER PRÉVIA, e EXIGE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- RESCISÃO: (inadimplemento do poder concedente): EXIGE DECISÃO JUDICIAL.
OBSERVAÇÃO: não confundir a CADUCIDADE (extinção da concessão/permissão) com a CADUCIDADE (extinção do ato), que ocorre quando LEI posterior torna o ato ilegal, o ato perde seu fundamento jurídico. Exemplo: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.
Algumas questões, para fixar o assunto:
Q436424 Ano:
2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: Especialista
em Regulação - Econômico-Financeiro
Caso um serviço não seja prestado de forma adequada, segundo critérios e
indicadores de qualidade definidos, poderá ser declarada a caducidade da
concessão pelo poder concedente.
CORRETA.
Q433000 Ano:
2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos
Básicos - Cargos 13, 14 e 15
O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente
serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por
rescisão promovida pelo poder concedente.
ERRADA.
Q351138 Ano:
2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista
Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
O contrato de concessão de serviço público poderá ser rescindido por iniciativa
da concessionária, sem intervenção judicial, no caso de inadimplemento
contratual pelo poder concedente, por período ininterrupto de noventa dias.
ERRADA.
Q436426 Ano:
2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: Especialista
em Regulação - Econômico-Financeiro
A transferência de concessão, de uma concessionária para outra, pode ocorrer
sem prévia anuência do poder concedente, sem implicar na caducidade da
concessão.
ERRADA.
-
RESCISAO NAS CONCESSÕES
Se a rescisão se der por:
2.1- INADIMPLEMENTO do contratado: o nome é CADUCIDADE
2.2-INTERESSE PÚBLICO: o nome é ENCAMPAÇÃO
MNEMÔNICO
ENCAMPAÇÃO = ENTERESSE
PÚBLICO
-
E quanto ao disposto na Lei 8.666, que coloca a rescisão como forma de extinção por parte do Poder Concedente?
Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento
de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento
irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu
cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão
da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
[...]
Alguém pode dar uma luz?
-
LEI 8987/95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
-
CERTA..
Está na Lei 8.987/1995:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Orli,
a
caducidade que a questão fala é aquela específica para a concessão de serviço
públicos - art.38 da lei 8.987/95:
Art.
38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I
- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente [...].
Essa
rescisão que você citou da lei 8.666 é para os contratos administrativo em
geral, nas situações com ou sem culpa das partes- art.78.
Cuidado!
a lei da concessão dos serviços públicos também traz o termo 'rescisão', mas
restrito às situações de extinção por culpa do Poder Concedente.
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WTF CESPE?!?! No enunciado fala de licitação (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, pregão e RDC). E ainda escreve no enunciado "A RESPEITO DESSE ASSUNTO" e na questão pergunta sobre concessão? O Supremo Tribunal do CESPE pulou o "corguinho " dessa vez...
"
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Certa; Esta modalidade de extinção sempre será usada quando houver a "culpa" da concessionária.
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DISCORDO DO GABARITO
Caducidade: Ato nasce sem vícios, surge ilegalidade posterior decorrente de alteração legislativa (Houve alteração legislativa na questão????????)
Cassação: Ato nasce sem vícios, surge ilegalidade posterior decorrente do beneficiário do ato (Que ao meu ver é o que deveria ser correto)
CESPE, CESPANDO .... :P
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QUESTAO : CERTA.
Está na Lei 8.987/1995 Art. 35. Extingue-se a concessão por caducidade.
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Correto
Caducidade = extincao da concessao
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Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
Art. 35. Extingue-se a concessão por :
I- advento do termo contratual;
II- encampação;
III- caducidade;
IV- rescisão;
V- anulação;
VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual",
GAB - CERTO
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Caducidade: Por Inexecução total/parcial da concessionária (UNILATERAL)- Através de lei autorizativa
Encampação: Por INteresse da Administração (UNILATERAL)/INdenização prévia - RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER CONCEDENTE - lei autorizativa
Rescisão: Descumprimento por parte da Administração - NÃO É UNILATERAL - necessita decisão judicial
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Caducidade (rescisão administrativa unilateral): É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário. A concessionária deve ser comunicada, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais, com a estipulação de prazo para correção das falhas.
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CERTO! Quando se fala em extinção de serviços públicos, o que mais é recorrente nas bancas é a diferença entre caducidade e encampação.
Encampação
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma anteriormente estudada.
Caducidade
Essa forma de extinção ocorre pela inexecução total ou parcial do contrato, acarretando, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.
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CREIO QUE ESSA QUESTÃO SERIA MUITO BOA SE FOSSE DE FORMA DISCURSIVA.
ELA ESTÁ CORRETA, MAS TEMOS QUE LEMBRAR QUE HÁ A EXECUÇÃO IRREGULAR DO SERVIÇO, QUE ENTRARIA NA "PARTE DA CADUCIDADE".E A QUESTÃO FALOU EM "MÁ GESTÃO E DEFICIÊCIA NA PREST. DO SERVIÇO", O QUE PODERIA LEVAR O CANDIDATO A ERRO.
EXECUÇÃO IRREGULAR= PODERÁ NÃO ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE, POIS É POSSIVEL A APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇOES ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO, COMO POR EXEMPLO :ADVETENCIA; MULTA ETC
É MINHA HUMILDE OPNIÃO !
#FÉ
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CADUCIDADE
A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.
GABARITO: CERTO
Um tijolo a cada dia.
A paz de DEUS esteja convosco.
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Complementando...
Lei 8987/95 Art. 38. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
(CESPE/PC-PB/DELEGADO DE POLÍCIA/2009) A declaração de caducidade nos contratos de concessão de serviço público NÃO é autorizada quando
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
b) a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.
c) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
d) a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
e) o poder público retomar o serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização devida. CORRETA
(CESPE/TRT 8 REGIÃO/ANALISTA/JUDICIÁRIA/2016) A modalidade de extinção da concessão fundada na perda, pela concessionária de serviços públicos, das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido denomina-se caducidade. C
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Caducidade - (Iniciativa da Adm. Púb.) corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.
Motivo = descumprimento de obrigações do contratado.
Requisitos = processo administrativo com direito a Amp.Def. e Contrad.
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Tá caduco não vai executar?
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Os comentários são ótimos. Ajuda muito!
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Só para fazer um contraponto:
Caducidade- descumprimento contratual pelo particular,
Rescisão- descumprimento contratual pela Administração.
Bons estudos!
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Caducidade é a extinção do ato em razão da superveniência de um outro ato contrária a ele (há uma ilegalidade superveniente).
Ex.: Ato1 = autoriza circo na praça da cidade =====> Ato 2 = Lei que autoriza viaduto na praça, sendo assim o Ato 1 é extinto por força do Ato 2.
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ALEXANDRE SUGUIMOTO,CUIDADO!
Atente-se para o fato de que a CADUCIDADE pode se referir a duas hipóteses distintas, a saber:
CADUCIDADE- forma de extinção do contrato de concessão ou permissão de serviços públicos em razão da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário ou permissionario ( hipótese da questao)
CADUCIDADE: forma de extinção de ATO ADMINISTRATIVO na qual há a extinção em razão de norma superveniente que torna a situação anterior com ela incompatível, não decorre de ato volitivo (de vontade) da Administração, mas sim do Legislador.
#cespenaomederruba!!
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Formas de extinção da concessão:
- Judicial: quando o contratado não quer mais o contrato;
- Consensual: por acordo entre as partes;
- Ato unilateral do poder público: * Encampação ou resgate= poder público extingue o contrato por interesse públ (deve haver indenização)
* Caducidade= extinção unilateral do contrato pela administração pública por descumprimento de claúsula contratual por parte do particular (particular deve indenizar o Estado)
* Extinção de pleno direito= extinção do contrato por cuasas alheias a vontade das partes
* Extinção por anulação= extinção em razao de ilegalidade na concessão
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Gabarito: Certo
Concessão e Permissão
======> Extinção
Termo contratual: término do prazo do contrato.
Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.
Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.
Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.
Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.
Falência ou extinção da concesionária (ou falecimento/incapacidade do titular, no caso de empresa individual).
-------->>>> Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.
Fonte:
Curso Regular Direito Administrativo Estratégia Concursos
Teoria e Exercícios Comentados
Prof. Erick Alves - Aula 11
Página 117
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...
ITEM – CORRETO - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 277 e 278) :
“Na verdade, o inadimplemento ulterior à celebração provoca a rescisão do contrato. Quando, porém, a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário, a lei a denomina de caducidade. Nos dizeres da lei, “a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão”, podendo, ainda, o Poder Público optar pela aplicação de sanções contratuais.107
Sem embargo da denominação, a caducidade não deixa de ser o efeito extintivo decorrente de atuação culposa do concessionário, ou seja, não deixa de ser o instrumento de rescisão unilateral do contrato por inadimplemento do prestador do serviço. Este é um dos fatores que ocasionam a conhecida rescisão administrativa, caracterizada como aquela que provém da vontade unilateral da Administração. No caso, legitima-se essa modalidade de extinção porque o concessionário descumpre “obrigações fundamentais relativas à montagem e exploração do serviço”.108”
Várias são as formas de inadimplemento do concessionário, geradoras da caducidade:
1. inadequação na prestação do serviço, seja por ineficiência, seja por falta de condições técnicas, econômicas ou operacionais;
2. paralisação do serviço sem justa causa;
3. descumprimento de normas legais e regulamentares, e de cláusulas contratuais;
4. desatendimento de recomendação do concedente para a regularização do serviço;
5. não cumprimento de penalidades nos prazos fixados;
6. sonegação de tributos e contribuições sociais, assim fixada em sentença judicial transitada em julgado; e
7. não atendimento à intimação do concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação concernente à regularidade fiscal no período da concessão, como o impõe o art. 29 da Lei no 8.666/1993; anote-se que esse motivo foi introduzido pela Lei no 12.767/2012, que acrescentou o inciso VII ao § 1o do art. 38 do Estatuto das Concessões.” (Grifamos)
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O "regimento diferenciado de contratação" é uma modalidade de licitação? A questão engloba como uma modalidade. Pode isso Arnaldo?
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Gab CERTO
A caducidade ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária.
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Acrescentando:
A lei 11705/05 estabeleceu as normas gerais dos consóricos públicos. E, posteriormente, foi regulamentada pelo decreto 6017
Características do Consórcio Público:
-Só é celebrado por pessoa política, não é permitido por pessoa adminsitrativa;
- Há a criação de uma outra pessoa jurídica;
-Os objetivos são decididos pelos membros do consórcio;
-Poderá ser:
associação púlica(natureza autárquica)
pessoa jurídica de direito privado
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Caducidade= inexecução total ou parcial por parte da concessionaria
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SOBRE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO
O Governo Brasileiro criou, no ano de 2011, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, também conhecido pela sigla RDC, com o propósito de impulsionar e facilitar os projetos referentes à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro.
De acordo com o Governo Federal, o RDC consiste em um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais eficientes, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica, sem prejudicar a transparência e o acompanhamento do processo licitatório pelos órgãos reguladores.
A princípio, foi a MP 527/11, de autoria do Poder Executivo, que instituiu o RDC. No entanto, posteriormente a MP foi convertida na lei 12.462/11, que ampliou as hipóteses de aplicação do regime e prevalece até então.
Atualmente, o RDC tem sua aplicabilidade restrita aos contratos e licitações ligados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; à Copa do Mundo Fifa 2014; às obras e serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais; às ações integrantes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento; às obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde; às obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Ao contrário do que muitos pensam, as normas da lei 8.666/93, em regra, não são aplicáveis de forma subsidiária ao RDC. Conforme disposição da lei 12.462/11, a opção pelo RDC resulta no afastamento das normas contidas na lei 8.666, salvo em hipóteses expressamente previstas na lei, como no que tange às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e as regras aplicáveis ao Contrato Administrativo celebrado entre o ente licitante e o particular
* Andréa Seco é sócia do escritório Almeida Advogados.
* Tarcisio José Moreira Júnior é advogado do escritório Almeida Advogados.
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Certo
Direto ao ponto:
Poder pode, todavia, previamente à decretação da caducidade, devem ser observadas as três formalidades:
- Antes de instaurar o procedimento administrativo, o concessionário dever ser comunicado quanto ao descumprimento contratual;
- Não sanada a irregularidade, ai sim é aberto o procedimento administrativo, no qual o concessionário tem direito ao contraditório e ampla defesa;
- Constatada a inadiplência, a caducidade deverá ser imposta por "Decreto" do poder concedente.
Bons estudos!!
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formas de extinção de contrato:
Emcapação (lembrar de retomada): a retomada do serviço prlo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifíca e após prévio pagamento de indenização;
caducidade ( lembrar de inexecução total ou parcial): é a extinção do contrato em decorrência da inexecução totaç ou parcial do contrato.
Recisão( lembrar de inadimplência por parte do poder público): é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Por iniciativa da concessionária e será sempre de forma judicial.
Anulação ( ilegalidade): extinção do contrato de concessão em decorrência de ilegalidade.
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§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
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Conforme o art. 38 da Lei 8.987, a caducidade é a modalidade de extinção do contrato de concessão, antes do término do prazo fixado, em
decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
A caducidade da concessão só poderá ser declarada pelopoder concedente quando (art. 38, §1º):
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente,tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
GABARITO: CERTO
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CERTO
CADUCIDADE = CULPA DA CONCESSIONÁRIA
Consiste na extinção de um contrato administrativo por inadimplência do particular que contratou com o poder público.
https://cucacursos.com/direito/caducidade/
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ENCAMPAÇÃO - ENteresse da Administração.
CADUCIDADE - CAgada do prestador do serviço
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EncamPação → “E”nteresse Público
CaDuCidade → Concessionária Do Caralho (erro da concessionária)
reSciSÃO → Safadinha Sem vergonha: administraçÃO (erro do poder concendente) → precisa trâns. Em julgado
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ENCAMPAÇÃO - ENteresse da Administração.
CADUCIDADE - CAgada do prestador do serviço
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Certo.
Formas de extinção de contratos administrativos por concessão:
Advento do termo contratual ou reversão: A Lei determina que o concedente indenize o concessionário de todas as parcelas de investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço.
Encampação ou resgate: Retomada coativa do serviço, durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e pagamento prévio da indenização apurada.
Caducidade (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévia, e exige processo administrativo. Será declarada por decreto, depois de comprovada a inadimplência do concessionário em processo administrativo, observado o princípio do contraditório.
Obs. não confundir a caducidade (extinção da concessão/permissão) com a caducidade (extinção do ato), que ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal, o ato perde seu fundamento jurídico. Exemplo: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.
Rescisão: Desfazimento do contrato durante o prazo de sua execução determinado pelo Judiciário mediante provocação do concessionário. Pode haver rescisão amigável. Exige decisão judicial.
Anulação: Invalidação do contrato por ilegalidade na concessão ou na formalização do ajuste. Efeito ex tunc e sem indenização.
Falência ou extinção da empresa concessionária: situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir. É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial de devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão. Entretanto, o mesmo não se passa no tocante às empresas que se encontrarem em recuperação judicial, pois a recuperação judicial pressupõe justamente a manutenção das atividades da empresa, para assim viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira em que se encontra. Logo, o fato de o concessionário encontrar-se em recuperação judicial não determina automaticamente a extinção do contrato de concessão. Pelo contrário: na medida do possível, deve-se privilegiar a preservação do contrato de concessão, pois apenas assim a recuperação judicial poderá cumprir os seus objetivos e o concessionário terá a oportunidade de superar as suas dificuldades.
A lei não disciplina as consequências da extinção do contrato por falência ou extinção da empresa concessionária. Diante da ausência da figura do concessionário, deve ser aplicada solução similar à da caducidade, com a imediata retomada das instalações pelo Poder concedente para que possa dar prosseguimento à prestação do serviço.
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QUESTÃO TODA PICHADA...
PRIMEIRO CADUCIDADE NÃO É DECLARADA: ELA É DECRETADA.
SEGUNDO ANTES DA DECRETAÇÃO, HÁ QUE SE TER TODO UM PROCESSO, NÃO SE DECRETA DE IMEDIATO.
TERCEIRO NEM SEMPRE A CADUCIDADE TERMINA EM DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE, PODE RESULTAR EM OUTRA SANÇÃO.
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Caducidade eu sempre lembro do CADU (CARLOS EDUARDO) que foi contratado pelo Flamengo, era pago em dia e não jogou nada. Ou seja, quem falhou foi o contratado.
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Na Caducidade, o Camarada tem Culpa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Há a reversão (advento do termo contratual), encampação (retomada do serviço por interesse público), caducidade (inadimplemento do contratado), rescisão e anulação.
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Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantida contraditória e ampla defesa.
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Certo
Lei nº 8.987/95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
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A inadimplência do concessionário pode conduzir à rescisão unilateral do contrato por parte do poder concedente, designada por caducidade.
certo
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Gabarito da questão: certo
Lei 8.987/95: Art. 38 “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará [...] § 1º A caducidade da concessão [...] quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;”
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CESPE - 2019 - PGM-MS - Procurador Municipal. A transferência de concessão ou de controle societário da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. C.
CESPE - 2019 - Prefeitura de Campo Grande - MS - Procurador Municipal: A transferência de concessão ou de controle societário da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. C.
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GABARITO: CERTO
Lei 8.987/1995. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
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NÃO CONFUNDIR: a CADUCIDADE (extinção da concessão/permissão) com a CADUCIDADE (extinção do ato), que ocorre quando LEI posterior torna o ato ilegal, o ato perde seu fundamento jurídico. Exemplo: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.
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Item Certo
Não deu conta, caducou.
Começou errado, anulou.
Acabou a empresa ou o titular, faliu
a empresa não quer, rescinde ou renuncia
A adm. pública não quer, encampa ou resgata
Acabou o contrato, reverte.
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Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Advento do termo contratual → fim do contrato
Encampação → Enteresse público
Caducidade → Culpa do particular
Recisão → Descumprimento das clausulas pelo poder concerdente
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caducidade: extinção do contrato em decorrência inexecução total ou parcial do contrato, poderá (discricionária) ser declarada nas hipóteses de: serviço prestado de forma inadequada ou deficiente; descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares; concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior / hipótese vinculada de caducidade: transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.
Fonte: Estratégia, prof. Herbert Almeida
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Encampação ( interesse público).
Caducidade ( Culpa da concessionária).
Encampação -> Lei autoriza (LC)
Caducidade -> Decreto
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CERTO
- CADUCIDADE;
- declarada pelo poder concedente através de DECRETO.
- Motivada por inexecução total ou parcial do contrato.
- Precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
- Só se inicia o processo administrativo após avisar a concessionária sobre as cláusulas violadas e após fim do prazo dadopra corrigir os erros apontados.
quando a concessionária:
- Estiver prestando o serviço de forma inadequada ou deficiente (GABARITO)
- Descumprir cláusulas contratuais
- Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, salvo caso fortuito ou força maior.)
- Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;)
- Não cumprir as penalidadesimpostas por infrações, nos devidos prazos
- Não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
- Não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias,apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão)
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Também GERA CADUCIDADE:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
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CERTO
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO [É F.R.A.C.A]
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
- ENCAMPAÇÃO;
- retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão,
- por motivo de interesse público,
- mediante lei autorizativa específica e
- após prévio pagamento da indenização. $$$$$$$$$$$
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- FALÊNCIA ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
- RESCISÃO;
- iniciativa da CONCESSIONÁRIA,
- no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
- mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
- os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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- ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL.
- Antes da extinção da concessão, o poder concedente, fará levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária. $$$$
- far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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- CADUCIDADE;
- declarada pelo poder concedente através de DECRETO.
- Motivada por inexecução total ou parcial do contrato.
- Precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
- Só se inicia o processo administrativo após avisar a concessionária sobre as cláusulas violadas e após fim do prazo dado pra corrigir os erros apontados.
quando a concessionária:
- Estiver prestando o serviço de forma inadequada ou deficiente
- Descumprir cláusulas contratuais
- Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, salvo caso fortuito ou força maior.)
- Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;)
- Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos
- Não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
- Não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão)
Também GERA CADUCIDADE:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
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SOBRE A ENCAMPAÇÃO:
ART.35, § 4o Nos casos de ENCAMPAÇÃO e Advento do termo contratual;
o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária,.
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Art. 37. Considera-se Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente (U,E,DF, MUN) durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (Gabarito)