SóProvas


ID
180799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos remédios constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    É o disposto na Lei nº 12.016/09, que trata em seus artigos 10º, § 1º e, 16º, § único, da decisão do relator que concede ou denega medida liminar, senão vejamos:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    (...)

    Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

     

  • a) STF Súmula nº 690 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Competência Originária - Habeas Corpus Contra Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais

        Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (Não Prevalência pelos HC 86834-DJ de 9/3/2007, HC 89378 AgR-DJ de 15/12/2006 e HC 90905 AgR-DJ de 11/5/2007 - Determinam Competência para Tribunais de Justiça dos Estados)


  • Pessoal, cuidado, pois, no caso da assertiva A, a competência para julgar HC contra decisão de turma recursal é do TJ, vejam:

    "HC 89378 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
    AG.REG.NO HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 28/11/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE. I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo regimental desprovido"
     

    Sucesso a todos!!!

  • Letra C -O Mandado de Injunção é remédio constitucional que será utilizado sempre que a falta de norma regulamentador torne inviável o exercíco de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes a nacionalidade , soberania e cidadania . Dessa forma abrange unicamente a falta de regulamentação de normas de eficácia limitada da constituição federal que falem sobre esse assunto . Não cabe falar em normas infraconstitucionais .

  • letra B - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL EMANADO DAS TURMAS OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 267. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisões de caráter jurisdicional emanadas das Turmas ou do Plenário. Súmula n. 267. Precedentes [MS n. 24.633, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 12.03.2004 e MS n. 21.734, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 15.10.93]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (MS 28054 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-03 PP-00621)

  • “O habeas data poderá ser ajuizado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica (...)” - Moraes, Alexandre de. Direito constitucional, 8.ed. rev. ampl.atual. São Paulo: Atlas, 2000, p. 147.
  • a letra e ta certa? e a súmula 622 do stf? nao entendi foi nada...

  • frederico fernandes

    O art. 16 da Lei 12.016/2009 prevê o cabimento do recurso nessa hipótese. Sobre a incompatibilidade da lei com a Súmula, o STF já se manifestou nos seguintes termos: "Ante a nova lei do mandado de segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado na apreciação do MS 28,177 - MC-AgR/DF, a insubsistência do Verbete 622"(MS 25.563-AgR) 

  • Letra E controversa, tendo em vista que há decisão no STF em que prevalece o entendimento fundamentado na súmula 622 do prório tribunal.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jan-28/nao-cabe-agravo-regimental-mandado-seguranca-indeferido

  • Muito desagradável isso de falar que a questão está de graça. Se é tão fácil assim, nem deveria estar por aqui...

  • Ao colega Rodequisson Carlos,

     

    A Súmula 622 está superada. O próprio STF declarou isso.

     

    Além do que, o art. 16 da Lei 12.016/2009 prevê expressamente o cabimento do recurso nessa hipótese, a saber:

     

    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

     

    Sobre a incompatibilidade da lei com a Súmula, o STF já se manifestou nos seguintes termos:

    "Ante a nova lei do mandado de segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado na apreciação do MS 28.177 - MC-AgR/DF, a insubsistência do Verbete 622" (MS 25.563-AgR)"

     

    Logo, CABE agravo regimental/interno contra decisão do relator de defere ou indefere liminar em MS.

     

    Bons estudos!!!

  • A S. 622 encontra-se superada pela prórpria Lei do MS. Nas palavras de Márcio André Lopes Cavalcante: "Na época em que a súmula foi editada (set/03), seu entendimento era correto. Ocorre que a nova lei do MS previu expressamente que CABE agravo contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em MS". 

  • Gabarito: Letra E

    Lei nº 12.016/09

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandato de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

    § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandato de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    § 2º O ingresso do litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

  • A Súmula 622 do STF dizia que: "Não cabe Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança." Mas ela foi superada ante a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

    " Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do Agravo Regimental na Medida Cautelar no Mandado de Segurança 28.177-DF, a insubsistência do Verbete 622 (...) MS 25.563 AgR, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 9-12-2010, DJE 27de 10-2-2011.]"

  • MS:

    Decisão do relator do Tribunal de competencia originaria que concede/indefere liminar_______Agravo Interno/Regimental(art 16, par unico)

    Decisão juiz 1ro grau que concede/indefere liminar_____Agravo de Instrumento (art7, par1)

    Decisão juiz 1ro grau que infere inicial________Apelação (art 10, par1)

  • Gabarito: Letra E

    Agravo regimental, também chamado de agravo interno, sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III, é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.