SóProvas


ID
1808347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recebida a denúncia por crime de estelionato, o juiz determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O oficial de justiça compareceu ao endereço informado pelo Ministério Público, mas não encontrou o acusado para ser citado.

Considerando a situação apresentada, julgue os itens que se seguem.

Se o acusado estiver se ocultando para não ser citado, será cabível sua citação com hora certa.

Alternativas
Comentários
  • Certo!


    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  


  • Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.

    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.

    Art. 362, parágrafo único, CPP:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

    FONTE JUS BRASIL

  • Além da suspeita de que o réu se oculta para não ser citado faltou mencionar que o oficial compareceu por 3 vezes sem ter êxito na citação. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



    Sendo assim, de acordo com o CPP, após ter sido declarado a revelia, será nomeado defensor dativo (defesa técnica) e o processo prosseguirá. Ou seja, não viola a CF/88 e a CADH, pois está compatível com a ampla defesa e o contraditório.


    Atenção: Não confundir com a citação por edital (art. 366 do CPP), neste caso, suspende-se o processo e a prescrição:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)



    Fonte: anotações do caderno- Curso CERS - Prof. Renato Brasileiro

  • ARTIGO 362 DO CPP   VERIFICANDO QUE O RÉU SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO, O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICARA A OCORRÊNCIA E PROCEDERA Á CITAÇÃO COM HORA CERTA...

  • Pessoal, o CPPM NÃO TRATA sobre a citação por hora certa, logo, teremos que utilizar o CPP Comum, conforme art. 3º do CPPM.

     

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole
    do processo penal militar
    ;
     

    Apenas para complementar os excelentes comentários dos colegas, transcrevo doutrina acerca do assunto:

     

    "CITAÇÃO POR HORA CERTA

    Inexistente no processo penal militar até bem pouco tempo no processo penal comum também a citação por hora certa.  A minirreforma do Código de Processo Penal comum incluiu por meio da Lei 11.719/2008, a citação do réu por hora certa. Pela nova redação do art. 362 do CPP, verificando o oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, certificará nos autos o ocorrido, procedendo à citação por hora certa.  A forma da citação por hora certa é a do art. 277 do Código de Processo Civil - CPC, utilizado subsidiariamente." (ASSIS. Jorge César. Código de Processo Penal Comentado. Pág. 397. 4ed, 2012).

     

  • ATENÇÃO GALERA !!!!!!!

     

    "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

     

    (CUIDADO: pelo NOVO Código de Processo Civil, já em vigor, bastam 2 vezes para o oficial de justiça comparecer na casa do acusado e não mais 3 vezes)".

  • A diferença entre citação por edital e citação por hora certa é que na primeira o acusado não é encontrado para ser citado, enquanto na segunda, o acusado SE OCULTA para não ser citado.

     

    Fica a dica!

     

  • CERTA

    Citação por hora certa: quando o acusado se oculta para não ser citado.

    MEMORIZE :

    Bastam 2 vezes para o oficial de justiça comparecer na casa do acusado e não mais 3 vezes).

  • ATENÇÃO! 01/08/2016 o STF declarou que a citação por hora certa é constitucional.

     

    "A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral)."

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

    Obs.: Cabe citação por hora certa inclusive nos Juizados:

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

  • Pensei que estaria errada por falta do cumprimento do requisito objetivo: comparecer o oficial de justiça 2 vezes ao endereço. Pelo enunciado, me parece que o oficial só havia ido a primeira vez....

  • Bárbara Costa eu pensei o mesmo :/     Se tratando de Cespe todo o cuidado é pouco! 

  • Gabarito:Certo

    O Novo CPC, LEI Nº 13.105, em vigor a partir de março de 2016, modificou, em parte, o procedimento anterior sobre a citação por hora certa. Vejamos:

    "Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar

     

    CPP: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

    Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

     

    HORA CERTA    CPC

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

     

     

  • Esse procedimento nao se refere a citação por edital e sim por Hora Certa.

     

    A citação por Edital se dará quando o acusado não for localizado ou se encontra em local incerto e não sabido.

     

    Por hora certa o oficial sabe que onde o réu está e tem a "desconfiaça" de que o mesmo está se ocultando de propósito para não ser citado. 

     

    Não confundam pessoal!!

  • HORA CERTA--->>FUJÃO

    GAB. C

    BONS ESTUDOS A TODOS!

     

     

     

  • Quando o réu:

    - Se oculta: hora certa.

    - Está fora da jurisdição: precatória.

    - Está no estrangeiro em local sabido: rogatória.

    - Solto + não encontrado: edital ------> suspende o processo e o prazo prescricional. 

  • Art. 362 do CPP

  • CERTO

     

    Ordem       = Ato fora da SEDE

     

    Arbitral      = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

     

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

     

    Rogatória   = Réu em outro país

     

    Edital          = Réu não encontrado--> 15 dias

     

    Hora certa   = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

     

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  • "não encontrou o acusado para ser citado"
    Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.

    "verificou que o réu se oculta para não ser citado"
    Art. 362.  Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

    CERTA!

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 362 do CPP:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos

    Portanto, questão certa.

  • EDITAL = 15 DIAS

    GAB= CERTO

    AVANTE GALERA.

  • Gabarito: Certo

    A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.

    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.

    Art. 362, parágrafo único, CPP:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2550427/quais-os-requisitos-da-citacao-por-hora-certa-no-processo-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa

    Avante...

  • Recebida a denúncia por crime de estelionato, o juiz determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O oficial de justiça compareceu ao endereço informado pelo Ministério Público, mas não encontrou o acusado para ser citado. Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:

    Se o acusado estiver se ocultando para não ser citado, será cabível sua citação com hora certa.

  • Recebida a denúncia por crime de estelionato, o juiz determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O oficial de justiça compareceu ao endereço informado pelo Ministério Público, mas não encontrou o acusado para ser citado.

    Considerando a situação apresentada, julgue os itens que se seguem.

    Se o acusado estiver se ocultando para não ser citado, será cabível sua citação com hora certa.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.

     

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

     

    Na hipótese descrita no caso hipotético, ou seja, quando o réu se oculta para não ser citado, será feita a citação por hora certa, artigo 362 do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    “Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”

     

    No caso de citação por hora certa o oficial de Justiça irá intimar um familiar ou vizinho, que no dia útil imediato, retornará para efetuar a citação, artigo 252 e ss do Código de Processo Civil:


    “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


    Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.


    § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.


    § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.


    § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.


    § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.”


    Resposta: CERTO


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

  • Alguém errou porque pensou que o oficial havia comparecido apenas uma vez?

  • CERTA

    Art. 362. do CPP:

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .       

    CITAÇÃO FICTA >>>Citação por hora certa

    Cabimento – Quando o réu se oculta para não ser citado

    Regramento – Segue a regulamentação do processo civil

    – Se o réu não constituir defensor nem apresentar resposta, o Juiz nomeará defensor para apresentar a resposta, e o processo segue.

  • RÉU SE OCULTA : CITAÇÃO HORA CERTA

    RÉU NÃO É ENCONTRADO : CITAÇÃO POR EDITAL