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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.
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Art.155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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sobre a letra B
FURTO QUALIFICADO. 1. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. DISPONIBILIDADE DA ‘RES
FURTIVAE”. PARTE DOS BENS NÃO RESTITUÍDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TENTATIVA. 4.
QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. ISONOMIA NO TRATAMENTO PENAL. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. 5. MENORIDADE. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. PENA AQUÉM DO
MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA
INDERROGABILIDADE DA PENA.
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sobre a letra D
De acordo com a Sexta Turma do STJ, não existe continuidade delitiva entre os referidos crimes. O entendimento foi exposto no informativo de nº 413, cuja transcrição segue para conhecimento:
CONTINUIDADE. ROUBO. LATROCÍNIO.
A Turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero. Precedentes citados : HC 98.307-SP , DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ , DJ 12/3/2007; REsp 563.051-RS , DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR , DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP , DJ 30/6/1997, e REsp 26.855-PR ,
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Quanto a alternativa 'B':
HC 181936 / SPHABEAS CORPUS2010/0147915-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS (ART. 155, § 4o., IV DO CPB.). SUBTRAÇÃO DE TRÊS POTES DE
CREME E UM DE GELÉIA REAL, AVALIADOS EM R$ 60,00. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA DECLARAR ATÍPICA A
CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente
quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade,
posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser
aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de
abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no
ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles
fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado,
nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
2. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de
política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma
prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de
certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o
ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já
assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004); nesse sentido, afirma-se que a
existência de circunstância qualificadora não impede a incidência do
princípio da insignificância.
3. No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado
permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor do bem subtraído -
três potes de creme e um de geléia real, avaliados em R$ 60,00.
4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.
5. Ordem concedida, no entanto, para declarar atípica a conduta
praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal.
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Cá para nós, essa atenuante do extelionato é um absurdo. Se fosse antes do recebimento da denúncia até que seria lógica.
Espero que o novo código penal revogue essa incongruência.
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Roubo privilegiado
c) No roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa?
Errado. Não há tal previsão para o roubo, somente para o furto e para o estelionato (crimes cometidos sem violência ou grave ameaça).
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d) Consoante a jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo, porque são da mesma espécie, dado que previstos no mesmo tipo incriminador?
Errado.
LFG: "Há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado. Frise-se, entretanto, existir corrente minoritária de acordo com a qual, para a identificação de crimes da mesma espécie, leva-se em conta o bem jurídico afetado."
Em todas as questões de concurso que fiz sobre continuidade delitiva prepondera a corrente minoritária a qual leva em conta o bem jurídico afetado. No caso em questão o latrocínio, mesmo sendo considerado crime contra o patrimônio (julgado por juiz singular), também tem a vida como bem jurídico afetado, o que não ocorre como crime de roubo (caput) que protege a integridade fisica e o patrimônio.
Crime continuado (continuidade delitiva) entre os crimes de roubo e latrocínio
STJ, Informativo 413: "A turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero."
Crime continuado (continuidade delitiva) entre os crimes de roubo e furto
STF, HC 97057: “Por unanimidade de votos, entretanto, a 2ª turma do supremo acolheu a tese do relator, fixando entendimento de que, embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie já que o furto se limita a subtrair o bem, enquanto o roubo engloba prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.”
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Resposta da CESPE aos recursos
A) No furto, a causa especial de aumento de pena decorrente do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno incide sobre as formas qualificadas - A afirmação está incorreta. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado. Nesse sentido: REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008.
B) Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância - A afirmação está incorreta. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: HC 151.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010.
C) No roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa - A afirmação está incorreta. No delito de furto (e não roubo), se o agente é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (CP, art. 155, § 2º). Por outro lado, segundo entendimento do STF, a figura do privilégio tem sua aplicação restrita ao crime de furto, não se estendendo ao delito de roubo. Nesse sentido: AI 735112, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 03/12/2009, publicado em DJe-018 DIVULG 29/01/2010 PUBLIC 01/02/2010.
D) Consoante a jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo, porque são da mesma espécie, dado que previstos no mesmo tipo incriminador - A afirmação está incorreta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo porque, apesar de serem crimes do mesmo gênero, são de espécies diferentes. Nesse sentido: REsp 1084296/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.
E) No estelionato, a reparação espontânea do dano após o recebimento da denúncia e antes do julgamento de primeiro grau não extingue a punibilidade, mas constitui circunstância atenuante genérica - A afirmação está correta. Trata-se da aplicação da regra do art. 65, III, b, do CP. Em face das razões expostas, como há apenas uma alternativa correta, a banca examinadora indefere o recursoxpostas, a banca examinadora indefere o recurso.
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Atualmente acredito que o posicionamento é outro:
Processo |
HC 253548 / SP HABEAS CORPUS 2012/0188770-0 |
Relator(a) |
Ministro OG FERNANDES (1139) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
12/03/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 20/03/2013 |
Ementa |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DERECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITODE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIODO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II eIII, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para oexercício da jurisdição em âmbito nacional.2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça e o Supremo TribunalFederal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus comosubstituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nemcomo sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar aceleridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.3. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da referidaquestão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, umavez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impedeque esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrearconstrangimento ilegal.4. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem serpreenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade daconduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)inexpressividade da lesão jurídica provocada.5. No caso, o modo como o furto foi praticado indica areprovabilidade do comportamento dos pacientes, os quais, durante amadrugada, romperam obstáculo, consistente numa cerca elétrica nosfundos de um comércio, para subtrair um botijão de gás.6. Tais fatos não podem ser ignorados, sob pena de se destoar porcompleto das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípioda insignificância, pois o concurso de agentes e o emprego derompimento de obstáculo, para a prática de furto, caracteriza ofensaao bem jurídico tutelado pela norma penal. A reprovabilidadeacentuada impede, inclusive, a aplicação do privilégio previsto noart. 155, § 2º, do CP.8. Habeas corpus não conhecido. |
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Questão desatualizada, o site deveria informa isso..
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Intempestiva!
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A) ERRADA: Quando da aplicação da prova, o STJ entendia que a
majorante do repouso noturno só se aplicava ao furto simples, não ao
qualificado. Isso mudou, hoje o STJ entende que a majorante se
aplica a ambos. Portanto, a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
B) ERRADA: O STJ entende que o fato de se tratar de delito de furto
qualificado não afasta a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, desde que presentes seus requisitos;
C) ERRADA: Esta possibilidade só é admissível no delito de furto, não se
aplicando ao roubo, por se tratar de crime praticado com violência ou
grave ameaça à pessoa, conforme entendimento do STJ;
D) ERRADA: O STJ entende que não se trata de crimes da mesma
espécie, não havendo que se falar em continuidade delitiva. Vejamos:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. TESE
DE APLICABILIDADE DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo
gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do
agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao
patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de
execução na prática dos dois delitos, razão pela qual tem
aplicabilidade a regra do concurso material.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 180.251/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2012, DJe 28/06/2012)
E) CORRETA: De fato, a reparação do dano após o recebimento da
denúncia não permite a extinção da punibilidade, mas será levada
em consideração como circunstância atenuante, nos termos do
art. 65, III, b do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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Questão desatualizada!
Alternativa (A) está correta!
Aumento de pena pelo furto noturno
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.
=Foco e Fé