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ID
180796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos direitos e garantias fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • FERNANDO CAPEZ, ao tratar da interceptação telefônica, dispõe: "Assim, não poderá ser autorizada judicialmente a diligência, quando a finalidade for extrapenal ou quando tratar-se de contravenção penal ou crime apenado com detenção. Fica claro seu caráter subsidiário, somente tendo lugar quando não for possível nenhum outro meio de formação do conhecimento" [07](negritei).

    Isso basta para afirmar sem medo de errar que a intenção do legislador constituinte, assim como do legislador infraconstitucional foi de restringir à esfera criminal os casos de interceptação telefônica. Não havendo que se falar em interceptação das comunicações telefônicas no Direito Civil ou no Administrativo. Em outras palavras, não se pode decretar a interceptação telefônica para apurar fato que não tenha natureza criminal.

    Resta agora, analisar as hipóteses de utilização da referida prova, a título de empréstimo, no Direito Administrativo.

     

     

     

  • A prova emprestada, segundo o magistério de Guilherme de Souza Nucci, "é aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão. O juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal. Essa verificação inclui, naturalmente, o direito indeclinável ao contraditório, razão pela qual abrange o fato de ser constatado se as mesmas partes estavam envolvidas no processo onde a prova foi efetivamente produzida" [08].

    Assim, no âmbito criminal, a possibilidade da utilização da prova emprestada é pacífica, desde que as partes sejam as mesmas nos dois processos em que a prova será usada, ou seja, a prova emprestada só tem validade se for colhida perante o mesmo réu, pois nesse caso não desrespeitaria o princípio do contraditório e da ampla defesa na sua colheita [09].

    Quanto à possibilidade de se emprestar ao Direito Administrativo uma prova produzida no âmbito criminal, colhida de forma legal, deve-se seguir o mesmo raciocínio, ou seja, se o servidor investigado (sindicado ou processado), for o mesmo do processo criminal (acusado ou réu), não existe razão para desconsiderar a prova criminal que foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de prova lícita, e, inclusive, judicializada, não caracterizando a hipótese do Art. 5º, inc. LVI da Constituição Federal, que não admite provas obtidas pelos meios ilícitos. Mesmo porque, um ilícito criminal, na maioria das vezes, caracteriza, também, um ilícito administrativo.

  •  Da conclusão

    Diante do acima exposto, chego às seguintes conclusões:

    a) a interceptação das comunicações telefônicas somente pode ser decretada, por juiz competente (criminal), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    b) é perfeitamente possível, a prova colhida em interceptação telefônica, ser emprestada a outro procedimento criminal, desde que sabatinada pelas mesmas partes, e, assim, observados o contraditório e a ampla defesa, pois trata-se de prova obtida por meio lícito;

    c) que com esse mesmo raciocínio, referida prova poderia, também, ser utilizada em outros ramos do direito, desde que as partes sejam as mesmas em ambos os processos (criminal e administrativo);

    d) que o caso sub examinemnão se encaixa nas hipóteses que autorizam a utilização da prova emprestada, em virtude de que o servidor, o policial civil, não estava sendo investigado no âmbito criminal, tratando-se de hipótese de encontro fortuito de provas, que, por si só, não serve para a instauração de procedimento disciplinar administrativo, pois do contrário, pela via transversa, estaríamos burlando o texto constitucional que é expresso quanto à interceptação telefônica: "para fins de investigação criminal ou instrução processual penal";

  • Mel na chupeta a questão...

    a) ERRADA - a CF admite a entrada no domicílio do morador sem seu consentimento em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, e, durante o dia, para cumprir ordem judicial;

    b) CERTO - É a interpretação utilitarista do texto constitucional: se já violou mesmo e de forma legítima a garantia do sigilo da interceptação telefônica, seria um desperdício não utilizar as informações obtidas em um processo não-criminal...

    c) ERRADO - Trata-se de assunto atinente, em regra, à reserva jurisdicional, vale dizer, só o Poder Judiciário pode deferir a quebra dos sigilos bancário e fiscal (salvo CPI, pois tem poder investigatório previsto no texto constitucional, e, para alguns, o MP); mas como regra: é cláusula de reserva jurisdicional!

    d) ERRADO - A inafastabilidade é limitada pelo próprio texto constitucional: ex. clássico: justiça desportiva; outro exemplo: RE ou HC contra liminar de relator (embora o STF, de maneira frequente, excepcione sua propria interpretação);

    e) ERRADO - a primeria oração está correta; todavia, a última parte peca por afirmar a obrigatoriedade do advogado no PAD, contrariando o disposto no enunciado n. 5 da súmula de jurisprudencia com efeito vinculante do STF.

  • Alternativa B

    - O sigilo de correspondência pode ser quebrado ate mesmo por um servidor carcerário, nem precisa de ordem judicial, é uma das formas que a justiça encontrou de ser mais efetiva no compate à criminalidade

    - o sigilo de dados ( contas bancárias, dados fiscais, horários de ligações na conta telefônica ) pode ser quebrado pelo juiz e por uma CPI.

    - O sigilo de comunicaçoes ( a conversa ao telefone ) pode ser quebrado pelo juiz em matéria penal. Obs: Quando um particular se vê ameaçado, ele com ou sem ajuda da polícia pode gravar a ligação, o que nao pode acontecer é a polícia gravar sem o consentimento de ambos.

    A prova auferida por quebra de sigilo de ligação telefônica, feita de forma lícita, poderá ser utilizada em outras formas de processo.

    Espero ter ajudado, bons estudos !!
     

  • Letra E -Lei 9784/99

    art 3 - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração , sem prejuízo de outros que lhe sejam correlatos .

    IV - Fazer-se assistir , facultativamente por advogado , salvo quando obrigatóra a representação por força de lei .

    Letra D - hipótese de jurisdição condicionada também é na interposição de habeas data , na qual o judiciário só se pronunciará após o indeferimento ou inércia administrativa . Essa inércia é por um período de 15 dias .

  • Resposta certa: "B".

    É a jurisprudência dominante na Corte Especial do STJ pela Ministra Eliana Calmon, nos autos da operação navalha, INQ 536/BA, sedimentada: a interceptação telefônica poderá ser utilizada em procedimentos administrativos como prova emprestada.

    Bons estudos!
  • Levando em conta a literalidade da lei, a primeira parte da letra E também encontra-se errada: "A CF assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles (o correto é "a ela") inerentes".
  • Letra "c":

    Após cinco meses do julgamento ocorrido nas últimas sessões de 2011, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 389.808, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de a Receita Federal acessar, diretamente, sem autorização judicial, os dados relativos às operações financeiras dos particulares.

    Estava em jogo a constitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 que, em síntese, auto­riza a administração tributária a solicitar informações relativas ao sigilo bancário das pessoas naturais e jurídicas.

    No caso concreto, tratava-se de fiscalização da Receita Federal, na qual houve encaminhamento de ofício à instituição financeira onde a contribuinte man­tinha conta-corrente, visando ter acesso aos dados e extratos bancários relativos ao período fiscalizado.

    Por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.

    Fonte: 
    http://www.conjur.com.br/2011-mai-12/acordao-stf-quebra-sigilo-fisco-seguido-risca 
    STF:
    AC 33 MC / PR - PARANÁ 

    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
  • A resposta do Cespe aos recursos:
    A assertiva segundo a qual “Embora a Constituição Federal admita a decretação, pela autoridade  judicial, da interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é  possível a utilização das gravações no processo civil ou administrativo como prova emprestada” está  correta. A limitação constitucional à decretação de interceptação telefônica somente no curso de  investigações criminais ou instruções processuais penais, não impede, segundo o STF e a doutrina, a  possibilidade de sua utilização como prova emprestada no processo civil, administrativo, disciplinar,  extradicional e político-administrativo, aproveitando-se os dados obtidos por intermédio da  interceptação regularmente determinada pela autoridade judicial. É o que se extrai da lição de  Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. Pág. 60/61: “Ressalte-se, ainda, que a limitação  constitucional à decretação de interceptações telefônicas somente no curso de investigações criminais  ou instruções processuais penais, não impede a possibilidade de sua utilização no processo civil,  administrativo, disciplinar, extradicional ou político-administrativo como prova emprestada,  aproveitando-se os dados obtidos por meio de interceptação telefônica regularmente determinada pela  autoridade judicial: uma vez que, conforme salientou o Ministro Cezar Peluso, ‘não é disparatado  sustentar-se que nada impedia nem impede, noutro procedimento de interesse substancial do mesmo  Estado, agora na vertente da administração pública, o uso da prova assim produzida em processoc  riminal’”. Portanto, resta evidenciada a possibilidade de utilização da referida interceptação como prova  emprestada.
  • Essa mania de cobrarem entendimentos não pacificados dificulta a vida do concurseiro, rs.

    Sobre a letra C recente julgado do STJ em sede de recursos repetitivos

    "O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP, decidiu que a autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras, ou seja, sem autorização judicial, informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias.

    Assim, no âmbito do processo administrativo fiscal, para fins de constituição de crédito tributário, é possível a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial.

    O STF, com a composição atual, ainda não enfrentou o assunto e o tema será julgado, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 601.314-SP (pendente de julgamento). Existe um precedente mais antigo em sentido contrário (RE 389808), mas não se pode afirmar que ainda é a posição da Corte Suprema.

    Desse modo, por enquanto, prevalece o entendimento do STJ acima exposto."

    Fonte http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html (tem um quadro mto interessante lá sobre as autoridades que podem pedir informações bancárias)


  • No que tange a jurisprudência, a Suprema Corte já manifestou entendimento no sentido de que se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial e considerando que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que se deferir o compartilhamento das provas para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. (Precedente: Inq. 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008)

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/956600/prova-produzida-em-processo-penal-pode-ser-utilizada-em-processo-administrativo-disciplinar-informativo-386

    Meu entendimento é que é perfeitamente possível para o réu, valer-se da mesma provas uma vez que o acusado está sendo julgado em várias esferas jurídicas por cometer crimes associados. Uma vez que a prova emergiu na esfera judicial, acabou o sigilo. Logo, penso que não seria justo o descarte, deixando de enquadrar o réu em outros crimes por falta de prova suficiente. 

  • Hoje esta questao estaria desatualizada.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal

  • MESMO LENDO OS COMENTÁRIOS FIQUEI EM DÚVIDA NA ALTERNATIVA CORRETA. A PROVA SÓ PODERÁ SER EMPRESTADA SE HOUVER ATENDIDO O CONTRADITÓRIO, COMO UTILIZAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NESSE CASO?

  • Em relação a alternativa ( E):

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

  • Questão DESATUALIZADA. O site é muito lento em auditar questões desatualizadas, único ponto fraco da plataforma, além da chuva de comentários prosaicos que temos de enfrentar pra chegar aos comentários relevantes.

    De qualquer forma, em 2016, o STF atribuiu ao fisco (Receita Federal, que compõe a tal "esfera tributária") a competência de quebrar, sem requerimento judicial, o sigilo fiscal e bancário (acesso direto a dados bancários de correntistas).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal"

    Bom, se a conclusão do Supremo é de que não há efetivamente a QUEBRA DO SIGILO, mas uma mera transferência de dados, eu entendo que a assertiva C continuaria errada, não?