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Certo!!
Art. 361. Se
o réu não for encontrado, será CITADO
POR EDITAL (com o prazo de 15 dias).
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus
sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu
deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do
edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo
único. O edital será afixado
à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela
imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que
a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do
escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
-
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no
art. 312.
-
Só pra constar. Por não ter decorado o texto da Lei errei a questão. Acreditei a principio que faltava a palavra "Oficial", logo após imprensa. No entanto, mesmo sabendo que trata-se SIM da imprensa OFICIAL. Não está assim descrito na lei. Más só pra somar aos conhecimentos da galera segue o que se tem em Nucci Processo Penal Comentado 13º: (Pág. 761) 28. Requisitos do edital: deve o edital conter os elementos (...) Afixa-se o edital no átrio do fórum, publicando-se pela imprensa oficial, onde houver. É o que basta, não sendo necessário, conforme orientação já firmada pelo STF, que seja publicado na imprensa comum. Aliás, nem verba para isso haveria.
Vlw. Espero ajudar.
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Meus amigos, cometi um erro na análise da questão ao que conserne a citação por hora certa (o examinador não colocou que o cusado se ocultava conforme a questão Q602780 ) , ai pensei que ela precedia a por edital, fica a dica..., esse tipo de erro chama-se piloto automático..
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GABARITO: CERTO.
CPP: Art. 363, § 1o. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
CPP: Art. 365, Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
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exeto quando se oculta para não ser citado. com isso sendo citado com hora certa.
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CERTA
Citação real : mandado, carta precatória, ofício de requisição, carta rogatória, carta de ordem.
Podemos dizer que se trata da:
Citação fictia: Abrange a publicação no atrio do forum, imprensa e hora certa.
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então funciona assim:
- REGRA: citação pessoal
- EXCEÇÃO 1: não encontrado - citação por edital, prazo de 15 dias
- EXCEÇÃO 2: reu se ocultando para não ser citado - citação por hora certa.
cuidado para não confundir com o processo civil ou o processo do trabalho..rsrs..erros, avise-me.
GABARITO "CERTO"
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Quando ele quiser a citação por hora certa, ele terá que informar que o acusado está se escondendo/omitindo etc..
Resposta: Certo.
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Espécies de citação
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)
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Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
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Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
Formas de citação que não são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
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Ana Moreira - Esse procedimento nao se refere a citação por edital e sim por Hora Certa.
A citação por Edital se dará quando o acusado não for localizado ou se encontra em local incerto e não sabido.
Por hora certa o oficial sabe que onde o réu está e tem a "desconfiaça" de que o mesmo está se ocultando de propósito para não ser citado.
Não confundam pessoal!!
Beijos!!
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Quando o danado do réu:
- se oculta: hora certa
- está fora da jurisdição: precatoria
- está no estrangeiro em local sabido: rogatoria
- solta + não encontrado: edital ------> suspende o processo e o prazo prescricional
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CERTO.
- Hora certa: é aquele caso previsto no CPC/15
- Edital: o réu não é encontrado (em 15 dias).
É possível perceber o quanto nosso CPP é antigo quando ele afirma que a citação por edital deve ser fixada na porta do juízo.
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Art 361 c/c com paragrafo unico do 365 do CPP
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"não encontrou o acusado para ser citado"
Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.
"verificou que o réu se oculta para não ser citado"
Art. 362. Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.
CERTA!
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Hora certa sabe onde está, por edital não sabe.
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Não encontrado : cita-se por edital; consequências: suspensão do processo e da prescrição!
Se ocultando :cita-se por hora certa; consequências: nomeia-se defensor dativo.
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Requisitos para citação por edital:
Devendo a fixação ser certificada elo oficial de justiça, e a publicacao provada por exemplar de jornal que conste a pag do jornal com data da publicação.
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Na prática, o Ministério Público tenta de tudo para encontrar o acusado, com pesquisas nas operadoras telefônicas, companhia elétrica e de água e até na Brigada Militar - o que pode demorar anos - para só depois pedir e citação por edital. Mas isso na prática, pra concurso a assertiva está correta!
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COMENTÁRIOS: É exatamente o que dizem o artigo 361 e seu parágrafo único:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Questão certa.
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Gabarito: Certo
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Requisitos extrínsecos da citação por edital
Parágrafo único: O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Efeitos da citação por edital
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Por quanto tempo o processo ficará suspenso?
R. Conforme Súmula 415, do STJ, editada em 16/12/2009, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936742/citacao-ficta-no-processo-penal-edital
Avante...
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Matérias processuais são punks
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C
NÃO CONFUNDIR RÉU NÃO ENCONTRADO COM RÉU SE OCULTANDO!!!
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Recebida a denúncia por crime de estelionato, o juiz determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O oficial de justiça compareceu ao endereço informado pelo Ministério Público, mas não encontrou o acusado para ser citado.Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:
Caso não seja mesmo encontrado, o acusado deverá ser citado por edital, que será fixado à porta do edifício onde funciona o juízo e publicado na imprensa.
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Olhem essa questão de 2008 da prova do MPE-RR (Q61329)
Cristiano, ao ser indiciado em inquérito policial, compareceu para prestar depoimento acompanhado de seu advogado, que apresentou procuração, que foi juntada aos autos do procedimento de investigação. Cristiano foi denunciado e o oficial de justiça, ao comparecer no endereço indicado no interrogatório realizado na delegacia, apurou que o acusado havia se mudado. O promotor de justiça, então, requereu a citação do réu por edital, o que foi deferido pelo juiz.
Nessa situação, é correto afirmar que a citação editalícia foi nula.
Gabarito: Certo.
Nessa assertiva, o CESPE considerou como certo porque não foram esgotadas as possibilidades de localizar o denunciado.
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Recebida a denúncia por crime de estelionato, o juiz determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O oficial de justiça compareceu ao endereço informado pelo Ministério Público, mas não encontrou o acusado para ser citado.
Considerando a situação apresentada, julgue os itens que se seguem.
Caso não seja mesmo encontrado, o acusado deverá ser citado por edital, que será fixado à porta do edifício onde funciona o juízo e publicado na imprensa.
Certo [Gabarito]
Errado
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CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
CPP Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como
a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da
necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a
citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a intimação é a ação em que é dada a
ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado
para a prática de um ato positivo.
Se no caso hipotético o réu estivesse se ocultando
para não ser citado a hipótese seria de citação por hora certa, na forma do artigo
362 do Código de Processo Penal.
Ocorre que no caso
hipotético o réu realmente não foi localizado, quando então, deverá ser
realizada a citação por edital, conforme artigo 363, §1º, do Código de Processo
Penal e na forma do artigo 365 do citado Codex:
“Art. 365. O edital
de citação indicará:
I - o
nome do juiz que a determinar;
II - o
nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como
sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o
fim para que é feita a citação;
IV - o
juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o
prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver,
ou da sua afixação.
Parágrafo
único. O edital será afixado
à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde
houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a
publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
conste a página do jornal com a data da publicação."
No caso de o acusado citado por
edital não comparecer e nem constituir advogado, serão suspensos o processo e o
curso do prazo prescricional, artigo 366 do Código de Processo Penal.
Resposta: CERTO
DICA: No momento em que
estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que
achar mais importantes e que chamarem sua atenção.
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CPP:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, no prazo de quinze dias.
Art. 365, Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
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CERTA
Art. 365. O edital de citação indicará: (...)
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
CPP