-
Letra A - errada, pois o CP adotou a teoria da atividade, ou seja, o dolo é a intenção de se praticar um fato que se conhece contrário à lei (agente deve conhecer o ato que vai praticar + vontade de causar o resultado), e teoria do assentimento/aceitação (dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resultado; o agente não quer, mas não se importa com o resultado). Assim, o art. 18, I, diz que o dolo é a consciência da vontade ou a aceitação do risco de produzir o resultado. A outras teoria do dolo é a da representação/previsão (dolo é a previsão do resultado, sendo suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito).
Letra B- errada, pois na teoria naturalista da conduta o dolo é normativo (porta a consciência da antijuridicidade - teoria clássica); na teoria finalista, atual, o dolo é sempre natural (ele é a simples vontade de fazer, deslocando a consciência da ilicitude para a culpabilidade).
Letra D - errada, e tenta confundir o concurseiro. Para começar, culpa inconsciente é aquela comum, em que o resultado não é querido pelo agente, embora previsível (decorre da imprudência, negligência ou imperícia). Na questão o agente previra o resultado, pois tinha a vontade de matar alguém (bandido), mas se equivocou quanto a pessoa (erro acidental - art. 20, §3º), ou seja, houve dolo direto.
Letra E - errada, pois a culpa, pela teoria finalista da conduta, passou a ser elemento desta, realçando que a previsibilidade objetiva é elemento do tipo culposo (por ser elemento, sua ausência exclui a tipicidade); a culpabilidade, 3º elemento da análise do crime (crime é fato típico, ilícito e culpável), abarcou os elementos subjetivos do mesmo, a previsibilidade subjetiva do crime. Desta forma, a ausência desta exclui a culpabilidade (3º fase de análise do crime), e não o elemento culpa do tipo.
Sucesso a todos !!!
-
Na letra C responderá por homicidio simples, ja que a ocultação de cadaver não é qualificadora do crime. Seria somente se o crime fosse para ocultar outro.
Na letra D, ele atua em legitima defesa putativa, com erro in persona.
-
Sobre a C: até onde sei, na aberratio causae, prevalece o entendimento de que o agente responde pelo nexo efetivamente ocorrido, até mesmo em virtude do dolo geral. No caso, há morte por meio da asfixia, meio cruel, portanto. Alguém discorda?
-
PH,
concordo com seu raciocínio...contudo, o que ao meu ver, mesmo achando que estava em estado de legítima defesa, Paulo não chegou nem a preencher os todos requisitos que a qualifica, descaracterizando, assim, a legítima defesa putativa (descriminante putativa).
Damásio assim afirma: "Nas descriminantes putativas derivadas de erro de tipo é necessário que ele seja plenamente justificado pelas circunstâncias".
Bem, mesmo que Paulo achasse estar em legítima defesa, não atuou de forma amparada no tipo permissivo. O art. 25/CP diz "usando moderadamente dos meios necessários". Neste ponto, ensina Damásio: " A medida da repulsa deve ser encontrada pela natureza da agressão em face do valor do bem atacado ou ameaçado, circunstâncias em que se comporta o agente e meios à sua disposição para repelir o ataque. O meio escolhido deixará de ser necessário quando se encontrarem à sua disposição outros meios menos lesivos. O sujeito que repele a agressão deve optar pelo meio produtor do menor dano".
A falta de moderação e a vontade(matar) de Paulo foi que deixou de lastrear a sua conduta que, inicialmente, estava albergada por uma descriminante putativa (legítima defesa putativa).
Espero que o meu raciocínio não leve ninguém a erro, e aguardo observações se errei em algo.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
-
Douglas,
com relação à letra C vc disse que prevalece o entendimento.....de onde?
Até onde pude pesquisar, Damásio e Greco, o resultado aberrante em nada interfere na tipificação da conduta inicial...o erro em nada interfere, valendo a intenção do agente.
Achei um resumo das idéias sobre o assunto na inernet (http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=38):
"Não há previsão na lei a respeito do erro sucessivo. A disciplina dessa situação é dada pela doutrina, na qual existem três orientações a respeito:
a) há concurso material entre a tentativa de homicídio e o homicídio culposo. A solução tem o mérito de prestigiar a realidade dos fatos, mas é francamente minoritária na doutrina brasileira;
b) existe somente uma tentativa de homicídio. De acordo com Damásio Evangelista de Jesus[15], no termos da teoria da imputação objetiva, o resultado morte advindo da segunda conduta não pode ser imputado ao agente, que não teve a intenção de causar esse risco;
c) ocorre um homicídio doloso consumado. O agente deve ser responsabilizado por seu dolo inicial (precedente), tendo em vista a perfeita similaridade entre o que ele fez e o que ele quis fazer. De acordo com Magalhães Noronha, “nos crimes dolosos, não é mister que o dolo persista durante todo o fato: basta que a ação desencadeante do processo causal seja dolosa” [16]. Utiliza-se o mesmo raciocínio da aberratio ictus, em que a lei considera existir um crime doloso em um fato culposo contra uma vítima que o agente não pretendia atingir."
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
-
a) O código penal para adotou a teoria da vontade para o dolo direto, que é a vontade livre e consciente de querer praticar a acao penal e teoria do assentimento para o dolo eventual
b) Para a teoria naturalista que o crime é fato tipico,antijuridico e culpavel,estando o dolo e a culpa alojados na culpabilidade,o dolo requer potencial consciencia da ilicitude.
c) o dolo geral, o dolo acompanhara todos os seus atos ate a producao do resultado,repondendo o agente por um unico homicideo doloso, independente da ocorrencia do resultado aberrante
d)nessa situacao paulo agiu em legitima defesa putativa,se o erro for invencivel estao afastados o dolo e a culpa, mas se tido como vencivel apenas o dolo esta afastado, podendo haver punicao por culpa se previsto em lei.
e) se nao tiver previsao nao existe crime
-
Teoria normativa pura da culpabilidade
Essa teoria tem base finalista. Se ela tem base finalista, o que você não vai mais encontrar na culpabilidade? Dolo e culpa.
O que a teoria normativa pura faz: a culpabilidade tinha dolo e tinha culpa. Ela faz com que o dolo e a culpa migrem para onde? Para o fato típico.
Porém, o dolo, que agora pertence ao fato típico, é constituído somente de consciência e vontade.
O terceiro elemento, que é a consciência atual da ilicitude, virou elemento da culpabilidade como potencial consciência da ilicitude.
Então, é um dolo despido do elemento normativo. (potencial consciência da ilicitude)
O fato que foi para o fato típico, é um dolo despido do elemento normativo. Esse elemento normativo ficou na própria culpabilidade como potencial consciência da ilicitude.
a teoria normativa pura, que tem base finalista, migrou o dolo e a culpa para o fato típico. E o dolo que migrou da culpabilidade para o fato típico é o dolo somente constituído apenas de consciência e vontade. É o dolo despido do elemento normativo, que ficou lá na culpabilidade como potencial consciência da ilicitude.
Então, é um dolo que só tem elementos naturais. Como chama esse dolo? Dolo natural.
Se te perguntarem, o que é dolo natural, o que você responde?
Dolo Natural é o dolo para a teoria normativa pura que tem base finalista, que migrou da culpabilidade para o fato típico, despido do elemento normativo, constituído somente de elementos naturais.
-
Em relação a alternativa "C", a questâo a ser analisada é se o agente responderia pelo nexo real (Asfixia - Art. 121, § 2), portanto homicídio qualificado, ou responderia pelo nexo virtual, consubstanciando-se em homicídio simples. LFG e Rogério Sanches defendem que o agente responde pelo nexo real. Na minha opinião a questão deveria ser anulada, já que a alternativa diz que o agente responderia por homicídio simples.
-
O erro naalternativa D está na definição da culpa. O correto seria culpa Imprópria, não culpa inconsciente. O resto da questão está correto. Vejam:
Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão , é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.
Na verdade, esta espécie de culpa (imprópria) é muito complexa e diferenciada das demais, enquanto a primeira se inicia com uma conduta voluntária, objetivando um resultado naturalístico, as outras se iniciam com uma conduta voluntária, porém sem almejarem o resultado. Estão previstas nos arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único do Código Penal, as hipóteses em que é possível a aplicação deste instituto, culpa imprópria.
-
Continuando....
Ora, vê-se, claramente, um desconexo explícito entre ambas as espécies, por isso discute-se tanto na doutrina este tipo de “culpa”.
Muito se assemelha os elementos da culpa, ora em análise, com os elementos do “dolo”. No dolo a trajetória da conduta até ao alcance do resultado querido é idêntico à trajetória da culpa imprópria, exceto quanto ao estar acobertado por erro de tipo, característica peculiar da culpa por assimilação.
Vale destacar a análise do mestre Damásio em dizer que “(...) na culpa imprópria existe um crime doloso e que o legislador aplica a pena do crime culposo”.
Para Fernando Capez, “(...) na conduta inicial da formação do erro, configura-se culpa; a partir daí, no entanto, toda a ação é considerada dolosa. Logo, há um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação, devendo-se aplicar pena própria para o crime culposo”.
Como foi dito acima, a espécie de culpa imprópria é dissimulada pelo erro de tipo essencial da forma inescusável ou vencível. Dessa maneira, alude nosso Código Penal que “o erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei” (art. 20, CP).
Esta vertente é compartilhada por DAMÁSIO, FENANDO CAPEZ e JULIO FABBRINI MIRABETE, que argumentam esta sistemática sem contradições, seguindo, em regra, o mesmo preceito.
Para maiores detalhes consultar no site:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2194/Algumas-reflexoes-sobre-a-questao-da-culpa-impropria-e-sua-aplicabilidade-em-face-da-tentativa-conatus
-
Quanto à letra C, o gabarito está correto, pois no caso do Dolo Geral, Cleber Masson (p.290) ensina que:
"...deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (Homicídio Simples), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico. (Asfixia)"
-
DOLO GERAL (DOLO GENERALI) - QUANDO O AGENTE REALIZA A CONDUTA E SUPÕE TER ALCANÇADO O RESULTADO, PRATICANDO NOVA CONDUTA QUE, EFETIVAMENTE, ATINGE A CONSUMAÇÃO DO CRIME. É TAMBÉM CHAMADO DE ABERRATIO CAUSAE OU ERRO SUCESSIVO SOBRE O NEXO DA CAUSA.
É O CASO DA ALTERNATIVA "C".
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
-
Com referência ao dolo e à culpa, assinale a opção correta. ITEM POR ITEM.
a) Em relação ao dolo, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da representação, segundo a qual a conduta dolosa é o comportamento de quem tem consciência do fato e de seu significado, e, ao mesmo tempo, a vontade de realizá-lo. FALSO. O CPB adotou em relação ao dolo direto a TEORIA DA VONTADE de realizar a conduta e produzir o resultado. Em relação ao DOLO EVENTUAL a TEORIA É DO ASSENTIMENTO( OU CONSENTIMENTO) que prevê o resultado e não quer, mas aceita o risco de produzí-lo. b) A teoria naturalista ou causal da conduta adotava a espécie de dolo denominada natural, que, em vez de constituir elemento da conduta, era considerado requisito da culpabilidade, com três elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude (dolus malus). FALSO. A TEORIA NATURALISTA OU CLÁSSICA, minoritária na doutrina brasileira, adota o DOLO NORMATIVO, pois este deve ser analisado na culpabilidade, já que, o dolo é provido de juizo de valor. O dolo natural é adotado pelos finalistas, corrente majoritária, o dolo não entra na consciência da ilicitude. c) Considere a seguinte situação hipotética. Um jovem desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou, posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar no local em que foi enterrado. Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral. CORRETO. ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL. É o dolo geral ou erro sucessivo. O agente imagina que uma ação determinada produziria o resultado mas na verdade não foi essa ação, e sim , uma subsequente quem produziu o resultado. d) Considere a seguinte situação hipotética. Paulo, chefe de família, percebeu que alguém entrou pelos fundos, à noite, em sua residência, em local com altos índices de violência. Pensando tratar-se de assalto, posicionou-se, com a luz apagada, de forma dissimulada, e desferiu golpes de faca (nesta situação FALTAM DOIS requisítos da legítima defesa: MODERAÇÃO e UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS) no suposto meliante, com intenção de matá-lo, certo de praticar ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. Verificou-se, posteriormente, que Paulo ceifou a vida de seu filho de doze anos de idade. Nessa situação, Paulo agiu com culpa inconsciente (se ele teve intenção de matar o assaltante o "dono da casa" previu sim aquilo que era previsível, não caracterizando a culpa inconsciente, mas o dolo direto), devendo responder por homicídio doloso. continua...
-
continuação... e) No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento. FALSO. O elemento da culpa é a previsibilidade objetiva, ou seja, não é exigível do homem médio agir de maneira diversa.
-
Com o devido respeito aos cometários dos colegas acima, creio que a fundamentação da alternativa "d" esteja equivocada, pelas seguintes razões:
De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.
Veja-se a previsão legal do artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal:
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100122145820553
Portanto, a alternativa "d" está errada por se tratar a situação de culpa imprópria e não de culpa inconsciente, respondendo o agente por homicídio culposo, por uma questão de polícita criminal, apesar de ter havido dolo na ação.
-
Se pelo dolo geral responde por homicídio consumado, neste caso da questão deve ser qualificado, pois seria ilógico da mesma forma se fosse considerado apenas tentativa de homicidio. Se responde pelo crime resultante de forma dolosa, deve conter também sua qualificadora que faz parte do tipo penal em abstrato.
Então ou é homicidio qualificado doloso, ou tentativa de homicídio com homicídio qualificado culposo.
-
Aula de ROGÉRIO SANCHES CUNHA, proferida no cursinho LFG de 2012:
Nexo causal que será imputado ao agente[1]:
- 1ª corrente: o agente responderá pelo nexo pretendido, visando afastar a responsabilidade penal objetiva.
- 2ª corrente: o agente responde pelo nexo real. O agente queria o resultado, não importando o nexo.
- 3ª corrente: Zaffaroni diz que deverá aplicar o in dúbio pro réu, ou seja, deverá ser imputado o nexo mais favorável ao réu. Justificativa é que o julgador, na omissão legislativa, não pode inovar o ordenamento em mallam partem.
PREVALECE A 2ª CORRENTE!!
[1]Repercussão prática da escolha do nexo causal: o nexo causal poderá implicar na existência ou não de uma qualificadora. Exemplo: o cara queria matar com um tiro, mas a vítima morre de afogamento. Se for levar em conta o nexo real, o agente responderá por homicídio qualificado.
-
Quanto a letra C alguém sabe me dizer porque ele nâo responde pela ocultação de cadáver??
-
Respondendo sua pergunta Peterson Manys:
No caso da letra c, o
resultado desejado pelo agente é produzido, mas de maneira
diversa da inicial planejada. Abarca o dolo
geral (quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado,
pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito
resultado se produz). Em qualquer caso, havendo o resultado aberrante, o agente
responderá pelo seu dolo. Logo, ele não responde por ocultação de cadáver por que o objeto do crime é absolutamente improprio, pois que a vítima ainda estava viva, respondendo o autor somente pelo crime de homicídio, resultado do dolo geral.
Espero ter te ajudado.
-
a) Em relação ao dolo, o Código Penal brasileiro adotou a teoria
da representação, segundo a qual a conduta dolosa é o comportamento de
quem tem consciência do fato e de seu significado, e, ao mesmo tempo, a
vontade de realizá-lo.
Existem três teorias acerca do dolo:
a.1 Teoria da Representação: Para esta teoria a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
a.2 Teoria da vontade: Se vale da teoria da representação ao exigir a previsão do resultado. Além da representação exige a vontade de se produzir o resultado.
a.3 Teoria do assentimento: Há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta, assumindo o risco de produzi-lo.
O código penal em seu art. 18, I, revela que oram adotadas duas teorias, a da vontade e a do assentimento. Logo, o dolo é composto por dois elementos, um volitivo (vontade) e outro intelectivo (consciência).
c) Considere a seguinte situação hipotética.
- Um jovem
desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu
desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que
supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou,
posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da
ausência de ar no local em que foi enterrado.
Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral.
- Para parte da doutrina o agente deve responder a título de homicídio qualificado consumado, a exemplo de Cleber masson, pois atuou amparado pelo dolo geral ou aberratio causae.
d) Considere a seguinte situação hipotética.
- Paulo,
chefe de família, percebeu que alguém entrou pelos fundos, à noite, em
sua residência, em local com altos índices de violência. Pensando
tratar-se de assalto, posicionou-se, com a luz apagada, de forma
dissimulada, e desferiu golpes de faca no suposto meliante, com intenção
de matá-lo, certo de praticar ação perfeitamente lícita, amparada pela
legítima defesa. Verificou-se, posteriormente, que Paulo ceifou a vida
de seu filho de doze anos de idade.
Nessa situação, Paulo agiu com culpa inconsciente, devendo responder por homicídio culposo.
Errado, Paulo atuou amparado pelo art. 20 §1º segunda parte do Código pena, ou seja, atuou amparado por uma discriminante putativa ou também denominada justificantes imaginárias. No caso, Paulo agiu com CULPA IMPRÓPRIA, pois errou quanto á presença de uma das discriminantes putativas. No caso em testilha Paulo responderá a títuo de culpa por medida de política criminal.
-
DOLO GERAL É DIFERENTE DE "ABERRATIO CAUSAE" !
ABERRATIO CAUSAE - 1 ATO
DOLO GERAL - 2 ATOS
A LETRA "C" É CASO DE DOLO GERAL. A QUESTÃO FEZ UMA SALADA MALUCA!! ARREGO!!
FONTE: CLEBER MASSON, PARTE GERAL, ITEM 15.10.4
-
c) Considere a seguinte situação hipotética.
Um jovem desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou, posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar no local em que foi enterrado.
Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral.
Não entendi. Extrai o seguinte do livro de André Estefam e Victor Eduardo Rios, D. Penal Esquematizado:
"dolo geral ou dolus generalis: praticar uma conduta objetivando alcançar um resultado e, após acreditar erroneamente tê-lo atingido, realiza OUTRO COMPORTAMENTO, o qual acaba por produzi-lo. Prevalece o entendimento de que o dolo do agente, exteriorizado no início de sua ação, generaliza-se por todo o contexto fático, fazendo que ele responda por um único crime. NÃO CONFUNDIR COM O ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (aberratio causae), no qual, realiza-se UMA SÓ CONDUTA pretendendo o resultado, o qual é alcançado em virtude de um processo causal diverso daquele imaginado."
-
Na letra D - Errada - Trata-se da culpa imprópria, Paulo não agiu com culpa inconsciente. Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada.
"Deus dá as batalhas mais difíceis aos seus melhores soldados!"
-
Sobre a letra E. "No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento."
Errada, pois na verdade a ausência dessa previsibilade subjetiva vai excluir a culpabilidade especificamente no seu elemento Potencial conciência da ilicitude. Não exclui a Culpa, que é forma de conduta, tendo em vista que o que excluiria a culpa seria a ausência de uma previsibilidade OBJETIVA, já esta culpa tem como elemento, entre outros, a previsibilidade do resultado.
-
Achei que ele responde por homicido qualificado por ocultação de cadaver. Esse é o dolo inicial.
-
C - homicídio qualificado. Questão antiga.
-
CUIDADO!!! Muitos comentários errados;
CESPE:
Q95057 - São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. V
Q48775 - São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade,ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.F
Q60258 - No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Marília Morais Soares, muito bem colocado! Cuidado com os comentários referentes à letra D, pois nem todos estão corretos. No caso em tela, o sujeito incorreu em culpa imprópria, também conhecida como culpa por extensão ou equiparação. Em que pese o termo "CULPA imprópria", o sujeito agiu com dolo, porém com uma visão distorcida da realidade, acreditando erroneamente estar amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Por motivos de política criminal passa a ser responsabilizado a título de culpa.
-
Altos comentários errados né? por isso nem vejo mais os comentários daqui. Melhor buscar na internet. Só sei que essa questão dava para ser acertada até indo pelo bom senso, afinal, claro que seria dolo geral, o cara num acabou matando o outro de qualquer forma...
-
Altos comentários errados né? por isso nem vejo mais os comentários daqui. Melhor buscar na internet. Só sei que essa questão dava para ser acertada até indo pelo bom senso, afinal, claro que seria dolo geral, o cara num acabou matando o outro de qualquer forma...
-
Altos comentários errados né? por isso nem vejo mais os comentários daqui. Melhor buscar na internet. Só sei que essa questão dava para ser acertada até indo pelo bom senso, afinal, claro que seria dolo geral, o cara num acabou matando o outro de qualquer forma...
-
C) DOLO GERAL/ABERRATIO CAUSAE. (CONCEITO COBRADO NA PROVA ORAL DE PROMOTOR DO MPMG)
Abraços.
-
Gabarito: Letra C
Aberratio Causae - realização do evento pretendido pelo agente por uma relação de causalidade material diferente da desejada pelo autor.
Outro exemplo para ajudar no entendimento: João deseja matar Felipe por afogamento. Atira-o ao rio, entretanto a morte se opera porque a vítima, antes de ser tragada pela correnteza, bate a cabeça em uma pedra, falecendo em decorrência disso.
-
Dolo geral também pode ser chamado de aberratio causae e erro sucessivo.