SóProvas


ID
1808350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença condenatória e dos atos jurisdicionais, julgue o próximo item.

Havendo fundada dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, o juiz deverá absolver o réu, determinando sua soltura, caso esteja preso.

Alternativas
Comentários
  • Certo!! Artigo 386, VI (parte final): 


    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:


    I - estar provada a inexistência do fato;


    II - NÃO haver prova da existência do fato;


    III - NÃO constituir o fato infração penal;


    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 


    V – NÃO existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 


     VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1odo art. 28, todos do Código Penal), OU mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 


    VII – NÃO existir prova suficiente para a condenação. 

  • Art. 386, CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça que:

    (...)

    VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e p. 1o do art. 28, todos do CP), OU MESMO SE HOUVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXISTÊNCIA.

  • Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

    É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386,II

  • in dubio pro reo

  • Péssima redação. Se há fundada dúvida quanto à legítima defesa, o juiz pronunciará o réu a Júri Popular, somente o absolvendo em caso de haver fundadas dúvidas a respeito da "existência do crime" e não da legítima defesa, como posto na questão. 

  • Há que se observar dois momentos distintos: resposta à acusação e sentença. Na resposta à acusação (art. 396, CPP), o juiz pode absolver sumariamente o acusado diante da existência manifesta de causa excludente da ilicitude, tal como a legítima defesa. Diferentemente disso, o art. 386, CPP, que trata dos fundamentos da sentença, diz que o juiz deve absolver o réu diante de fundada dúvida sobre a excludente de ilicitude (VI). Aquele momento exige prova cabal, existência clara; esse, ao contrário, mera dúvida. Assim, se após todo o curso do processo, com toda a instrução probatória, o juiz não tiver certeza, mas simples dúvida sobre uma excludente de ilicitude, ele deve absolver o réu, com fundamento no art. 386, VI, CPP. É a visualização do "in dubio pro reo". Diferentemente de um colega que comentou aqui, isso não guarda relação alguma pronúncia, tribunal do júri etc., que sequer é objeto de questão. No mais, cf. o art. 386, p.ú., I, CPP, o juiz, na sentença absolutória, mandará, se o caso, colocar o réu em liberdade.

     

    G: C

  • Galo Cinza, inicialmente, também pensei de modo semelhante ao seu, mas, depois, me atentei que a questão não necessariamente versava sobre um crime doloso contra a vida (por exemplo: podia ser o caso de uma lesão corporal em legítima defesa), por isso o correto, como apontado pelos colegas, é aplicar o disposto no art. 386 do CPP.

  • in dubio pro reo

  • Sobre o tema, acho válido transcrever a lição de Rogério Sanches Cunha sobre as excludentes de ilicitude - segue o professor:


    "Em resumo: havendo dúvida, deve o réu ser condenado (não se aplicando o in dubio pro reo); no caso de dúvida razoável, o réu merece ser absolvido. Deste modo, foram relativizados os efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório." (Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, 2ª ed, pg 232).

    Assim, entendo que a assertiva é realmente correta, isso tendo em vista que foi utilizada a expressão "fundada dúvida", vez que, caso fosse hipótese de simples "dúvida", não haveria de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Logo, nesse segundo caso, deveria ser respeitada a teoria da indiciariedade no ônus probatório, com a consequente manutenção da prisão ao acusado.


  • A pergunta quer levar o candidato a pensar que está na fase de dunúncia, onde o in dubio é pro societate

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Processo Penal - artigo 386" e "Processo Penal - L1 - Tít.XII".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

     

    Bons estudos!!!

  • questão correta pois a regra e a liberdade

     

  • Para condenar no processo criminal exige-se juízo de certeza, diferente do ocorre nos demais ramos do Direito.

    Bons estudos!

  • Art. 386.

    Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

    I- mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade.

     

    Achei a questão confusa.

  • Princípio do indubio pro reu
  • Achei a questão um pouco vaga. Falou pouco quando deveria falar mais.

    Fiquei meio assim, pois me veio à cabeça a hipótese de crime de competência do Tribunal do Júri, hipótese em que o Juiz, na pronúncia, deverá levar em conta o "in dubio pro societat".

  • A questão, na minha visão está equivocada. A legitima defesa, assim como as outras excludentes, deve ser provada pelo réu na esteira da jurisprudência do STJ. Assim, havendo dúvida, esta milita em favor da sociedade e não em favor do réu, devendo, pois, condenar o acusado e não absolvê-lo.

  • Peterson, não concordo contigo, pois, não sendo hipótese de crime de competência do Tribunal do júri, em que na pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, militam em favor do acusado/réu os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Sendo assim, havendo fundada dúvida quanto a ocorrência de legítima defesa e não sendo verificados indícios de autoria e prova da materialidade, o acusado deve ser beneficiado com a absolvição sumária.

     

    CPP

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

  •  

    Para o processo penal:

    A regra é a liberdade.

    A exceção é a prisão.

     

  • Princípio do indubio pro reu.

    Na duvida a sentença deve ser a favor do reu.

  • Na competência do Tribunal do Júri, o juiz singular não condena ou absolve, apenas admite a denúncia, com a decisão de pronúncia. Por isso a questão faz sentido, pois quando o magistrado deve condenar ou não, deve sempre fazer com certeza.

  • Mesmo forçando a questão, não dá para admiti-la como correta. 1º) não se sabe se é crime contra a vida, razão pela qual se fosse seria caso de impronúncia e não de absolvição. 2º) o benefício da dúvida se limita aos indícios sobre a autoria e a existência da materialidade criminosa, razão pela qual não há que cogitar acerca da dúvida no tocante a legítima defesa, uma vez que ônus da prova é do réu quanto aos excludentes de ilicitude.

  • Mesmo sabendo do in dubio pro reu, errei a questão porque pensei que devido a dúvida de não ter ocorrido a legitima defesa o magistrado deveria optar pela segregação, já que ficaria evidente o delito. Acho que a questão está incompleta. 

  • In dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.

  • A assertiva fala a respeito da sentença condenatória, logo se exclui, ao meu ver, a primeira fase do júri, e por conseguinte a sentença de pronuncia ou impronuncia, então resta analisar a assertiva tendo como arrimo o art.386 CPP. Dentre os seus incisos o único que se encaixa a situação é o VII:   não existir prova suficiente para a condenação.”  

    Tal inciso traz “motivo residual, aplicável se houver dúvida quanto à existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, impõe a absolvição do réu em razão do principio  in dubio pro reo.(...)”  (Noberto Navena, Porcesso Penal Esquematizado, 5 ed, pags.1076/1077)

    Assim, nas sentenças condenatórias vigora o principio do in dubio pro reu, ou seja, em não logrando êxito em provar o a autoria do fato, deve-se absorver o réu.

  • Gabarito: C

    Bons estudos!

  • Discordo da questão com as devidas venias. Rito do júri vigora o in dubio pro societate. Desse modo, havendo dúvida, o magistrado deveria pronunciar o réu e deixar o veredicto a cargo dos jurados.
  • tem gente que viaja numa questão dessa e acaba errando,

    gab:C

  • IP quanto à aceitação da denuncia (in dubio pro societat) mesmo em duvida, aceita. Já em relaçao ao processo quanto à condenação do réu ( indubio pro reu), se persistirem duvidas, absolve o maledito.

  • ATENÇÃO:

     

    Excludente de ilicítude é ônus do acusado, trata-se da teoria da "ratio cognoscendi" ou da indiciariedade, porém o que torna a questão certa é a "fundada dúvida" de ter havido a legítima defesa, pois do contrário, se fosse mera alegação seria ônus exclusivo da defesa, que caso não comprovada acarretaria condenação ao réu. 

  • A Resposta é simples e encontra-se no art. 386, VI do CPP:

     Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência

    Bons estudos.

  • Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;   (legitima defesa exclue o crime, pois é excludente de ilicitute, ainda que na duvida de sua existencia, pois o código diz fundada dúvida sobre sua existencia).

     

     

    Segue os outros incisos do mesmo artigo para estudo.

      I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

            IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

            V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VI - não existir prova suficiente para a condenação.

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VII – não existir prova suficiente para a condenação.  

  • Princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF).

    O ônus da prova, em regra, cabe à acusação. É ônus da defesa a prova: 1. das excludentes de ilicitude; 2. das causas de extinção da punibilidade; 3. circunstâncias que mitiguem a pena.

    Apesar de ser atribuição da defesa a prova da excludente de ilicitude, o juiz pode absolver o réu se houver fundada dúvida sobre a existência destas causas (art. 386, VI, CPP).

    Fonte: Processo Penal. Sinopes para concursos. Vol. 7. Editora JusPODIVM. 

     

  •  Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;     

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

            I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

  • in dubio pro réu.

  • Questão CORRETA, mas tenham calma. Não é simples e absolutamente "in dubio pro reo", até pq inexiste princípio absoluto.

     

    Em caso de simples dúvida (diferente, portanto, de FUNDADA DÚVIDA, que traduz um juízo de quase certeza) acerca da ocorrência de excludente de ilicitude, o juiz deve CONDENAR o réu! Ora, lembrem-se que usamos a Teoria da Ratio Cognoscendi (ou indiciariedade), a qual propugna que a ocorrência de um fato típico é indício de ilicitude. Assim sendo, na dúvida, desde que não fundada, deve-se CONDENAR réu, afastando o princípio do in dubio pro reo.

     

    Acredito que esse posicionamento seja válido apenas para questões discursivas, até pq existe doutrina em sentido contrário ao defender que a "simples dúvida" já seria suficiente para a absolvição. Mas enfim, fica aí o alerta.

  • ART 386 VI c/c I paragrafo unico do mesmo artigo do  CPP.. Legitima defesa( circunstancia que exclui a ilicitude do fato- art 23 CP), o juiz tendo fundada duvida da sua existencia absolverá o réu.  Na sentença absolutoria o juiz mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade

  • Também sigo seu mesmo raciocinio Ricardo Rocha. Até porque quando gabaritei cliquei que estava errada a questão, pois o art. diz "mandará" e não "deverá" se "for o caso" por o reú em liberdade, o que dá margem para várias interpretações.

  • Questão letra de lei: Art. 386, VI c/c P. ÚNICO, I - CPP

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    ...

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1odo art. 28, todos do Código Penal), OU mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 

     

    Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

    I- mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade.

     

  • Acusação= juizo de certeza Defesa = juizo de dúvida 1% Chance. 99 % Fé em Deus.
  • É Brasil pessoal, na dúvida líbera kkk

  • Mas gente, eu não entendi uma coisa, legítima defesa quem prova não é o acusado ? Se houver dúvida da legítima defesa, o processo segue, uma vez que o réu praticou a infração, mas não há certeza da legítima defesa.
  • in dubio pro reu

  • Na dúvida absorve! 

  • Resumindo:

    Sentença condenatória: In dubio pro reu

    Possível absolvição sumária após resposta à acusação: In dubio pro societate

    Rejeição liminar da denúncia: In dubio pro societate

    Decisão de Pronúncia (Tribunal do Júri ): In dubio pro societade

    Note que na decisão de pronúncia, o magistrado não analisa o mérito da questão, devendo observar se estão presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.

    O mesmo ocorre na análise da absolvição sumária, em que o juiz deve ter certeza das hipóteses de absolvição.

    Em relação a rejeição liminar da denúncia ou queixa, o juiz verificará se estão presentes os requisitos formais da peça acusatória, se forem verificados, receberá a denúncia e citará o réu para responder á acusação.

    O contrário ocorre na hipótese de sentença condenatória. Aqui haverá análise do mérito, após todo o processo instrutório e de enfrentamento dos argumentos da acusação e defesa, devendo o juiz ter certeza da culpa do réu.

    Não é porque " É Brasil " é porque vivemos sob a égide do Direito, em que cabe ao Estado provar a culpa do réu, aplicando-se a lei. Já pensou o que ocorreria se todos fossem condenados pelo achismo do magistrado? Voltaríamos à Idade Média.

  • COMENTÁRIOS: De fato, se houver dúvida sobre uma causa que exclua o crime, o Juiz deverá absolver o acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (na dúvida, beneficia-se o réu).

    Veja o que diz o CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

  • Não há o que se aprofundar

    O princípio do favor rei ou in dubio pro reu é claro

  • Absorver é diferente de Absolver!!!!

  • DEPENDE.

    Se for no início da ação o juiz deve seguir o feito (in dubio pro societat), se for ao fim da ação o juiz deve absolver o acusado (in dubio pro reo).

  • DÚVIDA SOBRE LEGÍTIMA DEFESA NO JÚRI

    Permanecendo dúvida acerca da ocorrência da legítima def

    esa, necessária a submissão dos autos ao Conselho de Sentença

    para que proceda à análise aprofundada dos elementos

    constantes no processo. 2. O Tribunal do Júri é o juízo natural

    para o julgamento da intenção dos agentes, se não há prova

    incontroversa de que não queriam ou assumiram o risco de

    provocar a morte da vítima.

    TJ-RR - Recurso em Sentido Estrito RSE 0010120009659 (TJRR)

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência           

  • Salvo engano, ''indubio pro réu'' não vale no caso de Júri! Ou seja, na dúvida, manda o caboclo pro conselho de sentença, o que é, ao meu ponto de vista, ridículo!

    Só queria saber como que o Juiz vai ''absorver'' que nem uns estão falando aqui rsrsrsrs

  • Havendo fundada dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, o juiz deverá absolver o réu, determinando sua soltura, caso esteja preso.

    Certo! O xis da questão está em observar a palavra "fundada". Veja:

    Se o fato é típico, há presunção de ilicitude. Mas esta presunção não é absoluta... O ônus quanto a eventual descriminante, como a legítima defesa, é do acusado. Se ficou dúvida se o agente agiu ou não em legítima defesa, esta tem que ser descartada. O in dubio pro reo não é aplicado.

    Saliente-se que o art. 386 do CPP foi alterado em 2008, e ele autoriza a absolvição em caso de dúvida.

    PORÉM, não é qualquer dúvida que autoriza a absolvição, MAS SIM a DÚVIDA RAZOÁVEL/FUNDADA!

    A simples dúvida não autoriza reconhecer a absolvição por legítima defesa, já que o ônus da prova é do acusado e ele não a conseguiu provar.

    Fonte: minhas anotações da aula do professor Rogério Sanches.

  • Errei a questão porque, pra mim, a soltura do réu não é consequência necessária, mas sim SE FOR O CASO, nos termos do artigo 386, P.U, I

  • Na pior das hipóteses , essa questão pode ser acertada pelo simples fato de que ''NA DÚVIDA, IN DUBIO PRO REO''.

  • Certo, Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

    In dubio pro reo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • caraca, errei por falta de atenção, por isso fazer questão ANTES da prova é importante, vemos que as vezes não estamos prestando atenção devida.

  • "É melhor absolver cem culpados a condenar um inocente."

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação aos fundamentos para a absolvição do acusado.


    O artigo 386 do Código de Processo Penal traz que:  


    “Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.

    (...)


    Como se pode ver do exposto acima, a afirmativa que traz a presente questão está correta, conforme disposto no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.


    Tenha atenção que se no curso da ação penal ficar provado que o acusado ao tempo da ação era absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato o Juiz proferirá uma sentença absolutória imprópria, artigo 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.

            
    Resposta: CERTO


    DICAS: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.
  • Gabarito C.

    Contudo, a meu ver, a questão carece de objetividade quanto ao momento da análise do juiz.

    É dizer:

    Se o juiz estiver diante da prolação da sentença (386, CPP), ao final do processo, e houver dúvida quanto à a ocorrência de legítima defesa, deveras, deverá absolver o réu.

    Doutra banda, se estiver diante da resposta à acusação, deverá absolver sumariamente o réu, caso haja manifesta causa de excludente de ilicitude (397, CPP). A contrario sensu, não deverá absolvê-lo, em caso de dúvida.

  • Trata-se de caso prático em que se aplica o princípio in dúbio pro réu, ou seja, na dúvida deve se decidir em favor do réu.

  • Dica: absolvição sumária: a existência é manifesta / certa

    Na sentença: a excludente foi provada ou há dúvida.

    Sentença (após terminada a instrução processual): Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva (SENTENÇA), desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (,  e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 

    Absolvição sumária (após apresentação da resposta à acusação): Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

  • Parece difícil, mas não é: o enunciado apenas cobrou a velha máxima do direito penal (in dubio pro reo) de uma forma um pouco mais inteligente.

  • in dubio pro reu

  • Na dúvida, solta!

  • já errei várias vezes. esse fundada dúvida não entra na minha cabeça.

  • Gente, Juiz só condena quando tem certeza. Simples.

    In dubio pro reu

  • Pensei igual a todos vocês e inclusive errei a questão, mas analisando o art. 386, VI, no seu finalzinho diz que: "Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (são as excludentes de ilicitude, culpabilidade, etc), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (AQUI ESTÁ A QUESTÃO: SE HOUVER FUNDADA DUVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DESSAS EXCLUDENTES, DEVE SER ABSOLVIDO)!!!!!

    Espero ter ajudado, qualquer erro, me chamem aqui.