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Errado!! Art. 413, § 3°
Art. 413. O juiz, FUNDAMENTADAMENTE, pronunciará o acusado, se convencido:
· - Da MATERIALIDADE DO FATO e
· - Da EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.
§ 1o A FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA---- limitar-se-á à
INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO e da EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO ---- devendo o juiz declarar o dispositivo legal
em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras
e as causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará
o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas
previstas no Título IX do Livro I deste Código.
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Errada.
Na sentença o juiz:
Art. 387, CPP, § 1o
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
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Aline, salvo engano meu, vc está confundindo pronúncia de sentença com sentença de pronúncia.
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90% das questões quando aborda temas como "imediatamente" "nunca" e "jamais" quase sempre estão erradas
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Complementando:
Consoante o livro do prof. Renato Brasileiro, as prisões decorrentes de sentença condenatória ou de pronúncia, decretadas como simples efeito automático de tais decisões, independentemente da análise de sua necessidade pelo juiz natural, foram extintas pelas Leis 11.689/08 e 11.719/08.
Essas prisões são espécies de prisão ex lege (imposta por força de lei) e violam, indubitavelmente, os princípios da presunção de inocência e da individualização da prisão.
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Comentários ineficientes.
O réu solto, condenado, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, em qualquer hipótese. O inciso VI do art. 392 menciona ser expedido edital de intimação ao réu que, não tendo sido localizado, não possuir defesa constituída.
Obs: Porém, com as mudanças ocorridas recentemente na execução de cumprimento de pena após o transito em julgado sendo limitada somente até a 2º opção recursal não sei se mudou alguma coisa em relação a a intimação. Pode ser que o caba já saia preso direto, seria bom.
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Gabarito: E
Art. 387, § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
CUIDAR: A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (assim como qualquer outra medida cautelar) não é mais automática, ou seja, o réu não será necessária e automaticamente preso preventivamente se for condenado. Isso somente ocorrerá se houver necessidade de prisão preventiva, a ser devidamente fundamentada pelo juiz.
ATENÇAO: Se o acusado esteve preso ao longo de toda a instrução processual, a necessidade de manutenção da prisão em virtude de sua condenação torna-se ainda mais evidente, mas, mesmo assim, exige-se do juiz a fundamentação a respeito desta manutenção.
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Meus amigos há de se fazer uma análise mais prudente, visto que o STF mudou o posicionamento em relação a confirmação das condenações por tribunais superiores, onde poderá o condenado ser recolhido ou mantido se estiver em carcére previntivamente ou cumprindo outra sanção penal...
Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento nesta quarta-feira , admitir que um réu condenado na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores.
Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o chamado "trânsito em julgado" do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.
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Com a prolação da sentença, caso ainda não escoado o prazo para APELAÇÃO, ainda não houve o trânsito em julgado do processo, de modo que ainda podemos falar em presunção de inocência, o que só impõe o cerceamento da liberdade caso haja o preenchimento dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Bons estudos!
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Show de bola, Allan. Cuidado com o novo posicionamento do STF, gente.
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Art. 387 § 1º - O juiz decidirá, FUNDAMENTADAMENTE, sobre a manuntenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Em outras palavras, segundo o livro de Nestor Tavora e Fabio Roque Araújo, foi abolida do nosso sistema legal a prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível, também em atenção a presunção de inocência.
Só o fato de ter sido condenado não conduz, de imediato, à ideia de recolhimento a prisão, uma vez prolatada a sentença condenatória, o juiz deve aferir a presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 CPP), possíbilitando ao réu recorrer em liberdade.
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e agora? a questão está desatualizada?
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Entendo que a questão está desatualizada, isso porque:
"A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016
Em outras palavras, caso haja condenação em segundo grau (por Tribunal), é possível que haja o início do seu cumprimento por meio de prisão, ainda que pendente de julgamento de Recurso ESpecial ou Exatrordinário, porque tais recursos não teriam efeito suspensivo. Dessa forma, não é mais necessário observar o trânsito em julgado para iniciar o cumprimento da pena.
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Ceifa, continua estando certa, pois o STF decidiu que a pena deve ser cumprida após o acórdão condenatório!
"Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias".
fonte: site do STF.
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E AÍ PROFESSORES DO QC??? FIQUEI NA DÚVIDA NESSA QUESTÃO.
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Os colegas estão fazendo confusão em relação ao novo entendimento do STF sobre a execução provisória da pena. A presente questão trata de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, logo, percebemos que trata-se do primeiro grau. Quando a decisão é proferida em segundo grau de jurisdição, denomina-se ACÓRDÃO (que pode confirmar ou reformar a decisão).
A decisão do Supremo refere-se às condenações que já atingiram o segundo grau de jurisdição. Neste sentido, o réu condenado em sentença ainda mantém sua presunção de inocência e não será obrigatoriamente recolhido à prisão, visto que ainda é possivel apelar. Por este motivo a questão está errada e permanece atualizada. Caso estivéssemos tratanto de um acórdão, haveria discussão.
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Por força do princípio da presunção de inocência, só é possível que o acusado dê início ao cumprimento da pena, seja ela privativa de
liberdade, restritiva de direitos ou de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; ( e não com o pronunciamento da sentença penal condenatória).
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A lei 11.719/08 incluiu o § único ao art. 387, estabelecendo que quando o Juiz proferir sentença condenatória, deverá decidir acerca da prisão do réu – Ou seja, quando o Juiz profere sentença condenatória, o RÉU NÃO É AUTOMATICAMENTE PRESO. A prisão antes do trânsito em julgado é EXCEÇÃO, de forma que o Juiz, para decretar a prisão do réu, deve avaliar se estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Não há, portanto, um efeito automático da sentença condenatória consistente na prisão do réu. Ela será decretada somente se estiverem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
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Não há prisão de sentença condenatória de primeiro grau sem que estejam presentes os requisitos da Preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Aquela história de recolhimento obrigatório à prisão para RECORRER, antigamente existente, NÃO EXISTE MAIS!
Isso porque a prisão do acusado é medida excepcional, ou seja, deve ocorrer apenas em último caso.
Assim, não há esta obrigatóriedade de prisão após a sentença de primeiro grau, devendo-se levar em conta, porém, que o STF entende, atualmente, que confirmada a condenação no Tribunal de segundo grau, pode a prisão começar a ter efeito.
Espero ter contribuído!
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GABARITO: ERRADO
É necessário o trânsito em julgado!
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Olha o caso do Lulla...
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Vale anotar os ensinamentos do Professor Renato Brasileiro
Réu processado solto:
-Em regra, Recorre solto . Salvo se presentes os requisitos da Prisão Preventiva.
Réu processado preso.
-Em regra, Recorre Preso. Salvo se ausentes os requisitos da Prisão Preventiva.
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basta lembrar da necessidade do trânsito em julgado; em relação ao novo posicionamento do stf devido a execução provisória da pena após o acórdão é importante lembrar que é um mero precedente com efeito NÃO vinculante. ; ))
avante família !!
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CPP
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
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Não há esta obrigatóriedade de prisão após a sentença de primeiro grau.
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não necessáriamente, olha o grande exemplo, o lula já condenado por duas instâncias e não foi preso. porém o STF, entende que após a sentença confirmatória de segunda instância pode prender o réu, sem precissar transitar em julgado! força guerreiros!!!
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Deve haver o trânsito em julgado
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Falem isso ao Lula!
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Fiquem atentos, tem julgado recente mudando alguns aspectos sobre o cumprimento da pena após condenação não definitiva penal.
STF decidiu que a execução da pena DEVE SER IMEDIATA após DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
HC 140.449
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ERRADO
A PENA PODE SER EXECUTADA A PARTIR DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA !
CUIDADO ! O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
Fonte: site JusBrasil (colo o link aqui e ele não aparece, alguém sabe o motivo?)
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Não há mais prisão cautelar com efeito automático da sentença condenatória.
Também, no artigo 283 do CPP estabelece que Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Desta forma, não é algo imposto de forma automática.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
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07/11/2019 -> Por 6 votos a 5, STF muda de posição e derruba prisão após condenação na 2ª instância.
Amanhã, só Deus sabe!
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Com o novo entendimento do Supremo tribunal federal, mesmo que haja confirmação da sentença em segunda instância, o condenado só poderá iniciar seu cumprimento de pena após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois enquanto houver recursos para ser analisado não será permitido a prisão por condenação, ressalvado as prisões em flagrante, temporária preventiva, que não tem caráter de cumprimento de pena.
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GABA A -esganadura tem origem homicida, sendo rara sua forma acidental.
Engraçado que na prova de 2018, Delta GO tb, a questão dizia que esganadura é nunca acidental. E foi o gabarito.
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Na sentença o juiz:
Art. 387, CPP, § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 1 O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
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Errada.
Na sentença o juiz:
Art. 387, CPP, § 1o
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Em regra, o réu recorre solto.
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ERRADO!
Antigamente, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível era automática – o que não se faz mais em dias atuais.
Por força do § 1º do art. 387, portanto, a prisão preventiva do indivíduo condenado em sentença recorrível não se dará mais de forma automática, necessitando de fundamentação que comprove a NECESSIDADE e a ADEQUAÇÃO de tal medida.
Art. 387,§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
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Réu processado solto:
-Em regra, Recorre solto . Salvo se presentes os requisitos da Prisão Preventiva.
Réu processado preso.
-Em regra, Recorre Preso. Salvo se ausentes os requisitos da Prisão Preventiva.
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Réu processado solto:
-Em regra, Recorre solto . Salvo se presentes os requisitos da Prisão Preventiva.
Réu processado preso.
-Em regra, Recorre Preso. Salvo se ausentes os requisitos da Prisão Preventiva.
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Isso mesmo, Marconde! Teve uma questão dessa mesma banca para Delta da PCGO de 2008, que afirmou que nunca haverá esganadura acidental ou suicída... NÚMERO DA QUESTÃO:
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Posição atual (2019) do STF pela impossibilidade de execução provisória:
STF (Info 958. Plenário/19. ADC 43, ADC 44, ADC 54.): O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado, no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória.
STF (Info 960): Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri.
Sobre a possibilidade de prisão cautelar no referido momento (após a prolação da sentença condenatória):
Art. 387, CPP, § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, (não é automática) sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Em regra, o réu recorre solto.