SóProvas


ID
1808314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao financiamento da seguridade social, julgue o item a seguir.

Segundo a legislação vigente, deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO;

    Lei 8212/91 -- Art. 28:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;


  • GABARITO ERRADO 


    As parcelas que integram o salário de contribuição são aquelas pagas PELO TRABALHO. No caso da questão a parcela paga foi indenizatória. 

    Lei 8.212
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    e) as importâncias: 

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
  • GAB ERRADO!!!
    Tanto o abono de férias quanto o PDV não são parcela integrante do SC, ou seja, não há incidência de contribuição previdenciária sobre elas. Lei 8212/91 -- Art. 28: § 9º "e" 

  • Gabarito: Errado

     

    Valores pagos PELO trabalho -----------> integram o salário-de-contribuição

    Valores pagos PARA o trabalho --------> NÃO integram o salário-de-contribuição

     

    Na situação hipotética criada pelo CESPE, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida, por exemplo, a título de incentivo à demissão voluntária, pois foi indenizatória.

     

    Fundamentação:

    LEI 8.212/91 - Art. 28:


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    e) as importâncias:
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

     

  • ´Complementando o colega Patrick Rocha :

    Parcelas REMUNERATÓTIAS = incidem contribuição ex.: Féria Gozadas

    Parcela INDENIZATÓRIA OU RESSARCITÓRIAS = NÃO incidem contribuição ex.: Benefícios Previdenciários e parcela IN NATURA recebida de acordo com o PAT ( programa de alimentação do trabalhador ).


    Bom estudo a todos!!!

  • QUESTÃO: Segundo a legislação vigente, deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias. (errado, pois essas são algumas das parcelas que NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

    Fundamento: art. 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, este dispõe sobre as verbas que NÃO integram salário de contribuição, assim NÃO incide desconto de contribuição previdenciária.
  • Parcelas INDENIZATÓRIAS não integram o salário de contribuição!

    - Incentivo a demissão: É o plano de demissão voluntária (PDV). Se o trabalhador aceitar ele recebe algumas parcelas INDENIZATÓRIAS, como por exemplo, um salário por ano trabalhado, entre outras. 

    - Abono de férias: O trabalhador pode vender 1/3 de suas férias ao empregador, o valor recebido não sofre desconto previdenciário.


  • parcelas indenizatórias não integram o salário de contribuição.

  • Cuidado!

    NÃO CONFUNDIR:
    ➽ O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) – Lei n.º 13.189/2015.  (INTEGRA o salário de contribuição).
    ➽ O valor referente a título de incentivo à demissão (PDV). NÃO INTEGRA o salário de contribuição.

    Possuem conceitos totalmente opostos.
  • PDV não integra!

  • Gabarito Errado

    -

    Segundo a legislação vigente, deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias.

    -

    O erro é quando ele diz que "deve haver contribuição previdenciário ( Salário-Contribuição ) a demissão voluntária e abono de férias" , isso contrária o Art 28 § 9º 5 e 6 da Lei 8.212

    -

    CAPÍTULO IX DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).




  • Ambos têm caráter indenizatório, portanto não integram o SC.

    Questão errada.

  • Incentivo a demissão realmente não integra, agora... 1/3 das férias gozadas devem integrar o salário de contribuição sim...

  • Depois de mais de uma dúzia de comentários perfeitos, vem um equivocado. Parece de propósito, para polemizar o ambiente. Para esse (a), os comentários não serviram de aprendizado.

  • Quem estudar somente a lei seca está enrolado...Precisa compreender o entendimento da TNU, STJ e STF. Até a banca Fundação copia e cola "FCC" Cobra jurisprudência, imagina o CESPE!

  • Gente! Procurem ter certeza antes de tecerem comentários!Incide desconto de contribuição previdenciária sobre férias gozadas. Entretanto, conforme entendimento pacificado do STF e STJ (STF AI 712.880 AgR, de 26.05.2009, STJ, Pet 7.296/PE, de 28.10.2009) NÃO incide contribuição previdenciária sobre quantia paga a título de terço de férias gozadas. Ademais, de igual forma o incentivo à demissão também não integra o salário de contribuição, por conseguinte não haverá incidência de contribuição previdenciária!Informação adicional: Em caso de férias e terço indenizados, não incide contribuição previdenciária, visto que não integram o salário de contribuição por terem natureza indenizatória.
  • Tanto o abono de férias quanto o PDV não são parcela integrante do SC, ou seja, não há incidência de contribuição previdenciária sobre elas. Errado.

  • Minha sugestão: Vejam o comentário da Alessandra Machado

  • Pessoal me ajudem com relação ao aviso previo indenizado, por favor. É vdd que segundo STF AVISO PREVIO INDENIZADO INTEGRA O SC???? Se alguém puder me ajudar, agradeço. Força galera!!!!!!!!!!!!!

  • Ao Jaylton e aos demais colegas que se interessarem:

    Sim, agora também incide sobre o aviso prévio indenizado. Fonte: Prof. Hermes Arrais

    Segue o link da RF com informações sobre as Rubricas e as Incidências.  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/calculo-de-contribuicoes-previdenciarias-e-emissao-de-gps/tabela-de-incidencia-de-contribuição


  • Não incide contribuição sobre PDV e nenhum tipo de abono.

  • Agradeço ao Claudson pela informação, vou estudar essa lei, assim se ela cair já tenho vantagem sobre os concorrentes. Hahhaha

  • Muitos comentários errados afirmando que o abono de férias é  o mesmo que férias gozadas!!!! NADA A VER. qc  coleque a opção descurtir aqui please.

  • Abono de Férias = Venda de 1/3 das férias

  • ERRADA

    Lei 8212 art 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e)(...)

    5. recebidas a título de incentivo à demissão; não integra o SC, pois o objetivo não é retribuir o trabalho.

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

    Abono de férias ( venda de 10 dias de férias)

    Regra de ouro: férias só integra o SC quando forem gozadas.

  • Tanto o abono de férias quanto o PDV não são parcela integrante do SC, ou seja, não há incidência de contribuição previdenciária sobre elas. Errado.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • ERRADO 

    LEI 8212/91
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    e) as importâncias:
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  • Posso estar enganado mas me parece que o abono incide sim contribuição em certos casos:


    Abono de Férias

    É aquele concedido em virtude de cláusulas do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo trabalhista, na forma do art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde com o abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias de que trata o art. 143 da CLT, nem com o 1/3 constitucional.


    Sim


    Abono Pecuniário
    Dias vendidos (art. 143 da CLT).Não excedente de 20 dias do salário (art. 144 da CLT). (MP nº 1.663-10, de 28/05/98).

    É a conversão de 1/3 de período de férias a que tem direito, em espécie (dinheiro), ou seja, a venda de 10 dias de férias.


    Não


  • Riciere, no decreto 3048

    Art. 214

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;


    CLT

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)


    Então, o abono de férias, desde que não excedente de 20 dias do salário, não incide contribuição.

  • ERRADO  LEI 8212/91   Art. 28.

  • Lei 8212, § 9º, E, itens 5 e 6.

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 144 da CLT(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

  • Gabarito: ERRADO.


    ABONO DE FÉRIAS (venda de 10 dias das férias, ou seja, 1/3) – desde que não excedente a 20 dias do salário, art. 144 da CLT:

    Art. 144 O abono de férias do Art. 143, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.


    PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV (muito famoso na década de 90) - todas as parcelas indenizatórias pagas ao trabalhador em razão de ter aceitado o PDV da empresa são parcelas não integrantes do SC, logo, não incide contribuição social sobre elas.


    Bons estudos!!

  • Quanto ao Incentivo de demissão:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    e) as importâncias:
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;


    A título de observância:
    Decreto 3048/99, art.241:
    Quanto às férias, há duas acepções: se forem indenizadas, estarão isentas de participar de SC, todavia, se forem gozadas, comporão o dito salário. Repare:
    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Enfim...
    ERRADO.

  • ERRADA.

    Em regra, indenizações não integram o SC.

  • Jaylton, 

    Segundo o STJ, o aviso prévio INDENIZADO não integra o SC. Entretanto, segundo a lei 8212/91, integra!

  • Alguns colegas confundem o abono de férias com as férias indenizadas, indicam os dispositivos incorretos por isso. São dois institutos diferentes, muito embora em nenhum dos dois incida contribuição.

  • O incentivo a demissão não integra salário de contribuição.

  • Abono de Férias - Não incide Contribuição

    Faltas abonadas - Incide Contribuição

    CUIDADO

  • NÃO SÃO SC:

    1- Benefícios Previdenciários(EXCETO o Salário Família).

    2- Verbas Indenizatórias(EXCETO o Aviso Prévio indenizado, porém o STJ diz que ele não é SC).

    3- Três tipos de Abonos:

    a) Abono Férias (popular venda de 10 dias das férias);

    b) Abono Desvinculado por força de lei;

    c) Abono Salarial PIS/PASEP.

    4- Verba Ressarcitória.

    5- Verbas PARA execução do Trabalho (equipamentos de segurança por exemplo)


    Bons estudos a todos!

  • Galera achei esse Pdf na web, agora é só decorar !
    http://www.profranciscojunior.com.br/Presencial/tabela_salario_de_contribuicao.pdf


  •  - Recebidas a título de incentivo à demissão; (PDV programa de demissão voluntária, a empresa faz acordo com o empregado para que o mesmo peça a demissão, esse valor não integra o salário de contribuição porque ele não tem natureza remuneratória);


     - Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (conhecido como: venda de férias, o abono de férias não integra o salário de contribuição, porque o abono de férias tem natureza indenizatória, ou seja, está indenizando as férias que o segurado não gozou).


    Os valores pagos PELO TRABALHO integram o salário de contribuição

    Os valores pagos PARA O TRABALHO não integram o salário de contribuição


  • Marcos Annenberg está irritante o anúncio em todas as questões!!!


  • Os valores pagos PELO TRABALHO integram o salário de contribuição

    Os valores pagos PARA O TRABALHO não integram o salário de contribuição

  • Gabarito: Errado


    Valores pagos PELO trabalho -----------> integram o salário-de-contribuição


    Valores pagos PARA o trabalho --------> NÃO integram o salário-de-contribuição


    Na situação hipotética criada pelo CESPE, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida, por exemplo, a título de incentivo a demissão voluntária, pois foi indenizatória.


    Fundamentação:


    LEI 8.212/91 - Art. 28:


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    ---> recebidas a título de incentivo à demissão (PDV)


    ---> recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;



  • LEI 8.212/91 - Art. 28:


    § 9º
     Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    ---> recebidas a título de incentivo à demissão

    ---> recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

  • Falou indenizações NÃO incide contribuição previdenciária.

  • Comentários que às vezes não explicam o teor da pergunta


  • ABONO DE FÉRIAS ( 143 e 144 da CLT)

    De acordo com o disposto no art. 143 da CLT. " é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário , no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". Em outras palavras: a lei permite a conversão de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Esse procedimento é popularmente conhecido como venda de 10 dias de férias.

    O abono de férias deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucional. Se a remuneração do empregado é de R$ 900,00, o valor das férias, como acréscimo do terço  constitucional , será de  R$ 1.200,00. Se o empregado quiser converter 10 dias de suas férias em dinheiro, o valor  do abono pecuniário  será  de R$ 400,00.(que corresponde a 1/3 de R$ 1.200,00).  Nesse caso, não incidirá contribuição previdenciária sobre os R$ 400,00 relativos ao abono de férias.


    Fonte Manual de D. Previdenciário .

    Hugo Goes. 10a edição . Pág. 474


    Bons estudos.

  • A legislação previdenciária prevê apenas 3 abonos que são

    parcelas não integrantes do SC:


    01.  Abono de férias (venda de 10 dias de férias);


    02. Abono expressamente desvinculado do salário por força de

    lei;


    03. Abono Salarial do PIS/PASEP.


    Fonte ESTRATEGIA CONCURSOS - MOHAMED JAHA

  • Errado

    Tais benefícios são de caráter indenizatório via de regra não integram o SC

  • Não incide contribuição Previdenciária sobre:

    - Benefícios da Previdência social. EXCEÇÃO: Salário Maternidade.

    - Ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta.

    - Vale Alimentação / Refeição 

    - Férias Indenizadas

    - Indenização compensatória de 40% do FGTS

    - Verba Indenizatórias - EXCEÇÃO: AVISO PRÉVIO INDENIZADO

    - Incentivo a demissão

    - Abono de férias

    - Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário.

    - Vale Transporte

    - Ajuda de custo, em parcela única, exclusivamente para o caso de mudança de local de trabalho

    - Diárias quando não excederem a 50%

    - Participação nos lucros da empresa quando em acordo com a lei

    - Abono PIS/PASEPE

    - Benefício pago pela empresa a todos os empregados

    - Verbas PARA a execução do trabalho.

    - Bolsa Aprendizagem

    - Reembolso creche

    - Reembolso babá

    - Vale cultura

    ATENÇÃO: A jurisprudência, em alguns casos, diverge da lei. 

    Neste roll elenquei apenas os que já vi cair em prova.

     

  • Com base no art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que presume a natureza indenizatória de inúmeras parcelas, não integram o salário de contribuição:

    As importâncias recebidas a título de Aviso Previo Indenizado, Férias e Terço Indenizados, Licença Prêmio Indenizada, incentivo à demissão e Multa de 40% sobre o FGTS, pois ostentam a natureza indenizatória.

     

    Resumindo, verbas de natureza indenizatória não compõem salário de contribuição!

    Além de outras parcelas taís como citou a colega Clari Oliveira.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado,  férias e terço indenizados, licença Prêmio Indenizadaincentivo à demissão e Multa de 40% sobre o FGTS, não integram o salário de contribuição, pois ostentam natureza indenizatória.

  • integram o SC:

    Um terço consttucional das férias;

    Salário maternidade (único benefício);

    Diárias que excedem 50% da renumeração mensal do trabalhador.

  • PESSOAL, ATENÇÃO!

     

    Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.
     

    Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.

    Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.


    Hugo Goes

  • CONCURSEIRA MA,

    Por ser uma prova de nível superior, a banca pode ter elaborado a questão com base da descisão do TST, onde julgou em 2014. 

    RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA 1. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Assim, a contribuição previdenciária não incide sobre aludida parcela. Precedentes. 2. Recurso de revista de que se conhece, na espécie, e a que se dá provimento. ( RR - 244500-68.2009.5.04.0018 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).

  • PESSOAL REPORTEM ABUSO DO COMETÁRIO DESSE CARA AQUI DE BAIXO...ELE TÁ POLUINDO TD AQUI COM ESSES ANÚNCIOS!! TÁ MUITO CHATO!

  • Já reportei tbm o abuso ... tv demorando para virar comércio rs 

  • AVISO PRÉVIO INDENIZADO, algumas colegas afirmam em seus comentários, q o Aviso Prévio Indenizado, incide salário contribuição... cuidado galera, com comentários errados!!! O STJ  e STF  já entendem que não incidem contribuição sobre o aviso previo não trabalhado ou seja o aviso prévio indenizado, aquele que a pessoa fica em casa.

    Só incide sobre o aviso prévio trabalhado!!!

     

  • Lei 8212 

    Questão esta errada conforme o artigo 28. O item não pede análise jurisprudencial .

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.

     

    Dica- Os abonos integram o salário de contribuição com excessão do abono de férias e abono PIS \ PASEP

  • Errado.

     

    O colega Cristiano Falk respondeu o que interessa de fato. Próximo!

  • PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DOS SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:


    • Salário: SIM
     Férias Gozadas: SIM
     Férias Indenizadas: NÃO
    • Adicional de 1/3 sobre as férias gozadas: SIM
    • Adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas: NÃO
    • Abono de 20 dias pago no gozo das férias: NÃO
    • "Venda" de 10 dias de férias: NÃO
    • 13° salário: SIM
    • 13° salário proporcional pago na rescisão: SIM
    • 13° salário referente à 1/12 do aviso prévio indenizado: SIM
    • Aposentadorias: NÃO
    • Salário·maternidade: SIM
    • Auxílio-doença, auxilio-acidente, salário-família: NÃO
    • Periculosidade e insalubridade: SIM
    • Horas extras: SIM
    • Adicional noturno: SIM
    • Diárias de até 50% da remuneração: NÃO
    • Diárias superiores a 50% da remuneração: SIM
    • Auxilio-creche ou auxílio-babá: NÃO
    • Aviso prévio gozado: SIM
    • Aviso prévio indenizado: SIM
    • Participação nos lucros ou resultados: NÃO
    • Distribuíção de lucros e dividendos: NÃO
     Pró-labore" dos sócios: SIM

     Gratificações de desempenho pagas habitualmente: SIM
     Gratificações de desempenho pagas eventualmente: NÃO
     Previdência privada complementar: NÃO
    • Aluguéis, condomínios e demais despesas domésticas: SIM
    • Vale-transporte: NÃO
    Vale alimentação ou cesta básica: NÃO
    • Pagamento de 40% do FGTS nas despedidas: NÃO
    • Ajuda de custo paga mensalmente: SIM

    • Ajuda de custo para mudança paga em única parcela: NÃO
    • Adicional de transferência: SIM

    Adicional por tempo de serviço: SIM
    • Bolsa de estágios: NÃO
    • Bolsas de estudos: NÃO
    • Adicional de quebra de caixa: SIM
    • Seguro de vida em grupo: NÃO
    • Plano de educação: NÃO

    • Luvas e bichos pagos ao jogador de futebol: SIM
    • Complemento de auxilio-doença: NÃO
    • Abono do PIS: NÃO
    • Plano de saúde: NÃO
    • Programa de demissão voluntária: NÃO
    • Comissões e percentagens de venda:
    SIM
    • Direitos autorais: NÃO
    • Valores Despendidos com Ministros de Confissão Religiosa: NÃO
    • Indenização por Supressão de Intervalo lntrajornada:
    SIM
    • Vale-cultura: NÃO
    • Compensaçao Financeira do Programa de Proteçao do Emprego (PPE):
    SIM

  • O incentivo à demissão não integra o salário de contribuição visto ser uma verba indenizatória que tem por objetivo indenizar o trabalhador que decide se retirar da empresa dentro do período estipulado no plano de incentivo à demissão.

     

    O abono de férias, também denominado abono pecuniário, não integra o salário de contribuição visto ser também uma parcela "indenizatória", constiuindo a venda de até 1/3 do período de férias.

  • Obrigado a todos, por me ajudar com seus comentários, e em especial para o Luiz Felipe, que colocou a lista!

    Desejo que todos daqui passem!!!

  • legislação trabalhista, no artigo 143 da CLT, permite, também, a conversão de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tem direito em 
    abono pecuniário. Esta parcela é chamada de abono pecuniário de férias ou, popularmente, de “venda” de dez dias das férias. O empregador, 
    nesse caso, deve indenizar o empregado com o valor equivalente a dez dias de trabalho, adicionado de 1/3. Como é uma parcela tipicamente indenizatória, sobre ela não pode incidir contribuição previdenciária.  
     
    O artigo 144 da CLT, muito pouco estudado, dispõe sobre a possibilidade de o empregador conceder aos trabalhadores, no ato das férias, um abono correspondente a, no máximo, 20 dias de salário, sem que tal parcela integre a remuneração. Assim, o empregado que recebe R$ 1.000,00 ao sair de férias receberá além dos R$ 1.000,00 de férias gozadas e do seu adicional de 1/3, equivalente a R$ 333,33, receberá ainda R$ 666,67 referente ao abono do art. 144 da CLT, se a empresa por liberalidade quiser conceder esta parcela. Sobre estes R$ 666,67 não

     

    Estratégia Concurso-Prof IVAN KERTZMAN

  • Vi esse errinho também: "...incentivo a demissão..." 

    O certo seria incentivo à demissão

  • intergram o SC: salario maternidade, gratificação natalina(13 salarios) e diarias quando exceder 50% da remuneração.

  • Eliezer Freitas está esperto.. kkk

  • Errado

    Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    recebidas a título de incentivo à demissão;

    recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.

     

  • Não integram o salário de contribuição as parcelas não remuneratórias como as de incentivo à demissão ou abono de férias.

  • Conforme a lei:

    Férias gozadas mais adicional de 1/3 - natureza remuneratória - incide  contribuição previdenciária.

    Férias indenizadas mais adicional de 1/3 - natureza indenizatória - não incide contribuição previdenciária.

    Abono de férias (venda de 1/36) - não incidência de contribuição previdenciária (STF/STJ - porque não reflete na aposentadoria).

     

    Jurisprudência - 1/3 tanto de férias gozadas quanto indenizadas, não incide contribuição (diferente da lei, que nas férias gozadas incide).

  • Lei 8.212/91 - Art. 28:

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    e) as importâncias:

     

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;


    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Pessoal, vou compartilhar com vocês o que um professor me alertou sobre possível irregularidade nas distribuições de vagas divulgado ontem, deem uma olhada, estamos batalhando muito e merecemos transparência. "Existem incongruências na distribuição de vagas apresentada pelo site da CESPE hoje, 05/05/2016. Observem, por exemplo, que no Edital de Abertura, na parte referente às vagas de Técnico do Seguro Social, não aparece a opção "São Paulo - Centro", porém apareceram 8 candidatos inscritos para esta Gerência Executiva. Assim também acontece no caso dos candidatos para Nível Superior. Zero vagas, ao meu ver, é Cadastro de Reserva. Como pode isso existir C.R. sem estar descrito no edital?"

  • Pense assim: se incidisse contribuição na parcela de incentivo à demissão, não seria beeeeem um incentivo, ne?! kkkkk...

  • Para a LEGISLAÇÃO (e somente para ela) vigente APENAS as ferias GOZADAS e seu respectivo 1/3 CONSTITUCIONAL é que irá incidir CONTIRBUIÇOES!

    Para o STJ NÃO INCIDE DE MANEIRA ALGUMA CONTRIBUIÇOES SOBRE FERIAS, SEJA A FORMA QUE FOR (gozada, indenizadas, 1/3 const....)

  • 8212. art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    (...) e) as importâncias: 

     (...)

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

  • Estamos diante do famoso Plano de Demissão Voluntária (PDV), situação marcante no final da década de 90. 
     
    O PDV é um instrumento utilizado tanto pelas empresas privadas quanto pelas estatais (autarquias celetistas, empresas públicas e sociedades de economia mista) como uma forma de redução do quadro de pessoal, visando, em tese, a racionalização na gestão de pessoas. 
     
    Geralmente, o PDV é uma forma mais amigável da empresa tirar o trabalhador de seus quadros, além de proporcionar alguns benefícios extras aos que o aderirem, como indenização de um salário mensal por ano de trabalho. 
     
    Todas as parcelas indenizatórias pagas ao trabalhador em razão de ter aceitado o PDV da empresa são parcelas não integrantes do SC, logo, não incide contribuição social sobre elas. 
     
    Por fim, vale ressaltar que não há controvérsia nos Tribunais Superiores (TST, STJ e STF) quanto ao fato de essa verba ser uma parcela não integrante do SC. 

  •  

    PARCELAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    ·         Aviso prévio indenizado;

    ·         Transporte e alimentação pagos em dinheiro;

    ·         Terço de férias gozadas;

    ·         “Salário” pago pela empresa pelos primeiros 15 dias de afastamento do empregado incapaz para o trabalho;

  • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias

    ·         Os benefícios da previdência social, n os termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

    ·         As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929/73 (hipóteses de transferência provisória ou permanente);

    ·         A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Min. Do Trabalho e Emprego (Programa de Alimentação do Trabalhador);

    ·         As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado, férias e terço indenizados, licença-prêmio indenizadas, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS;

    ·         As importâncias referentes aos ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 88, do empregado não optante pelo FGTS;

  • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias. CONTINUAÇÃO

    ·         A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    ·         A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

    ·         As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;

    ·         A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário para de acordo com a lei 11788/2008;

    ·         A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica (Lei 10101/00);

    ·         O PIS e o PASEP;

    ·         Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Min. Do Trabalho;

    ·         A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

    ·         As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da lei 4870/1965;

    ·         O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

    ·         O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes de empresa;

    ·         O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;

    ·        

  • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias. CONTINUAÇÃO·        

    O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

    ·         O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei n. 9394/96, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

    ·         A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente ate 14 anos, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei 8069/90;

    ·         Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

    ·         O valor da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT (inobservância do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias)

    ·         O vale – cultura;

  • PARCELAS INTEGRANTES    DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:


    • Salário: SIM
     Férias Gozadas: SIM


    • Adicional de 1/3  CONSTITUCIONAL sobre as férias gozadas:

    p/ Legislação Previdenciária: SIM

    - p/ STJ e STF: Não integra

     

    13° salário: SIM
    • 13° salário proporcional pago na rescisão: SIM
    • 13° salário referente à 1/12 do aviso prévio indenizado: SIM

    Salário·maternidade: SIM

    • Periculosidade e insalubridade: SIM
    • Horas extras: SIM
    • Adicional noturno: SIM

     Pró-labore" dos sócios: SIM

    • Aviso prévio gozado: SIM


    • Aviso prévio indenizado: 


    Legislação Previdenciária-  Incide Contribuição Social!

    p/ STJ:  Não é SC! Não incide Contribuição Social!

     

     Gratificações de desempenho pagas habitualmente: SIM

    • Aluguéis, condomínios e demais despesas domésticas: SIM

    • Ajuda de custo paga mensalmente: SIM
    • Adicional de transferência: SIM

     Adicional por tempo de serviço: SIM

    Comissões e percentagens de venda: SIM

    • Compensaçao Financeira do Programa de Proteçao do Emprego (PPE): SIM

    • Adicional de quebra de caixa: SIM

    • Luvas e bichos pagos ao jogador de futebol: SIM

     

    -----

     

    NÃO INTEGRANTES DOS SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

     

    • Indenização por Supressão de Intervalo lntrajornada: NÃO

     Férias Indenizadas: NÃO
    • Adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas: NÃO
    • Abono de 20 dias pago no gozo das férias: NÃO
    • "Venda" de 10 dias de férias: NÃO
    • Aposentadorias: NÃO
    • Auxílio-doença, auxilio-acidente, salário-família: NÃO

    • Diárias: NÃO
    • Auxilio-creche ou auxílio-babá: NÃO

     Gratificações de desempenho pagas eventualmente: NÃO
     Previdência privada complementar: NÃO

    • Participação nos lucros ou resultados: NÃO
    • Distribuíção de lucros e dividendos: NÃO

    Ajuda de custo para mudança paga em única parcela: NÃO

    Vale-transporte: NÃO
     Vale alimentação ou cesta básica: NÃO
    • Pagamento de 40% do FGTS nas despedidas: NÃO
    • Bolsa de estágios: NÃO
    • Bolsas de estudos: NÃO
    • Seguro de vida em grupo: NÃO
    • Plano de educação: NÃO
    • Complemento de auxilio-doença: NÃO
    • Abono do PIS: NÃO
    • Plano de saúde: NÃO
    • Programa de demissão voluntária: NÃO

    • Direitos autorais: NÃO
    • Valores Despendidos com Ministros de Confissão Religiosa: NÃO

    • Vale-cultura: NÃO

      - parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da lei 4870/1965;

     

    -  complementação ao valor do auxílio-doença, desde que extensivo à totalidade dos empregados

     

    · valor pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,

    desde que disponível à todos empregados e dirigentes;

     

    - valor relativo à assistência médico ou odontológico, desde  que abraja todos empregados e dirigentes

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

     

  • De acordo com o art. 31 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Assim, existe uma finalidade para a qual o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição. Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição, pois se trata de um benefício previdenciário. O único benefício previdenciário que sofre a incidência da contribuição previdenciário é o salário-maternidade. Mas para fins de cálculo de qualquer aposentadoria, o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição.

    Prof. Hugo Goes

  • GAB : ERRADO

    Segundo a legislação vigente, deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias.

    Parcelas que Não Integram o Salário de Contribuição :

    e) as importâncias:

    (...)

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

  • Afirmativa incorreta!

    Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias.

    Resposta: ERRADO

  •  STF: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas