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LETRA D!
No art. 55 da Lei 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Percebe-se que o legislador utilizou o verbo poder, ou seja, a administração pode convalidar os atos e isso, na realidade, ocorre devido a uma colisão de princípios, então, utiliza-se dos princípios Constitucionais para convalidar, analisando-se o caso concreto naquele momento.
Na hipótese de um ato discricionário ter sido praticado por autoridade incompetente, a Administração Pública pode optar entre invalidar e convalidar tal ato, levando em conta um juízo subjetivo de valor
Fonte:
http://www.webartigos.com/articles/24484/1/As-Possibilidades-de-Convalidacao-do-Ato-Administrativo/pagina1.html#ixzz0wmOFOXGC
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a) Errado. Via de regra, os pareceres não são vinculantes. Têm carater meramente opinativo e não produzem efeitos jurídicos por si só. É necessário que um outro ato, que o adote, para surgirem efeitos concretos.
b)Errado. O pressuposto da revogação é o interesse da Administração. Tem fundamento no poder discricionário e incide sobre atos válidos que tenham se tornado inoportunos e/ou inconvenientes.
c)Errado. A regra é o ato ser escrito, mas existem os não escritos como: ordens verbais, gestos, cartazes, placas e, claro, o silêncio.
d)Certo. Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusica, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.
e)Errado. A teoria dos motivos determinantes não obriga que todos os atos sejam motivados, mas se o forem, a Administração deve dar os motivos corretos e adequados, sob pena de o ato ser nulo.
Fonte consultada: Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2009. Método.
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Eu só gostaria de acrescentar ao comentário da colega Fernanda com relação à Teoria dos Motivos Determinantes que, consultado a mesma fonte dela (Alexandrino e Vicente Paulo), eu entendi que na verdade, sempre a motivação para atos administrativos deve ser válida e legal, caso contrário o ato seria viciado. Na minha humilde opinião, pelo que eu entendi na leitura desse assunto no livro "Direito Administrativo Descomplicado", mas especificamente no último parágrafo da página 411 (a minha edição do livro é do ano de 2008), é que o "pulo do gato" na Teoria dos Motivos Determinantes seria a VINCULAÇÃO aos motivos externados, quando for possível, excepcionalmente, ato administrativo com motivação dispensada. Ou seja, a motivação em ato administrativo é a regra, e como requisito do ato, ela deve ser válida e legal, mas, excepcionalmente, quando a motivação de ato administrativo é dispensada, caso ainda assim o administrador resolva motivar, fica vinculado aos motivos por ele exprimidos, sob pena de invalidação do ato. Seria isso a minha opinião do assunto, salvo melhor entendimento.
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Expresso não se confunde com escrito. Expresso contrapõe-se a tácito (silêncio). Escrito contrapõe-se a verbal. Há atos administrativos escritos e verbais, os quais devem ser expressos. Para Celso Antonio (2010, p. 413-416) "se a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo (...) está-se perante o silêncio administrativo. Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelecido que , decorrido 'in albis' o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (...) a pretensão do administrado (...) Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Esta é uma declaração jurídica. (...) Tal omissão é (...) um 'fato jurídico administrativo'. "
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(Sobre a letra A)
Caríssimos,
Segue entendimento exposto em questão gabaritada como certa pelo CESPE:
Parecer jurídico da advocacia pública consultiva
No que tange às repercussões da natureza jurídicoadministrativa do parecer jurídico, o STF entende que: quando a consulta é
Facultativa - a autoridade NÃO se vincula ao parecer proferido, de modo que seu poder de decisão NÃO se altera pela manifestação do órgão consultivo
Obrigatória - a autoridade administrativa se VINCULA a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer.
Vinculante - quando a LEI estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante à essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, NÃO podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer.
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CESPE=DI PIETRO!
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(A) É ato meramente enunciativo.
(B) A anulação incide sobre atos inválidos. Súmula 473, STF.
(C) O silêncio produz efeitos jurídicos, sendo admitido. Art. 22, Lei n. 9.784/99.
(D) O vício na competência poderá afastar a convalidação.
(E)Art. 50, Lei n. 9.784/99.
Alternativa D.
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A - ERRADO - O ATO ENUNCIATIVO NÃÃO SE VINCULA AO SEU ENUNCIADO.
B - ERRADO - A REVOGAÇÃO SÓ RECAI EM ATOS LEGAIS.
C - HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO -
2013 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SIGNIFICAR FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUANDO A LEI ASSIM O PREVÊ. (ERRADO)
2015 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ADMITE COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO HÁ ATO SEM A EXTROVERSÃO DE VONTADE. (CORRETO)
D - CORRETO - O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO, POIS TEM LIBERDADE DE ESCOLHA, DENTRO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, PARA ANULAR OU CONVALIDAR O ATO.
E - ERRADO - SEMPRE NÃO... POIS A MOTIVAÇÃO É FACULTATIVA PARA A EXONERAÇÃO SE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
GABARITO ''D''
Obs.: Muitíssimo cuidado com o item ''c'' (Q346821, Q467393)
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Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um" fato jurídico "e, in casu , um" fato jurídico administrativo ". Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato , razão por que é de rejeitar a posição dos queconsideram ter aí existido um"ato tácito".Não há ato sem extroversão. Por isto mesmo, ainda que a Administração houvesse, de antemão contado com o efeito legal previsto e por tal motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é conseqüência normativamente irrogada ao fato da omissão, não havendo como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que deveriam tê-la proferido.Aliás, se fora possível, em tais casos, considerar o silêncio como ato (e já se viu que não pode sê-lo), além de se ter que admitir a existência de um ato sem formalização pior ainda, sem forma sequer (o que é logicamente impossível) -, tratar-se-ia de um ato ilícito. Com efeito, a formalização é, de regra, uma garantia, quer para a Administração, quer para o administrado, pois cumpre a função de conferir segurança e certeza jurídicas, as quais, destarte, ficariam suprimidas. Além disso, o pseudo-ato incorreria no vício de falta de motivação.Frustraria uma formalização que é uma garantia do administrado e um direito descendente do princípio de que todo o poder emana do povo, o qual, bem por isto, tem o direito de saber as razões pelas quais a Administração se decide perante dado caso (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo . 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 384/385, grifo nosso). Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade,quando a lei assim o prevê ; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 10. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 173).Para Hely Lopes Meirelles, quanto estuda o tema Omissão da Administração, osilêncio da Administração também não caracteriza ato administrativo, mas uma meraconduta omissiva. Tal omissão pode produzir efeitos dependendo do que dispuser a norma pertinente. Assim, os efeitos derivam da lei e não da omissão propriamente dita. Quando, porém, a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 23ª ed. São Paulo, Malheiros, p. 99/100). Há aí firme manifestação do princípio da legalidade.
sEreva seu comentário...
Do ato administrativo e da omissão."
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Atenção acerca da alternativa C! Cespe mudou posicionamento.
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Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.
A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade. Temos q usar a seguinte regra:
Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO
Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa - d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. CERTO
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. ERRADO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".
CESPE - 2013 - BACEN - Procurador- d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".
2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO
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Gabarito: Letra D
Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusiva, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.